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Document 31966L0402

Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

OJ 125, 11.7.1966, p. 2309–2319 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 125 - 134
English special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 143 - 153
Greek special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 3 - 13
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 185 - 195
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 185 - 195
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 001 P. 142 - 152
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 001 P. 142 - 152
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 66 - 76
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 001 P. 53 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 001 P. 53 - 64
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 14 - 24

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/402/oj

31966L0402

Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº 125 de 11/07/1966 p. 2309 - 2319
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0125
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0143
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0185
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0185
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0142


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de cereais

(66/402/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43°. e 100°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n°. 109 de 9.7.1964, p. 1760/64.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que la produção de cereais ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de cereais a obtenção de resultados satisfatórios dependem em longa medida da utilização de sementes adequadas; que com essa finalidade alguns Estados- membros limitaram, desde há algum tempo, a comercialização de sementes de cereais à das sementes de alta qualidade; que beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas prosseguidos desde há várias dezenas de anos tendo conseguido obter de tipos e variedades de cereais suficientemente estáveis e homogéneas cujas características permitem antever vantagens substanciais para as utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade em matéria de cultura de cereais através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas a tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização;

Considerando, todavia, que limitar o comércio a certas variedades só se justifica na medida em que exista simultaneamente para o agricultor a garantia de que obterá sementes desses mesmos tipos e variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados-membros aplicam sistemas de certificação que têm por objectivo garantir a identidade e a pureza das variedades através do controlo oficial;

Considerando que tais sistemas existem já no plano internacional; que a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura recomendou normas mínimas em relação à certificação de sementes de milho nos países europeus e mediterrâneos; que, além disso, a Organização de Cooperação o Desenvolvimento Económicos definiu um sistema de certificação varietal das sementes de plantas forrageiras, destinadas ao comércio internacional;

Considerando que convém estabelecer em relação à Comunidade um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação dos sistemas acima referidos;

Considerando que convém que um sistema tal seja aplicável ao Comércio tanto entre os Estados- membros como nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as sementes de cereais só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas; que a escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia internacional já existente;

Considerando que convém que as sementes de cereais não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua fraca importância económica; que não deve ser afectado o direito de os Estados-membros as submeterem a prescrições especiais;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes de que existe a prova de que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que, para melhorar na Comunidade a qualidade exterior das sementes de cereais, devem ser previstas certas condições no que respeita à pureza especifica e à faculdade germinativa e ao estado sanitário;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o agricultor e se deve evidenciar o carácter comunitário da certificação;

Considerando que certos Estados-membros têm necessidade de misturas de sementes de cereais de várias espécies, para utilizações especiais; que, para atender a essas necessidades, os Estados-membros devem ser autorizados a admitir tais misturas sob certas condições;

Considerando que, para se garantir que, na comercialização serão respeitadas as condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36°. do Tratado, fora dos casos em que as regras comunitárias prevêem tolerâncias em relação aos organismos prejudiciais;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao estabelecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito de os Estados-membros limitarem a comercialização das sementes à comercialização das variedades que tenham um valor de cultura e de utilização relativamente ao seu território;

Considerando que é necessário que, sob certas condições, se reconheça a equivalência entre as sementes multiplicadas noutro país a partir de sementes certificadas num Estado-membro e as sementes multiplicadas nesse Estados-membro;

Considerando, por outro lado, que convém prever que as sementes de cereais produzidas em países terceiros só possam ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificados na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que, para períodos em que surjam dificuldades de aprovisionamento de sementes certificadas das diferentes categorias, é conveniente admitir provisoriamente sementes que satisfaçam requisitos menos exigentes;

Considerando que, a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos diferentes Estados-membros e para futuramente se poder comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam campos comparativos comunitários nos Estados-membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes categorias de «sementes certificadas»;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaure estreita cooperação entre os Estados- membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A presente directiva diz respeito às sementes de cereais comercializadas na Comunidade.

