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Document 32003L0010

Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 42, 15.2.2003, p. 38–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
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Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
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Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 300 - 306
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Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 169 - 175
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 169 - 175
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 112 - 118

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/10/oj

32003L0010

Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0038 - 0044


Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6 de Fevereiro de 2003

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído)

(Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e legais contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2) De acordo com o Tratado, a presente directiva não impede qualquer Estado-Membro de adoptar ou manter medidas de protecção mais estritas; a sua aplicação não deverá poder justificar qualquer regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

(3) A Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho(4) previa que o Conselho, sob proposta da Comissão, reexaminaria a mesma directiva, tendo nomeadamente em conta os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia.

(4) A comunicação da Comissão sobre o seu programa relativo à segurança, à higiene e à saúde no local de trabalho(5) prevê a adopção de medidas para promover o reforço da segurança no local de trabalho e designadamente o alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 86/188/CEE, bem como a reavaliação dos seus valores limite. O Conselho, na sua resolução de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho(6), registou esta comunicação.

(5) A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção(7) convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial no domínio dos riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a qualquer outro agente físico no local de trabalho.

(6) Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 25 de Junho de 2002, a Directiva 2002/44/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(8).

(7) Numa segunda fase, será conveniente introduzir medidas que protejam os trabalhadores contra os riscos devidos ao ruído, atendendo aos seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente os danos provocados à audição. Estas medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado isoladamente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores, que evitará possíveis distorções de concorrência.

(8) Os conhecimentos científicos actuais sobre os efeitos que a exposição ao ruído pode ter sobre a saúde e a segurança não são suficientes para definir níveis exactos de exposição que abranjam todos os riscos para a saúde e a segurança, designadamente no que se refere aos efeitos não auditivos do ruído.

(9) Um sistema de protecção contra o ruído deve limitar-se a estabelecer, sem pormenores inúteis, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem de forma equivalente as prescrições mínimas.

(10) O nível de exposição ao ruído pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela selecção do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem, pois, para a protecção dos trabalhadores que os utilizam. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(9), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.

(11) O Código Relativo aos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, constante da Resolução A 468 (12) da Organização Marítima Internacional, prevê orientações no sentido de reduzir o ruído na fonte a bordo dos navios. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever um período transitório no que se refere ao pessoal a bordo de navios de alto mar.

(12) Para avaliar correctamente os níveis de ruído a que os trabalhadores estão expostos, é conveniente aplicar um método de medição objectivo, pelo que é feita referência à norma geralmente reconhecida, ISO 1999:1990. Os valores avaliados ou objectivamente medidos devem ser decisivos para desencadear as acções previstas no que se refere aos valores de exposição inferiores e superiores que desencadeiam a acção. São necessários valores-limite de exposição para evitar que os trabalhadores sofram de lesões auditivas irreversíveis; o ruído que atinge os ouvidos deve ser mantido abaixo dos valores-limite de exposição.

(13) As características particulares dos sectores da música e do entretenimento requerem orientações práticas que permitam a efectiva aplicação das disposições constantes da presente directiva. Os Estados-Membros devem poder dispor de um período de transição para a elaboração de um código de conduta que faculte orientações práticas que ajudem os trabalhadores e as entidades patronais destes sectores a observar os níveis de protecção estabelecidos na presente directiva.

(14) As entidades patronais devem adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos associados à exposição ao ruído, com vista a melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(15) Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, a referida directiva aplica-se plenamente à exposição dos trabalhadores ao ruído, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas previstas na presente directiva.

(16) A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno.

(17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva, que constitui a 17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e a saúde, decorrentes ou que possam decorrer, da exposição ao ruído e, especialmente, contra riscos para a audição.

2. As prescrições da presente directiva aplicam-se às actividades nas quais os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a riscos decorrentes do ruído durante o trabalho.

