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Document 32007R0875

Regulamento (CE) n.°  875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.°  1860/2004

OJ L 193, 25.7.2007, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 004 P. 68 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/875/oj

25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/6


REGULAMENTO (CE) N.o 875/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

Com base nesse regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (3), que fixa um limiar de 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. Originalmente, esse regulamento não se aplicava aos sectores da agricultura, das pescas e aquicultura e dos transportes, em virtude das regras especiais aplicáveis nos mesmos.

(3)

No que respeita aos sectores da agricultura e das pescas, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (4) estabeleceu um limiar específico de 3 000 EUR a aplicar por beneficiário e por período de três anos, uma vez que, à luz da experiência adquirida pela Comissão, se pode afirmar que os auxílios muito reduzidos concedidos nesses sectores não preenchem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. É o que se verifica quando o montante dos auxílios recebidos pelos produtores individuais permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos a estes sectores não excede uma pequena percentagem do valor da produção.

(4)

Dadas as mudanças ocorridas no contexto económico e face à experiência adquirida com a aplicação das regras gerais de minimis vigentes, foi considerado necessário alterar estas regras. Por tais motivos, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (5). Esse regulamento substituiu o Regulamento (CE) n.o 69/2001, aumentou o limiar de minimis geral de 100 000 para 200 000 EUR, estendeu a sua aplicação ao sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e introduziu um novo limiar de minimis de 100 000 EUR para os auxílios estatais no sector do transporte rodoviário.

(5)

A experiência adquirida recentemente com a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no sector das pescas, nomeadamente com a aplicação do limiar de minimis fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e das directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (6), mostrou que o risco de distorção da concorrência representado pelos auxílios de minimis é inferior ao indicado pelas projecções de 2004.

(6)

A experiência adquirida pela Comissão permite considerar que os auxílios às empresas do sector das pescas que não excedam 30 000 EUR por beneficiário em qualquer período de três anos, desde que o montante total de tais auxílios concedido ao conjunto das empresas do sector durante esses três anos seja inferior a um limiar de cerca de 2,5 % da produção anual do sector das pescas, não afectam o comércio entre Estados-Membros e/ou não falseiam nem são susceptíveis de falsear a concorrência. É, pois, conveniente estatuir que esses auxílios não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os anos a tomar em consideração neste contexto são os exercícios financeiros utilizados para efeitos tributários no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores.

(7)

Aquando da concessão de um auxílio de minimis, devem igualmente ser tidos em conta outros auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro.

(8)

Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por fracções de menor valor a fim de que tais fracções passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(10)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação (7). Este princípio aplica-se também no sector das pescas. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado.

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve tão-pouco aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação.

(12)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nestas situações.

(13)

Atentos os objectivos da política comum da pesca, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca nem aos auxílios à construção ou à compra de navios de pesca, com excepção dos auxílios à modernização do convés principal referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (9).

(14)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juros prevalecentes no mercado no momento da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na internet. Contudo, poderá ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário.

(15)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efectivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (10) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido, a cada empresa em causa, um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão.

(16)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor de mercado.

(17)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantia que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes para apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 30 000 EUR por beneficiário para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo subjacente à garantia. Afigura-se adequado calcular este limiar específico utilizando uma metodologia que avalie o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve, portanto, aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transacções de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tendo em conta uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da Comunidade, se poder considerar que uma garantia de 225 000 EUR tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis geral estabelecido no presente regulamento. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente.

(18)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitem as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento desta missão, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis não ultrapasse 30 000 EUR por beneficiário nem o limiar global estabelecido pela Comissão com base no valor da produção do sector das pescas por Estado-Membro durante um período de três exercícios financeiros. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando concedam um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e durante os dois exercícios financeiros anteriores e deve verificar cuidadosamente que os limiares de minimis não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis. O respeito dos limiares pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.

(19)

Por razões de clareza e tendo em conta as diferenças entre os limiares dos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, é conveniente adoptar um regulamento específico aplicável unicamente ao sector das pescas e alterar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 em conformidade.

