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Document 32006R0320

Regulamento (CE) n. o  320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n. o  1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

OJ L 58, 28.2.2006, p. 42–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 335M, 13.12.2008, p. 29–55 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 070 P. 118 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 070 P. 118 - 126
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 068 P. 54 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2015; revogado por 32015R2284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/320/oj

28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/42


REGULAMENTO (CE) N.o 320/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à evolução registada na Comunidade e a nível internacional, a indústria açucareira comunitária vê-se confrontada com problemas estruturais que podem comprometer seriamente a competitividade, ou mesmo a viabilidade, de todo o sector. Os instrumentos de gestão do mercado previstos na organização comum de mercado no sector do açúcar não permitem enfrentar eficazmente esses problemas. Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. No âmbito deste regime, é conveniente reduzir as quotas de um modo que tenha em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e dos consumidores comunitários.

(2)

Para financiar as medidas de reestruturação da indústria açucareira comunitária, é conveniente instituir um fundo de reestruturação temporário. Por razões de boa gestão financeira, esse fundo deverá estar integrado na secção «Garantia» do FEOGA e, por conseguinte, ser regido pelos procedimentos e mecanismos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, deverá passar a estar integrado no Fundo Europeu Agrícola de Garantia criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(3)

Dado que as regiões ultraperiféricas são actualmente objecto de programas de desenvolvimento destinados a aumentar a sua competitividade no sector da produção de açúcar bruto e que essas regiões produzem igualmente açúcar bruto de cana em concorrência com países terceiros, que não estão sujeitos a um montante temporário a título da reestruturação, as empresas das regiões ultraperiféricas não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.

(4)

As medidas de reestruturação previstas pelo presente regulamento deverão ser financiadas por um montante temporário cobrado aos produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, que, a prazo, beneficiarão do processo de reestruturação. Uma vez que esse montante não faz parte dos encargos tradicionais no quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, as receitas resultantes da sua cobrança deverão ser consideradas «receitas afectadas», na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(5)

Para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonem a sua produção dentro da quota, deve ser criado um importante incentivo económico sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada. Para tal, é conveniente instituir uma ajuda à reestruturação que crie um incentivo ao abandono da produção de açúcar de quota e à renúncia às quotas em causa e que, simultaneamente, permita que o respeito dos compromissos sociais e ambientais ligados ao abandono da produção seja tido em devida conta. A fim de que a produção seja reduzida na medida do necessário para se atingir uma situação de mercado equilibrada na Comunidade, a ajuda deverá estar disponível durante quatro campanhas de comercialização.

(6)

Para apoiar os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória que, devido ao encerramento das fábricas que anteriormente abasteciam, se vejam obrigados a abandonar a produção, é necessário colocar à sua disposição, bem como à disposição dos fornecedores de maquinaria que para eles trabalharam, uma parte da ajuda à reestruturação, a fim de compensar as perdas resultantes dos referidos encerramentos, em especial a perda de valor dos investimentos em maquinaria especializada.

(7)

Uma vez que os pagamentos do montante a título da reestruturação ao fundo de reestruturação temporário são efectuados ao longo de determinado período, é necessário que os pagamentos da ajuda à reestruturação sejam escalonados no tempo.

(8)

A decisão quanto à concessão da ajuda à reestruturação deverá ser tomada pelo Estado-Membro em causa. As empresas dispostas a renunciar às respectivas quotas deverão apresentar um pedido a esse Estado-Membro, em que lhe fornecerão todas as informações pertinentes a fim de lhe permitir tomar uma decisão sobre a ajuda. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor determinados requisitos sociais e ambientais, por forma a ter em conta as especificidades do caso apresentado, desde que tais requisitos não limitem a execução do processo de reestruturação.

(9)

O pedido de ajuda à reestruturação deverá incluir um plano de reestruturação, que deverá fornecer ao Estado-Membro em causa todas as informações técnicas, sociais, ambientais e financeiras pertinentes, a fim de lhe permitir tomar uma decisão quanto à concessão da ajuda à reestruturação. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para controlar adequadamente a execução de todos os elementos da reestruturação.

(10)

Nas regiões afectadas pelo processo de reestruturação, pode revelar-se adequado incentivar o desenvolvimento de alternativas à produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar e à produção de açúcar. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afectar uma determinada parte das verbas disponíveis no quadro do fundo de reestruturação a medidas de diversificação. Essas medidas, estabelecidas no âmbito de um plano de reestruturação nacional, poderão assumir a forma de medidas idênticas a algumas das que são apoiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (6), ou a medidas que sejam conformes com a legislação comunitária em matéria de ajudas estatais.