Artigo 2°.

1. Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Cereais: As plantas das espécies seguintes:

Avena sativa L. // Aveia

Hordeum distichum L. // Cevada dística

Hordeum polystichum L. // Cevada exástica

Oryza sativa L. // Arroz

Secale cereale L. // Centeio

Triticum aestivum L. // Trigo mole

Triticum durum L. // Trigo duro

Triticum spelta L. // Espelta

Zea maís L. // Milho

B. Variedades, híbridos e linhas puras do milho:

a) Variedade de polinização livre: variedade com suficiente homogeneidade e estabilidade;

b) Linha pura: linha suficientemente homogénea e estável obtida ou por autofecundação artificial acompanhada de selecção durante várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

c) Híbridos simples: primeira geração de um cruzamento entre duas linhas puras, definido pelo obtentor;

d) Híbrido duplo: primeira geração de um cruzamento entre dois híbridos simples, definido pelo obtentor;

e) Híbrido trilíneo: primeira geração de um cruzamento entre uma linha pura e um híbrido simples definido pelo obtentor;

f) Híbrido «Top Cross»: primeira geração de um cruzamento entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre, definido pelo obtentor;

g) Híbrido intervarietal: primeira geração de um cruzamento entre plantas de sementes de base de duas variedades de polinização livre definido pelo obtentor.

C. Sementes de base (aveia, cevada, arroz, trigo, espelta, centeio): as sementes,

a) Produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;

b) Previstas para a produção de sementes, quer da categoria «sementes certificadas», quer das categorias «sementes certificadas da primeira geração» ou «sementes certificadas da segunda reprodução»;

c) Que, sob reserva do disposto na alínea a) o n°. 1 do artigo 4°. satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativas às sementes de base, e

d) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que se cumpriram as condições referidas.

D. Sementes de base (milho):

1. De variedades de polinização livre: as sementes,

a) Produzidas sob a responsabilidade de um obtentor de acordo com as regras da selecção de manutenção no que respeita à variedade;

b) Destinadas à produção de sementes da categoria «sementes certificadas» dessa variedade, de híbridos «Top Cross» ou de híbridos intervarietais;

c) Que, sob reserva do disposto no artigo 4°. satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes de base, e

d) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que se cumpriram as referidas condições.

2. De linhas puras: as sementes,

a) Que, sob reserva do disposto no artigo 4°. satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes de base, e

b) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que se cumpriram as referidas condições.

3. De híbridos simples: as sementes,

a) Destinadas à produção de híbridos duplos, híbridos trilíneos, ou híbridos «Top Cross»;

b) Que, sob reserva do disposto no artigo 4°., satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativas às sementes de base e

c) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que se satisfazarem as referidas condições.

E. Sementes certificadas (centeio, milho): as sementes,

a) Directamente provenientes de sementes de base;

b) Destinadas a outra produção diferente das sementes de cereais;

c) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do n°. 1 do artigo 4°. e n°. 2 do mesmo artigo, satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas, e

d) Em relação às quais se constatou, em exame oficial, que se satisfizeram as referidas condições.

F. Sementes certificadas da primeira geração (aveia, cevada, arroz, trigo, espelta): as sementes,

a) Directamente provenientes de sementes de base de uma variedade determinada;

b) Destinadas, quer à produção de sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração», quer a outra produção diferente da de sementes de cereais;

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas da primeira geração, e

d) Em relação às quais se constatou, em exame oficial, que se satisfizeram as condições referidas.

G. Sementes certificadas da segunda geração (aveia, cevada, arroz, trigo, espelta): as sementes,

a) Directamente provenientes, ou de sementes de base, ou de sementes certificadas da primeira geração duma variedade determinada,

b) Destinadas a outra produção diferente da de sementes de cereais;

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas da segunda geração, e

d) Em relação às quais se constatou, em exame oficial, que satisfizeram as referidas condições.