(20)

À luz da experiência da Comissão, relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, e atento o período de vigência dos Regulamentos (CE) n.o 1998/2006 e (CE) n.o 1860/2004, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento a 31 de Dezembro de 2013. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, é adequado clarificar os efeitos do presente regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector das pescas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, os auxílios a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou os auxílios a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Dos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca, expressa em arqueação ou potência, como definida na alínea n) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, excepto se se tratar de auxílios à modernização do convés principal referidos no n.o 5 do artigo 11.o desse regulamento;

e)

Dos auxílios à compra ou à construção de navios de pesca;

f)

Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Empresas do sector das pescas»: as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca;

b)

«Produtos da pesca»: os produtos definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (11);

c)

«Transformação e comercialização»: todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente artigo e nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 30 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido. O período é determinado com base nos exercícios financeiros do Estado-Membro em causa.

3.   Sempre que o montante total exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente.

4.   O montante cumulado assim concedido a várias empresas no sector das pescas não pode excede o valor estabelecido por Estado-Membro no anexo durante qualquer período de três exercícios financeiros.

5.   Os limiares fixados nos n.os 2 e 4 são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

6.   O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações é o seu valor actualizado, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

7.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Em especial:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos serão tratados como auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão;

b)

Os auxílios incluídos em injecções de capital não serão considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não serão considerados auxílios de minimis transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d)

Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis não serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento;

e)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas serão tratados como auxílios de minimis se a parte garantida do empréstimo subjacente, concedido ao abrigo desse regime, não exceder 225 000 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar aplicável previsto no n.o 2. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente.

8.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão.

Artigo 4.o

Controlo

1.   Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, e do seu carácter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a essa obrigação informando as empresas de um montante fixo, correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Neste caso, será utilizado o montante fixo para determinar se ambos os limiares previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o são respeitados. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores e durante o exercício financeiro em curso.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa nesse Estado-Membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse qualquer dos limiares previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o

3.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis para as pescas que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

4.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. No que se refere aos regimes de auxílios de minimis, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios subsequente à data em que tiver sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa e pelo sector das pescas do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que respeitem as condições previstas nos artigos 1.o a 3.o e, se for caso disso, no artigo 4.o. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 aplicáveis ao sector das pescas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período de seis meses.

Artigo 6.o

Alteração

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, os termos «nos sectores da agricultura e das pescas» são substituídos por «no sector da agricultura»;

b)

No artigo 1.o, os termos «dos sectores da agricultura ou das pescas» são substituídos por «do sector da agricultura»;

c)

No artigo 2.o:

i)

no ponto 2, os termos «com excepção dos produtos da pesca tal como definidos no ponto 5 do presente artigo» são substituídos por «com excepção dos produtos da pesca como definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho»,

ii)

são suprimidos os pontos 4, 5 e 6;

d)

No n.o 2 do artigo 3.o, é suprimido o terceiro parágrafo;

e)

No n.o 2 do artigo 4.o, são suprimidos os termos «e para as pescas, respectivamente,»;

f)

No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o, são suprimidos os termos «ou das pescas»;

g)

É suprimido o anexo II.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 276 de 14.11.2006, p. 7.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(4)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(5)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(7)  Processo C-113/2000 Espanha contra Comissão, Col. 2002, p. I-07601, ponto 73.

(8)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(9)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(10)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(11)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


ANEXO

Montantes cumulados para as pescas por Estado-Membro, referidos no n.o 4 do artigo 3.o

(EUR)

BE

11 800 000

BG

433 000

CZ

1 008 000

DK

57 650 000

DE

48 950 000

EE

3 718 000

IE

8 508 000

EL

18 015 000

ES

127 880 000

FR

138 550 000

IT

94 325 000

CY

1 562 000

LV

3 923 000

LT

5 233 000

LU

0

HU

740 000

MT

255 000

NL

35 875 000

AT

620 000

PL

21 125 000

PT

15 688 000

RO

524 000

SL

338 000

SK

1 133 000

FI

7 075 000

SE

11 153 000

UK

102 725 000


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