(11)

A fim de acelerar o processo de reestruturação, a ajuda disponível para fins de diversificação deverá ser aumentada se as quotas objecto de renúncia tiverem ultrapassado determinados níveis.

(12)

As refinarias a tempo inteiro deverão ter a possibilidade de adaptar a sua situação à reestruturação da indústria açucareira. Essa adaptação deverá ser apoiada através de uma ajuda proveniente do fundo de reestruturação, desde que o Estado-Membro aprove o plano de actividades relativo à adaptação. Os Estados-Membros em causa deverão assegurar uma repartição equitativa da ajuda disponível pelas refinarias a tempo inteiro existentes no seu território.

(13)

Certas situações específicas em determinados Estados-Membros deverão beneficiar de uma ajuda proveniente do fundo de reestruturação, desde que esta esteja integrada no programa de reestruturação nacional.

(14)

Uma vez que deverá ser financiado ao longo de um período de três anos, o fundo de reestruturação não disporá desde o início de todos os meios financeiros necessários. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras para a limitação da concessão da ajuda.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(16)

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em caso de emergência.

(17)

O fundo de reestruturação financiará medidas que, devido à natureza do mecanismo de reestruturação, não se integram nas categorias de despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por conseguinte, é necessário alterar esse regulamento em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fundo de reestruturação temporário

1.   É instituído um fundo temporário para a reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (a seguir designado «fundo de reestruturação»).

O fundo de reestruturação está integrado na secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. A partir de 1 de Janeiro de 2007, passa a estar integrado no Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado «FEAGA»).

2.   O fundo de reestruturação financia as despesas resultantes das medidas previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o.

3.   Os montantes temporários a título da reestruturação referidos no artigo 11.o constituem receitas afectadas ao fundo de reestruturação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Os montantes que possam estar disponíveis no fundo de reestruturação depois do financiamento das despesas referidas no n.o 2 devem ser afectados ao FEAGA.

4.   O presente regulamento não é aplicável às regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Isoglicose»: o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;

2)

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose;

3)

«Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

4)

«Campanha de comercialização»: o período que tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte. A título de excepção, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006;

5)

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado,

ou

Que refinou na campanha de comercialização de 2004/2005 uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado;

6)

«Quota»: qualquer quota aplicável à produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina atribuída a uma empresa em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 9.o e o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8).

Artigo 3.o

Ajuda à reestruturação

1.   As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006 podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:

a)

Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e procedam ao desmantelamento total das instalações de produção das fábricas em causa;

b)

Renunciem à quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas, procedam ao desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa e não utilizem as restantes instalações de produção das fábricas em causa para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;

ou

c)

Renunciem a uma parte da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto.

Esta última condição não se aplica:

à única fábrica de transformação da Eslovénia,

à única fábrica de transformação de beterraba de Portugal,

existentes à data de 1 de Janeiro de 2006.

Para efeitos do presente artigo, o desmantelamento das instalações de produção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 deve ser considerado ocorrido na campanha de comercialização de 2006/2007.

2.   A ajuda à reestruturação é concedida em relação à campanha de comercialização para a qual é efectuada nos termos do n.o 1 a renúncia à quota e apenas para a quantidade de quota que foi objecto de renúncia e não foi reatribuída.

A renúncia à quota só pode ser efectuada após consultas realizadas no quadro dos acordos interprofissionais pertinentes.

3.   O desmantelamento total das instalações de produção exige:

a)

A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)

O encerramento da fábrica ou fábricas e o desmantelamento das respectivas instalações de produção no período a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o;

e

c)

A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafectação da mão-de-obra no período a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.o 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

4.   O desmantelamento parcial das instalações de produção exige:

a)

A cessação definitiva e total da produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina pelas instalações de produção em causa;

b)

O desmantelamento das instalações de produção que não serão utilizadas para a nova produção e que eram destinadas à produção dos produtos referidos na alínea a) no período a que se refere a alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o;

c)

A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e medidas destinadas a facilitar a reafectação da mão-de-obra a que se refere a alínea f) do n.o 2 do artigo 4.o, na medida do que for necessário na sequência do fim da produção dos produtos referidos na alínea a). Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.o 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.