H. Disposições oficiais: as disposições adoptadas,

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Em relação a actividades auxiliares, igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam, em proveito próprio, do resultado dessas disposições.

2. Os Estados-membros podem:

a) Incluir várias gerações na mesma categoria de sementes de base e subdivisir essa categoria de acordo com as gerações;

b) Determinar que os exames oficiais relativos à faculdade germinativa e à pureza específica não sejam efectuados em todos os lotes na altura da certificação, salvo se existirem dúvidas á cerca do cumprimento das condições previstas na matéria no Anexo II.

Artigo 3°.

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais só podem ser comercializadas se forem oficialmente certificadas «sementes de base», «sementes certificadas», «sementes certificadas da primeira geração», ou «sementes certificadas da segunda geração» e se satisfizerem as condições previstas no Anexo II.

2. Os Estados-membros definem relativamente à certificação e à comercialização, o teor de humidade máximo das sementes e das sementes certificadas de qualquer natureza.

3. Os Estados-membros velarão que os exames oficiais das sementes sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

4. Os Estados- membros podem determinar derrogações às disposições dos nos. 1 e 2:

a) Para sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base;

b) Para ensaios ou para fins científicos;

c) Para trabalhos de selecção;

d) Relativamente a sementes em bruto comercializadas tendo em vista o acondicionamento desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 4°.

1. Os Estados-membros podem, todavia, autorizar, em derrogação ao disposto no artigo 3°.,

a) A certificação oficial e comercialização das sementes de base que não obedeçam às condições previstas no Anexo II, no que respeita a faculdade germinativa; com este fim serão tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa, a qual, para efeitos de comercialização, deverá vir indicada em etiqueta especial de que constem o nome e o endereço do respectivo fornecedor e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes de milho, a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias «sementes de base», «sementes certificadas» em relação às quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o cumprimento das condições previstas no Anexo II relativamente à faculdade germinativa. A certificação será concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisório das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as disposições úteis serão tomadas para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; a indicação desta faculdade germinativa deve constar, para efeito de comercialização, de uma etiqueta especial de que constem o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Essas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 15°. no que respeita à reprodução fora da Comunidade.

2. Para as sementes de milho, os Estados-membros podem baixar a taxa mínima da faculdade germinativa prevista no Anexo II até ao limite de 85%, relativamente ao valor correspondente para as sementes puras.

Artigo 5°.

No respeitante às condições previstas nos Anexos I e II, os Estados-membros podem fixar condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação da sua produção própria.

Artigo 6°.

1. Cada Estado-membro elaborará uma lista das variedades de cereais admitidos oficialmente à certificação no seu território.

2. Só é admitida uma variedade à certificação se se verificar através de exames oficiais ou oficialmente controlados, efectuadas nomeadamente em cultura durante 2 anos sucessivos, e, em relação ao centeio e às variedades de milho de polinização livre, durante 3 anos sucessivos,

a) Relativamente à aveia, à cevada, ao arroz, ao trigo e à espelta, que a variedade tem homogeneidade e estabilidade suficientes; a lista indicará as principais características morfológicas ou fisiológicas que permi tem identificar a variedade;

b) Em relação ao centeio e às variedades de milho de polinização que a variedade é suficientemente homogénea e estável; a lista indicará as principais características morfológicas ou fisiológicas que permitem distinguir entre elas as variedades de plantas provenientes directamente de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Em relação às variedades híbridas de milho, que as linhas puras de base são suficientemente homógeneas e estáveis e que a variedade é o resultado de cruzamentos definidos pelo obtentor; a lista indicará as principais características morfológicas ou fisiológicas que permitem distinguir entre elas as variedades de plantas provenientes directamente de sementes da categoria «sementes certificadas». Se for pedida a certificação como sementes de base para os componentes genealógicos dos híbridos, das variedades sintéticas e similares, deve ser indicada a descrição, das principais características morfológicas ou fisiológicas desses progenitores.