3. As disposições da Directiva 89/391/CEE aplicam-se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, os parâmetros físicos utilizados como indicadores de risco definem-se do seguinte modo:

a) Pressão acústica de pico (Ppeak): valor máximo da pressão sonora instantânea ponderada pela frequência "C";

b) Nível de exposição sonora diária (LEX,8h) [dB(A) re. 20 μPa]: valor médio dos níveis de exposição sonora ponderado em tempo para o dia de trabalho nominal de oito horas definido na norma internacional ISO 1999: 1990, ponto 3.6; entram no seu cálculo todos os ruídos presentes no trabalho, incluindo o ruído impulsivo;

c) Nível de exposição sonora semanal (LEX,8h): valor médio dos níveis diários de exposição sonora ponderados em tempo para a semana nominal de cinco dias de trabalho de oito horas definida na norma internacional ISO 1999: 1990, ponto 3.6 (nota 2).

Artigo 3.o

Valores-limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a acção

1. Para efeitos da presente directiva, os valores-limite de exposição e os valores de exposição que desencadeiam a acção no que se refere aos níveis de exposição sonora diária e à pressão acústica de pico são fixados em:

a) Valores-limite de exposição: LEX,8h = 87 dB(A) e ppeak = 200 Pa(11), respectivamente;

b) Valores de exposição superiores que desencadeiam a acção: LEX,8h = 85 dB(A) e ppeak = 140 Pa(12) respectivamente;

c) Valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção: LEX,8h = 80 dB(A) e ppeak = 112 Pa(13) respectivamente.

2. No âmbito da aplicação dos valores-limite de exposição, a determinação da exposição sonora efectiva do trabalhador deve ter em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auriculares individuais usados por este. Os valores de exposição que desencadeiam a acção não devem ter em conta o efeito destes protectores.

3. Em circunstâncias devidamente justificadas, em relação a actividades em que a exposição sonora diária varia significativamente de um dia de trabalho para outro, os Estados-Membros podem, para efeitos de aplicação dos valores-limite de exposição e dos valores de exposição que desencadeiam a acção, utilizar o nível de exposição sonora semanal em vez do nível de exposição sonora diária para avaliar os níveis de ruído a que os trabalhadores estão expostos, mas só na condição de:

a) O nível de exposição sonora semanal, comprovado por uma verificação adequada, não exceder o valor-limite de exposição de 87 dB(A); e

b) Serem tomadas medidas adequadas para reduzir ao mínimo o risco associado a essas actividades.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL

Artigo 4.o

Identificação e avaliação dos riscos

1. Ao cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal avaliará e, se for caso disso, medirá os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos.

2. Os métodos e aparelhos utilizados devem ser adaptados às condições existentes, tendo em conta, nomeadamente, as características do ruído a medir, a duração da exposição, os factores ambientais e as características do aparelho de medida.

Estes métodos e aparelhos devem permitir determinar os parâmetros definidos no artigo 2.o e decidir se, no caso concreto, foram ultrapassados os valores fixados no artigo 3.o

3. Entre os métodos utilizados poderá incluir-se a amostragem, que deve ser representativa da exposição individual do trabalhador.

4. A avaliação e a medição mencionadas no n.o 1 devem ser planificadas e efectuadas por serviços competentes a intervalos apropriados, tendo especialmente em conta as disposições do artigo 7.o da Directiva 89/391/CEE, relativas às competências (pessoas ou serviços) necessárias. Os dados obtidos a partir da avaliação e/ou medição do nível de exposição ao ruído serão conservados de forma a que possam ser posteriormente consultados.

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a avaliação dos resultados da medição terá em conta as imprecisões de medição determinadas de acordo com a prática metrológica.

6. Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal, ao proceder à avaliação dos riscos, deve dar especial atenção aos seguintes aspectos:

a) Nível, tipo e duração da exposição, incluindo a exposição ao ruído impulsivo;

b) Valores de exposição que desencadeiam a acção e valores-limite de exposição estabelecidos no artigo 3.o da presente directiva;

c) Quaisquer efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;

d) Na medida do possível do ponto de vista técnico, eventuais efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, resultantes de interacções entre o ruído e substâncias ototóxicas relacionadas com o trabalho, e entre ruído e vibrações;

e) Efeitos indirectos sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, resultantes de interacções entre o ruído e sinais de alarme ou outros sons que seja necessário ouvir para reduzir o risco de acidente;

f) Informações sobre a emissão de ruídos prestadas pelos fabricantes do equipamento de trabalho de acordo com as directivas comunitárias aplicáveis;

g) Existência de equipamentos alternativos concebidos para reduzir os níveis das emissões sonoras;

h) Prolongamento da exposição ao ruído para além do horário de trabalho sob a responsabilidade da entidade empregadora;

i) Na medida do possível, informação apropriada recolhida em resultado da vigilância da saúde, incluindo informação publicada, na medida do possível;

j) Disponibilidade de protectores auriculares com características de atenuação adequadas.

7. A entidade patronal deve dispor de uma avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/391/CEE, e identificar as medidas a tomar de acordo com os artigos 5.o, 6.o, 7.o a 8.o da presente directiva. A avaliação dos riscos deve ser consignada num suporte adequado de acordo com as leis e práticas nacionais. A avaliação dos riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que isso é necessário.

Artigo 5.o

Disposições destinadas a evitar ou reduzir a exposição

1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na fonte, os riscos resultantes da exposição ao ruído devem ser eliminados na origem e reduzidos ao mínimo.

A redução destes riscos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, e ter especialmente em consideração:

a) Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;

b) A escolha de equipamento de trabalho adequado que, tendo em conta o trabalho a efectuar, produza o mínimo de ruído possível, incluindo a possibilidade de colocar à disposição dos trabalhadores equipamento de trabalho sujeito a disposições comunitárias que tenham por objectivo ou efeito limitar a exposição ao ruído;

c) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

d) A informação e formação adequadas dos trabalhadores no sentido de os ensinar a utilizar correctamente o equipamento de trabalho a fim de reduzir ao mínimo a sua exposição ao ruído;

e) Medidas técnicas de redução do ruído:

i) redução do ruído aéreo através, por exemplo, de placas de insonorização, isolamento acústico, revestimento com material de absorção acústica,

ii) redução do ruído transmitido pela estrutura, designadamente através de redutores de ruído ou de isoladores;

f) Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalho, do local de trabalho e dos processos existentes no local de trabalho;

g) Redução do ruído através de uma melhor organização do trabalho:

i) limitação da duração e intensidade da exposição,

ii) horário de trabalho apropriado, com períodos de repouso adequados.

2. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.o, sempre que sejam excedidos os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção, a entidade patronal estabelecerá e executará um programa de medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a reduzir a exposição ao ruído, tomando em consideração nomeadamente as medidas referidas no n.o 1.

3. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a níveis de ruído que ultrapassem os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção devem ser adequadamente sinalizados. As zonas em causa devem também ser delimitadas e ficar sujeitas a restrições de acesso, sempre que seja tecnicamente possível e o risco de exposição assim o justifique.

4. Quando, dada a natureza da actividade, o trabalhador beneficie de locais de repouso sob a responsabilidade da entidade patronal, o ruído nesses locais deve ser reduzido para um nível compatível com o seu objectivo e condições de utilização.

5. Nos termos do disposto no artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal adaptará as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco especialmente sensíveis.

Artigo 6.o

Protecção individual

1. Caso os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, devem ser postos à disposição dos trabalhadores, e por eles utilizados protectores auriculares individuais apropriados e correctamente ajustados, de acordo com o disposto na Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(14) e no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 89/391/CEE, nas condições a seguir indicadas:

a) Sempre que a exposição ao ruído ultrapasse os valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção, a entidade patronal deve colocar protectores auriculares individuais à disposição dos trabalhadores;

b) Sempre que a exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção, devem ser utilizados protectores auriculares individuais;

c) Os protectores auriculares individuais serão seleccionados por forma a eliminar o risco para a audição ou a reduzir esse risco ao mínimo.

2. A entidade patronal deverá desenvolver todos os esforços para garantir a utilização de protectores auriculares e será responsável pelo controlo da eficácia das medidas tomadas em cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 7.o

Limitação da exposição

1. A exposição dos trabalhadores determinada de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o não poderá em caso algum exceder os valores-limite de exposição.