5.   O montante da ajuda à reestruturação, por tonelada de quota objecto de renúncia, é o seguinte:

a)

Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1:

EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 730,00 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 625,00 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 520,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

b)

Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1:

EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 547,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 468,75 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 390,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010;

c)

Nos casos a que se refere a alínea c) do n.o 1:

EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 218,75 para a campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 182,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010.

6.   Um montante igual ou superior a 10 % da ajuda à reestruturação aplicável prevista no n.o 5 é reservado para:

Os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória que tiverem entregue estes produtos durante o período anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 para a produção de açúcar ou xarope de inulina ao abrigo da quota objecto de renúncia pertinente

e

Os fornecedores de maquinaria, quer sejam particulares, quer empresas, que utilizaram a sua maquinaria agrícola no âmbito de um contrato com os produtores, para os produtos e durante o período referidos no primeiro travessão.

Após consulta às partes interessadas, os Estados-Membros determinam a percentagem aplicável e o período a que se refere o primeiro parágrafo, desde que fique garantido um correcto equilíbrio económico entre os elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o.

Os Estados-Membros concedem a ajuda com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tendo em conta as perdas resultantes do processo de reestruturação.

O montante que resulta da aplicação dos primeiro e segundo parágrafos deve ser deduzido do montante aplicável a que se refere o n.o 5.

Artigo 4.o

Pedido de ajuda à reestruturação

1.   Os pedidos de ajuda à reestruturação devem ser apresentados ao Estado-Membro em causa até 31 de Janeiro anterior à campanha de comercialização durante a qual a quota será objecto de renúncia.

Todavia, os pedidos relativos à campanha de comercialização de 2006/2007 devem ser apresentados até 31 de Julho de 2006.

2.   Os pedidos de ajuda à reestruturação devem incluir:

a)

Um plano de reestruturação;

b)

A confirmação de que o plano de reestruturação foi elaborado após consulta dos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória;

c)

O compromisso de renunciar à quota em causa na campanha de comercialização em causa;

d)

Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento total das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa;

e)

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de proceder ao desmantelamento parcial das instalações de produção, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa, e de não utilizar o sítio de produção nem as restantes instalações de produção para o fabrico de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar;

f)

Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, o compromisso de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o, num período a determinar pelo Estado-Membro em causa;

g)

Nos casos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, se for caso disso, o compromisso de não utilizar as instalações de produção para a refinação de açúcar bruto.

O respeito dos compromissos referidos nas alíneas c) a g) fica subordinado à decisão de concessão da ajuda referida no n.o 1 do artigo 5.o.

3.   O plano de reestruturação referido na alínea a) do n.o 2 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma apresentação dos objectivos pretendidos e das acções previstas, que evidencie a existência de um correcto equilíbrio económico entre eles e demonstre a sua consonância com os objectivos do fundo de reestruturação e da política de desenvolvimento rural para a região em causa, tal como aprovados pela Comissão;

b)

A indicação da ajuda a conceder aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e, se for caso disso, aos fornecedores de maquinaria, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o;

c)

Uma descrição técnica completa das instalações de produção em causa;

d)

Um plano de actividades que descreva pormenorizadamente as modalidades, o calendário e os custos do encerramento da fábrica ou fábricas e do desmantelamento total ou parcial das instalações de produção;

e)

Se aplicável, os investimentos previstos;

f)

Um plano social que descreva detalhadamente as acções previstas, nomeadamente no que respeita à nova formação, à reafectação e à reforma antecipada da mão-de-obra em causa e, se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos previstos nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o ou da alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o;

g)

Um plano ambiental que descreva detalhadamente as acções previstas, nomeadamente no que respeita às obrigações em matéria de ambiente e, se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos previstos nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o ou da alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o;

h)

Um plano financeiro que descreva pormenorizadamente todos os custos relacionados com o plano de reestruturação.

Artigo 5.o

Decisão sobre a ajuda à reestruturação e os controlos

1.   Os Estados-Membros devem decidir da concessão da ajuda à reestruturação até ao final do mês de Fevereiro anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 do artigo 3.o. No entanto, a decisão relativa à campanha de comercialização de 2006/2007 deve ser aprovada até 30 de Setembro de 2006.

2.   A ajuda à reestruturação deve ser concedida se o Estado-Membro tiver estabelecido, após cuidadosa verificação, que:

O pedido contém os elementos referidos no n.o 2 do artigo 4.o,

O plano de reestruturação contém os elementos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,

As medidas e acções descritas no plano de reestruturação estão em conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicáveis,

e que

Os recursos financeiros necessários estão disponíveis no fundo de reestruturação, com base nas informações recebidas da Comissão.

