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Document 32000D0068

Decisão n° 68/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, que altera a decisão de base relativa ao programa Sócrates para incluir a Turquia na lista dos países beneficiários

JO L 10 de 14.1.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/68(1)/oj

32000D0068

Decisão n° 68/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, que altera a decisão de base relativa ao programa Sócrates para incluir a Turquia na lista dos países beneficiários

Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/2000 p. 0001 - 0002


DECISÃO N.o 68/2000/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1999

que altera a decisão de base relativa ao programa Sócrates para incluir a Turquia na lista dos países beneficiários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, que cria o programa de acção comunitário Sócrates(5); a Turquia não participa neste programa;

(2) A Turquia é um país associado cujas relações com a Comunidade foram substancialmente reforçadas com a entrada em vigor da fase definitiva da União Aduaneira;

(3) É conveniente reforçar as relações económicas e comerciais instituídas pela União Aduaneira, através de uma cooperação mais estreita no domínio da educação, da formação e da juventude;

(4) Devem-se prever prazos importantes entre a alteração da decisão que cria o programa, objecto da presente decisão, e que permite a sua abertura à Turquia, e a conclusão das negociações sobre as regras (nomeadamente financeiras) da participação desta, por um lado, e entre a conclusão daquelas negociações e a participação efectiva da Turquia, por outro;

(5) Todavia, uma abertura de princípio, para além de constituir um sinal tangível da vontade, várias vezes reiterada pela União Europeia, de desenvolver a cooperação sectorial com aquele país, permite adoptar medidas preparatórias e de sensibilização, tendo em vista uma participação completa no presente programa ou no futuro programa-quadro em curso de elaboração,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão n.o 819/95/CE, o segundo período do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"O programa está aberto à participação de Chipre, de Malta e da Turquia, com base em dotações suplementares segundo procedimentos a acordar com estes países e tomando como ponto de partida as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Regulamento Financeiro em vigor.".

Artigo 2.o

O objecto da presente decisão é a participação da Turquia no programa Sócrates na sua forma actual, de modo total ou parcial, na medida em que as negociações o permitam, bem como o lançamento de medidas preparatórias ou de sensibilização na perspectiva dessa participação ou da prevista a título do futuro programa-quadro (2000-2004), no mais breve prazo possível.

Artigo 3.o

O objectivo da participação da Turquia no programa Sócrates consiste em permitir verdadeiros intercâmbios entre os jovens de ambas as partes e o respectivo pessoal de enquadramento, sem prejuízo da sua diversidade linguística, educativa e cultural, nos termos do n.o 1 do artigo 149.o do Tratado, e no respeito dos direitos das minorias.

Artigo 4.o

O Parlamento Europeu será informado das diversas medidas tomadas em execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO C 186 de 26.6.1996, p. 8.

(2) JO C 158 de 26.5.1997, p. 74.

(3) JO C 293 de 13.10.1999, p. 23.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 1999 (JO C 153 de 1.6.1999, p. 19), posição comum do Conselho de 12 de Julho de 1999 (JO C 249 de 1.9.1999, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 87 de 20.4.1995, p. 10.

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