2. Se, apesar das medidas tomadas para dar execução à presente directiva, se detectarem exposições superiores aos valores-limite de exposição, a entidade patronal deverá:

a) Tomar medidas imediatas para reduzir a exposição a valores inferiores aos valores-limite de exposição;

b) Identificar as razões que levaram à sobreexposição; e

c) Alterar as medidas de protecção e prevenção por forma a evitar que a situação se repita.

Artigo 8.o

Informação e formação dos trabalhadores

Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, quando os trabalhadores estiverem expostos, no trabalho, a níveis de ruído iguais ou superiores aos valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção, a entidade patronal deve garantir que os próprios trabalhadores e/ou os seus representantes recebam informações e formação respeitantes aos riscos resultantes da exposição ao ruído, em especial no que se refere a:

a) Natureza desses riscos;

b) Medidas tomadas nos termos da presente directiva destinadas a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes do ruído, incluindo as circunstâncias em que são aplicáveis;

c) Valores-limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a acção estabelecidos no artigo 3.o da presente directiva;

d) Resultados das avaliações e medições do ruído efectuadas nos termos do artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam;

e) Correcta utilização dos protectores auriculares;

f) Utilidade e forma de detectar e notificar indícios de lesões auditivas;

g) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde e objectivo desta, segundo o artigo 10.o da presente directiva;

h) Práticas de trabalho seguras para minimizar a exposição ao ruído.

Artigo 9.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva terão lugar de acordo com o artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, em especial:

- avaliação dos riscos e a identificação das medidas a tomar a que é feita referência no artigo 4.o,

- as medidas destinadas a reduzir a exposição a que é feita referência no artigo 5.o,

- a selecção de protectores auriculares individuais a que é feita referência na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 10.o

Vigilância da saúde

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE, os Estados-Membros adoptarão disposições para assegurar uma adequada vigilância da saúde dos trabalhadores sempre que os resultados da avaliação e medição previstas no n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva indiquem existir um risco para a sua saúde. Essas disposições, incluindo os requisitos especificados para os registos de saúde e sua disponibilidade, serão estabelecidas de acordo com as leis e/ou práticas nacionais.

2. O trabalhador que esteja sujeito a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição superiores que desencadeiam a acção terá direito a uma verificação da sua função auditiva, efectuada por um médico ou por outra pessoa devidamente qualificada sob a responsabilidade de um médico, de acordo com as leis e/ou práticas nacionais. O trabalhador que esteja sujeito a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição inferiores que desencadeiam a acção também terá direito a um exame audiométrico, quando a avaliação e medição previstas no n.o 1 do artigo 4.o indiquem existir um risco para a saúde.

Estas verificações têm por objectivo permitir o diagnóstico precoce de qualquer perda de audição devida ao ruído e a preservação da função auditiva.

3. Os Estados Membros elaborarão disposições para garantir que sejam estabelecidos e actualizados registos individuais para cada trabalhador submetido à vigilância da saúde em conformidade com os n.os 1 e 2. Os registos de saúde conterão um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e serão conservados de forma apropriada, que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade.

Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a seu pedido. O trabalhador terá acesso, a seu pedido, aos registos de saúde que lhe digam pessoalmente respeito.

4. Se os resultados da vigilância da função auditiva revelarem que um trabalhador sofre de afecção auditiva identificável, um médico ou um especialista, se o médico o considerar necessário, analisarão se é provável que essa afecção resulte da exposição ao ruído no trabalho. Se tal for o caso:

a) O trabalhador será informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, do resultado que lhe diga pessoalmente respeito;

b) A entidade patronal deve:

i) rever a avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 4.o,

ii) rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos dos artigos 5.o e 6.o,

iii) ter em conta o parecer do profissional responsável pela saúde no local de trabalho ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos em conformidade com os artigo 5.o e 6.o, incluindo a possibilidade de afectar o trabalhador em causa a uma tarefa alternativa na qual já não haja risco de exposição, e

iv) prever uma vigilância sistemática da saúde e providenciar no sentido de um exame do estado de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante.