3. Relativamente aos híbridos e às variedades sintéticas, os componentes genealógicos são comunicados aos serviços responsáveis pela admissão e pela certificação. Os Estados-membros velarão por que o exame e a descrição dos componentes genealógicos sejam mantidos confidenciais a pedido do obtentor.

4. As variedades admitidas são legalmente e oficialmente controladas. Se alguma das condições da admissão à certificação já não estiver preenchida, a admissão é adiada e a variedade é eliminada da lista. Quando haja alteração de uma ou várias características secundárias de uma variedade de centeio ou de milho de polinização livre, a descrição na lista é imediatamente alterada.

5. A lista e as diversas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão que as comunicará aos outros Estados-membros.

Artigo 7°.

1. Os Estados-membros determinarão que, durante o processo de controlo das variedades bem como das linhas puras de milho e durante o exame das sementes para certificação, as amostras sejam colhidas oficialmente, de acordo com métodos adequados.

2. Durante o exame das sementes para certificação, as amostras serão colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no Anexo III.

Artigo 8°.

1. Os Estados-membros determinarão que sementes de base e sementes certificadas de qualquer natureza apenas podem ser comercializadas em remessas suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 9°. e 10°., de um sistema de fecho e de marcação.

2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-membros podem determinar derrogações ao disposto no n°. 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 9°.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base de sementes certificadas de qualquer natureza sejam fechadas oficialmente de modo que o sistema de fecho seja deteriorado pela abertura da embalagem e não possa ser recolocado.

2. Apenas oficialmente se pode proceder a novo fecho. Neste caso far-se-á também referência na etiqueta prevista no n°. 1 do artigo 10°., à nova operação de fecho, à data e ao serviço.

Artigo 10°.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza

a) Sejam portadoras, no exterior, de uma etiqueta oficial em conformidade com o Anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação será assegurada pelo sistema de fecho oficial; a etiqueta para as sementes de base; azul para as sementes certificadas e sementes certificadas da primeira geração e vermelha para as certificadas da segunda geração no comércio entre os Estados-membros a etiqueta indicará a data do fecho oficial; se, no caso previsto no n°. 1, alínea a), e no n°. 2 do artigo 4°. as sementes de base e as sementes certificadas de milho não obedecer às condições e constantes do Anexo II, em relação à faculdade germinativa, disso se fará menção na etiqueta.

b) Contenham, no interior, instruções oficiais sobre a cor da etiqueta, reproduzindo as indicações constantes do Anexo IV relativamente à etiqueta; serão dispensadas essas instruções quando as indicações estiverem impressas de maneira indelével na embalagem.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que a etiqueta deve indicar, em todos os casos, a data de fecho oficial;

b) Prever derrogações às disposições do n°. 1, relativamente às pequenas embalagens.

Artigo 11°.

Não será prejudicado o direito dos Estados-membros de determinar que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza de produção nacional ou importadas, com vista à comercialização no seu território, estejam noutros casos diferentes dos previstos no artigo 4°., de uma etiqueta do fornecedor.

Artigo 12°.

Os Estados-membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas de qualquer natureza seja indicada ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no interior desta.

Artigo 13°.

1. Os Estados-membros podem permitir que sementes de cereais sejam comercializadas na forma de mistura de sementes de diferentes espécies desde que os componentes da mistura satisfaçam, antes da mistura, as regras da comercialização aplicáveis.

2. São aplicáveis as disposições dos artigos 8°., 9°. e 11°. bem como do artigo 10°., sob reserva, todavia, de que seja de cor verde a etiqueta relativa às misturas.

Artigo 14°.

Os Estados-membros velarão por que as sementes de base e as sementes certificadas de qualquer natureza, oficialmente certificadas e cuja embalagem tenha sido marcada e fechada em conformidade com as disposições da presente Directiva, sejam submetidas apenas às restrições de comercialização previstas na presente Directiva no que respeita às características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho.