3.   Se uma ou mais das condições previstas nos primeiros três travessões do n.o 2 não forem preenchidas, o pedido de ajuda à reestruturação deve ser devolvido ao requerente. Este deve ser informado das condições que não foram preenchidas. Pode então retirar ou completar o pedido.

4.   Não obstante as obrigações em matéria de controlo referidas no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros devem acompanhar, controlar e verificar a execução da ajuda à reestruturação que aprovarem.

Artigo 6.o

Ajuda à diversificação

1.   Pode ser concedida em qualquer Estado-Membro uma ajuda para efeitos de medidas de diversificação nas regiões afectadas pela reestruturação da indústria açucareira, em função das quotas de açúcar a que as empresas estabelecidas nesse Estado-Membro renunciaram numa das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O montante total da ajuda colocada à disposição de um Estado-Membro é fixado do seguinte modo:

EUR 109,50 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 109,50 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 93,80 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2008/2009,

EUR 78,00 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia na campanha de comercialização de 2009/2010.

3.   Os Estados-Membros que decidirem conceder as ajudas à diversificação a que se refere o n.o 1 ou as ajudas transitórias a que se refere o artigo 9.o devem estabelecer programas nacionais de reestruturação que descrevam pormenorizadamente as medidas de diversificação a empreender nas regiões em causa e informar a Comissão desses programas.

4.   Não obstante o n.o 5, para serem elegíveis para a ajuda a que se refere o n.o 1, as medidas de diversificação devem corresponder a uma ou mais das medidas consideradas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/20005.

Os Estados-Membros devem fixar critérios que permitam distinguir as medidas para as quais pode ser concedida uma ajuda à diversificação daquelas que podem beneficiar de apoio comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

A ajuda a que se refere o n.o 1 não deve ser superior aos limites máximos relativos à contribuição do FEADER previstos na alínea a) do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

5.   As medidas de diversificação que sejam diferentes das medidas consideradas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/20005 são elegíveis para a ajuda a que se refere o n.o 1 desde que sejam conformes aos critérios fixados no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, nomeadamente com as intensidades da ajuda e os critérios de elegibilidade previstos nas orientações da Comissão relativas às ajudas estatais no sector agrícola.

6.   Os Estados-Membros não concedem ajudas nacionais às medidas de diversificação previstas no presente artigo. Todavia, se os limites máximos a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 permitirem a concessão de uma ajuda à diversificação de 100 %, o Estado-Membro em causa deve contribuir com, pelo menos, 20 % das despesas elegíveis. Nesse caso, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis.

Artigo 7.o

Ajuda suplementar à diversificação

1.   O montante total da ajuda colocada à disposição de um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 6.o é aumentado em:

50 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia numa percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %,

Mais 25 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia numa percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 100 %;

Mais 25 %, quando a quota nacional de açúcar desse Estado-Membro, fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, tiver sido objecto de renúncia na sua totalidade;

Os aumentos estão disponíveis na campanha de comercialização em que a percentagem da quota nacional de açúcar objecto de renúncia atingir, consoante o caso, 50, 75 ou 100 %.

2.   O Estado-Membro em causa decide se a ajuda correspondente ao aumento previsto no n.o 1 se destina às medidas de diversificação a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o e/ou aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que abandonaram a sua produção nas regiões afectadas pela reestruturação. A ajuda aos produtores deve ser concedida com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

Artigo 8.o

Ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro

1.   É concedida uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro, de modo a permitir-lhes adaptarem-se à reestruturação da indústria açucareira na Comunidade.

2.   Para o efeito é disponibilizado um montante de 150 milhões de euros para a totalidade das quatro campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.

O montante fixado no primeiro parágrafo é repartido do seguinte modo:

94,3 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro do Reino Unido,

24,4 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro de Portugal,

5,0 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da Finlândia,

24,8 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da França,

1,5 milhões de euros para as refinarias a tempo inteiro da Eslovénia.

3.   A ajuda é concedida com base num plano de actividades, aprovado pelo Estado-Membro, relativo à adaptação da situação da refinaria a tempo inteiro em causa à reestruturação da indústria açucareira.