Artigo 11.o

Derrogações

1. Em situações excepcionais em que, devido à natureza do trabalho, a utilização plena e correcta de protectores auriculares individuais seja susceptível de causar maiores riscos para a saúde ou a segurança do que a sua não utilização, os Estados-Membros podem conceder derrogações do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o e no artigo 7.o

2. As derrogações previstas no n.o 1 serão concedidas pelos Estados-Membros após consulta aos parceiros sociais e, quando apropriado, com as autoridades médicas competentes, de acordo com as leis e/ou práticas nacionais. Essas derrogações deverão ser acompanhadas de condições que, tendo em conta as circunstâncias excepcionais existentes, garantam que os riscos resultantes sejam reduzidos ao mínimo e que os trabalhadores em questão sejam sujeitos a uma vigilância reforçada da saúde. As derrogações concedidas serão reavaliadas a intervalos de quatro anos e revogadas logo que deixem de existir as circunstâncias que as justificam.

3. De quatro em quatro anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão uma lista das derrogações previstas no n.o 1, indicando com exactidão as circunstâncias e as razões que os levaram a decidir concedê-las.

Artigo 12.o

Alterações técnicas

As alterações de índole estritamente técnica serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 13.o, em função:

a) Da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos de trabalho e/ou locais de trabalho; e

b) Do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais apropriadas e da evolução dos conhecimentos no domínio do ruído.

Artigo 13.o

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Código de conduta

No âmbito da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais, e de acordo com as leis e práticas nacionais, elaborarão um código de conduta que faculte orientações práticas destinado a ajudar os trabalhadores e as entidades patronais dos sectores da música e do entretenimento a cumprir as obrigações legais estabelecidas pela presente directiva.

Artigo 15.o

Revogação

A Directiva 86/188/CEE do Conselho é revogada, com efeito a partir da data prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do n.o 1 do artigo 17.o,

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Relatórios

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. O relatório conterá uma descrição das melhores práticas destinadas a evitar o ruído com efeitos nocivos para a saúde e de outras formas de organização do trabalho, conjuntamente com as medidas tomadas pelos Estados-Membros para divulgar o conhecimento dessas práticas.

Com base nesses relatórios, a Comissão procederá a uma avaliação global da execução da presente directiva, nomeadamente à luz da investigação e dos conhecimentos científicos neste domínio e tendo em conta inter alia, as implicações da presente directiva para os sectores da música e do entretenimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho desta avaliação, propondo, se necessário, alterações.

Artigo 17.o

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 15 de Fevereiro de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Para atender a condições especiais, os Estados-Membros podem, se necessário, dispor de um prazo suplementar de cinco anos a contar de 15 de Fevereiro de 2006, ou seja, de um total de oito anos para dar execução ao disposto no artigo 7.o no que se refere ao pessoal a bordo de navios de alto mar.

A fim de permitir a elaboração de um código de conduta que faculte orientações práticas para a aplicação das disposições da presente directiva, os Estados-Membros poderão beneficiar de um período de transição máximo de dois anos a contar de 15 de Fevereiro de 2006, ou seja, um total de cinco anos, para dar cumprimento à presente directiva no que se refere aos sectores da música e do entretenimento, na condição de, durante este período, se manterem os níveis de protecção já atingidos nos Estados-Membros para os trabalhadores destes sectores

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno já adoptadas ou que vierem a adoptar no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Efthymiou

(1) JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

(2) JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 5), posição comum do Conselho de 29 de Outubro de 2001 (JO C E 45 de 19.2.2002, p. 41) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO C 137 de 24.5.1986, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 98/24/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(5) JO C 28 de 3.2.1988, p. 3.

(6) JO C 28 de 3.2.1988, p. 1.

(7) JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.

(8) JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(9) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) 140 dB © para 20 μPa.

(12) 137 dB © para 20 μPa.

(13) 135 dB © para 20 μPa.

(14) JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

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