2. Os Estados-membros podem:

a) Limitar a comercialização das sementes certificadas da aveia, cevada, arroz, trigo, ou espelta, às da primeira geração;

b) Limitar a comercialização das sementes de cereais às sementes de variedades inscritas numa lista nacional baseada no valor cultural e de utilização para o seu território até que possa entrar em vigor um catálogo comum das variedades, devendo essa entrada em vigor ocorrer, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1970; as condições de inscrição nesta lista são, em relação às variedades provenientes de outros Estados-membros, as mesmas das variedades nacionais.

Artigo 15°.

Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais provenientes directamente de sementes de base certificadas num Estado-membro ou de sementes certificadas da primeira geração e produzidas noutro Estado-membro ou num país terceiro sejam equivalentes às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primeira ou da segunda geração, na condição de que tenham sido colhidas no Estado em que se produziram ou as sementes de base ou as sementes certificadas da primeira geração e de que tenham sido submetidas no campo da produção a uma inspecção de campo que satisfaça às condições previstas no Anexo I e se tiver sido verificado, através de um exame oficial, que se observaram as condições previstas no Anexo II relativamente às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primeira ou da segunda geração.

Artigo 16°.

1. O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 15°., as inspecções de campo num país terceiro às condições previstas no Anexo I,

b) Se as sementes de cereais produzidas num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes certificadas da primeira ou da segunda geração produzidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente Directiva.

2. Enquanto o Conselho se não tiver pronunciado, em conformidade com as disposições do n°. 1, podem os próprios Estados-membros proceder às verificações previstas no referido n°. 1. Este direito caducará em 1 de Janeiro de 1969.

Artigo 17°.

1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de aprovisionamento geral em sementes de base, ou em sementes certificadas de qualquer natureza que surjam pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no interior da Comunidade, a Comissão pode autorizar um ou vários Estados-membros, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., a admitir no comércio, por um período por ela determinado, sementes de uma categoria que satisfaça requisitos menos exigentes.

2. Quando se tratar de uma categoria de sementes duma variedade ou duma linha pura determinada, a etiqueta oficial será a prevista para a categoria correspondente e, nos restantes casos, será amarelo escuro. A etiqueta indicará sempre que se trata de sementes de uma categoria que satisfaça requisitos menos exigentes.

Artigo 18°.

A presente Directiva não se aplicará as sementes de cereais de que se provar destinarem-se à exportação para países terceiros.

Artigo 19°.

Os Estados-membros adoptarão todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização seja efectuado, pelo menos por sondagem, o controlo oficial de sementes de cereais relativamente ao cumprimento das condições previstas pela presente directiva.

Artigo 20°.

1. São estabelecidos no interior da Comunidade campos comparativos comunitários, nos quais é, em cada ano, executado um controlo a posteriori de amostras de sementes de base e de sementes certificadas de qualquer natureza, recolhidas através de sondagens; esses campos são submetidos ao exame do Comité previsto no artigo 21°.

2. Numa primeira fase, os exames comparativos servirão para harmonizar os métodos técnicos de certificação a fim de obter a equivalência dos resultados. Logo que tenha sido atingido este objectivo, os exames comparativos constarão de um relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto do artigo 21°., determinará a data em que o relatório é pela primeira vez elaborado.

3. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., as disposições necessárias para a execução dos exames comparativos. Podem ser incluídas nos exames comparativos sementes de cereais produzidas em países terceiros.

Artigo 21°.

1. Quando seja feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (1), adiante designado por «Comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

(1) JO n°. 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

2. No seio do Comité é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n°. 2 do artigo 148°. do Tratado. O presidente não tem direito de voto.

3. O representante da Comissão submeterá a apreciação um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas em prazo que o presidente pode fixar um função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos.

4. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são comunicadas pela sem demora pela Comissão ao Conselho.

Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês, no máximo, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 22°.