Os Estados-Membros devem conceder a ajuda com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

Artigo 9.o

Ajuda transitória a determinados Estados-Membros

No âmbito do programa nacional de reestruturação referido no n.o 3 do artigo 6.o:

a)

É concedida na Áustria uma ajuda não superior a 9 milhões de euros para investimentos em centros de recolha e outras infra-estruturas logísticas necessárias na sequência da reestruturação;

b)

É concedida na Suécia uma ajuda não superior a 5 milhões de euros em benefício directo ou indirecto dos produtores de beterraba açucareira das ilhas de Gotland e Öland que abandonaram a produção de açúcar no âmbito do processo nacional de reestruturação.

Artigo 10.o

Limites financeiros

1.   As ajudas referidas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o pedidas relativamente a qualquer das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 só são concedidas dentro do limite das dotações disponíveis do fundo de reestruturação.

2.   Sempre que, com base nos pedidos apresentados relativamente a uma campanha de comercialização e considerados elegíveis pelo Estado-Membro em causa, o montante total da ajuda a conceder exceder o limite para essa campanha de comercialização, a concessão da ajuda deve basear-se na ordem cronológica da apresentação dos pedidos de ajuda (princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

3.   As ajudas referidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são independentes da ajuda referida no artigo 3.o.

4.   A ajuda à reestruturação referida no artigo 3.o é paga em duas fracções:

40 % em Junho da campanha de comercialização a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,

e

60 % em Fevereiro da campanha de comercialização seguinte.

Todavia, a Comissão pode decidir dividir a fracção referida no segundo dos travessões anteriores em dois pagamentos, nos termos seguintes:

Um primeiro pagamento em Fevereiro da campanha de comercialização seguinte

e

Um segundo pagamento em data posterior, quando os recursos financeiros necessários tiverem sido pagos ao fundo de reestruturação.

5.   A Comissão pode decidir adiar o pagamento das ajudas referidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o até que os recursos financeiros necessários tenham sido pagos ao fundo de reestruturação.

Artigo 11.o

Montante temporário a título da reestruturação

1.   As empresas às quais tiverem sido atribuídas quotas devem pagar, por campanha de comercialização e por tonelada de quota, um montante temporário a título da reestruturação.

As quotas a que uma empresa tiver renunciado a partir de uma dada campanha de comercialização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, não estarão sujeitas ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação no que respeita a essa campanha de comercialização nem às campanhas de comercialização seguintes.

2.   O montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina é fixado em:

EUR 126,40 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2006/2007,

EUR 173,8 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2007/2008,

EUR 113,3 por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009.

O montante temporário a título da reestruturação por campanha de comercialização para a isoglicose é igual a 50 % dos montantes fixados no primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis perante a Comunidade pelo montante temporário a título da reestruturação a cobrar no seu território.

Os Estados-Membros pagam o montante temporário a título da reestruturação ao fundo de reestruturação em duas fracções, nos termos seguintes:

60 % até 31 de Março da campanha de comercialização em causa

e

40 % até 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

4.   Se o montante temporário a título da reestruturação não for pago até à data devida, a Comissão, após consulta ao Comité dos Fundos Agrícolas, deduzirá dos adiantamentos mensais por conta das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa, referidos no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, um montante equivalente ao montante temporário a título da reestruturação não pago. Antes de adoptar a sua decisão, a Comissão deve dar ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de duas semanas. O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 (9) do Conselho não é aplicável.

5.   O Estado-Membro deve repartir a totalidade dos montantes temporários a título da reestruturação a pagar em conformidade com o n.o 3 pelas empresas estabelecidas no seu território, de acordo com a quota atribuída durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas devem pagar os montantes temporários a título da reestruturação em duas fracções, nos termos seguintes:

60 % até ao final do mês de Fevereiro da campanha de comercialização em causa,

40 % até ao dia 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 12.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos requisitos previstos no artigo 3.o, e as medidas necessárias para resolver dificuldades transitórias são aprovadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ou, a partir de 1 de Janeiro de 2007, do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 13.o

Medidas específicas

As medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos são aprovadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ou, a partir de 1 de Janeiro de 2007, do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Essas medidas podem derrogar de algumas disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

Artigo 14.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

A ajuda à reestruturação, a ajuda à diversificação, a ajuda suplementar à diversificação e a ajuda transitória previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (10).

2)

O artigo 34.o é alterado nos termos seguintes:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os montantes temporários a título da reestruturação cobrados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 320/2006.»

b)

No n.o 2, os termos «Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1» são substituídos por «Os montantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.

As disposições do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às receitas afectadas referidas no n.o 1 do presente artigo.»

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006. Todavia, os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Ver p 1.do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(10)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42


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