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Document 32005L0021

Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículosTexto relevante para efeitos do EEE

OJ L 61, 8.3.2005, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 221–223 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 048 P. 264 - 266
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 048 P. 264 - 266
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 018 P. 69 - 71

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/21/oj

8.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/25


DIRECTIVA 2005/21/CE DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (1), nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2).

(2)

Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE.

(3)

O n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 92/53/CEE (3), prevê a equivalência entre as directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição da opacidade do tubo de escape com o Regulamento UNECE n.o 24 e com normas internacionais. É também conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a medição de emissões, conforme indicado na Directiva 88/77/CEE do Conselho (4).

(4)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 72/306/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 9 de Março de 2006, os Estados-Membros:

deixam de conceder homologações CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, e

podem recusar a concessão de homologações nacionais,

para um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, se não forem cumpridas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

A presente directiva não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Março de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar a presente directiva a partir de 9 de Março de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 21).

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comisão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(3)  JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).


ANEXO

A lista de anexos entre os artigos e o anexo I será substituída pelo seguinte:

«LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Definições, pedido de homologação CE, concessão da homologação CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios; modificações do modelo, conformidade da produção.

Apêndice 1:

Ficha de informações

Apêndice 2:

Certificado de homologação

Anexo II:

Exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção

Anexo III:

Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga

Anexo IV:

Ensaio em aceleração livre

Anexo V:

Valores-limite aplicáveis no ensaio a regimes estabilizados

Anexo VI:

Características dos opacímetros

Anexo VII:

Instalação e utilização do opacímetro»

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/306/CEE

1.

 

No n.o 5.2.2.1, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

 

No n.o 5.3.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

 

No n.o 5.4, «anexo VII» é substituído por «anexo VI».

 

No n.o 7.2.1.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

ALTERAÇÕES DO ANEXO III DA DIRECTIVA 72/306/CEE

2.

 

O n.o 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.   Combustível

O combustível a utilizar é o combustível de referência, especificado no anexo IV da Directiva 88/77/CEE, com a última alteração que lhe foi dada, e que é apropriado aos limtes de emissões que servem de base para a homologação.»

 

No n.o 3.4, «anexo VII» é substituído por «anexo VI» e «anexo VIII» é substituído por «anexo VII».

 

No n.o 4.2, «anexo VI» é substituído por «anexo V».

3.

O anexo V é eliminado.

4.

O anexo VI passa a ser anexo V.

5.

O anexo VII passa a ser anexo VI.

O n.o 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.3.   Fonte luminosa

A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.»

6.

O anexo VIII passa a ser anexo VII.

Nos n.os 2.16, 2.17 e 2.2.3, «anexo VII» é substituído por «anexo VI».


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