Com reserva das tolerâncias previstas no n°. 2 do Anexo II relativamente à presença de organismos prejudiciais, a presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 23°.

Os Estados-membros porão em vigor até 1 de Julho de 1968, o mais tardar as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento às disposições do n°. 1 do artigo 14°. até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as disposições, necessárias para darem cumprimento, às disposições da presente directiva e seus anexos. Disso informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 24°.

Os Estados- membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1966.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WERNER

ANEXO I

Condições relativas à certificação quanto à cultura

1. A cultura possuirá uma identidade e uma pureza varietais suficientes. Esta condição é aplicável por analogia às linhas puras de milho.

2. Proceder-se-á, podem menos, ao número seguinte de inspecções de campo oficiais:

A. Relativamente à aveia, cevada, arroz, trigo, espelta, centeio // 1

B. Em relação ao milho, durante o período da floração

a) Variedades de polinização livre // 1

b) Em relação à produção de sementes certificadas de variedades híbridas // 3

c) Em relação à produção de sementes híbridas simples de base // 4

d) Linhas puras // 4

3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura que permitem um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais bem como de estado sanitário e, ainda para o caso de milho, da identidade e da pureza de linhas puras e da castração para a produção de sementes de variedades híbridas.

4. Em relação ao centeio e ao milho, as distâncias mínimas das culturas vizinhas de outras variedades ou linhas puras da mesma espécie e das culturas da mesma variedade ou linha que não correspondam às condições de pureza em relação à produção de sementes da mesma categoria são de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA

Estas distâncias podem não ser respeitadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

5. A presença de doenças que reduzam o valor de utilização das sementes, nomeadamente de Ustilagineae, será tolerada apenas num limite o mais reduzido possivel.

6. Condições especiais relativas ao milho:

A. A percentagem de número de caules que apresentem aberrações típicas não ultrapassará:

a) Relativamente às sementes de base // 0,1%

b) Relativamente à produção de sementes certificadas e variedades híbridas // 0,2%

c) Relativamente à produção de sementes de variedades de polinização livre // 0,5%

B. No que diz respeito à castração relativa à produção de sementes de variedades híbridas, a percentagem verificada de pés do progenitor feminino que tenha libertado pólem não ultrapassa 1% na inspecção oficial de campo e não ultrapassa 2% em relação ao conjunto das inspecções oficiais de campo efectuadas;

C. Relativamente à produção de sementes das variedades híbridas, todos os pés de progenitores devem florir suficientemente em simultâneo.

ANEXO II

Condições a que devem obedecer as sementes

1. As sementes possuirão identidade e pureza varietais em grau suficiente. Esta condição aplica-se por analogia às linhas puras de milho.

2. A presença de doenças que reduzam o valor de utilização das sementes tolera-se apenas até ao limite mais baixo possível. Em relação às sementes certificadas, toleram-se duas partes ou fragmentos de Claviceps purpurea por cada 500 gramas.

3. A. As sementes obedecerão às normas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA

B. A observância das condições de pureza mínima varietal será controlada principalmente em cultura.

ANEXO III

Peso máximo do lote: 20 toneladas

Peso mínimo da amostra: 1000 gramas

// 250 gramas relativamente às linhas puras de milho

ANEXO IV

Etiqueta

A. Indicações prescritas

a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas:

1. «Sementes certificadas de acordo com as normas da Comunidade Económica Europeia»

2. Serviço de certificação e Estado-membro

3. Número de referência do lote

4. Espécie

5. Variedade ou linha pura de milho

6. Categoria

7. País de produção

8. Peso líquido ou total declarado

9. Relativamente às variedades híbridas de trigo: indicação «híbridos»

b) Relativamente às misturas de sementes:

1. «Mistura ... (espécies)»

2. Serviço que procedeu ao fecho e Estado-membro

3. Número de referência do lote

4. Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes

5. Peso líquido ou bruto declarado

B. Dimensões mínimas

110 mm X 67 mm

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