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Document 32004R0392

Regulamento (CE) n.° 392/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 65, 3.3.2004, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 189 - 191
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 237 - 239
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 237 - 239

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/392/oj

32004R0392

Regulamento (CE) n.° 392/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 065 de 03/03/2004 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho

de 24 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho(2) prevê um quadro regulamentar harmonizado para a produção, rotulagem e controlo dos produtos agrícolas que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê a protecção à escala comunitária de certos termos utilizados para indicar aos consumidores que os produtos alimentares destinados ao consumo humano ou animal, ou os respectivos ingredientes, são obtidos segundo o modo de produção definido no referido regulamento. A protecção é igualmente válida para os derivados e os diminutivos correntes destes termos, quer sejam utilizados isoladamente ou combinados com outros termos, independentemente da língua utilizada. A fim de eliminar a possibilidade de interpretações incorrectas do âmbito da protecção, é conveniente alterar aquele regulamento nesse sentido.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 também prevê que os operadores que produzam, preparem ou importem de países terceiros produtos por ele abrangidos sejam sujeitos a um regime de controlo. Nos últimos anos, foram colocados no mercado alguns produtos que não cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, munidos de indicações referentes ao modo de produção biológico. Verificou-se também, recentemente, uma contaminação por herbicidas durante a armazenagem de produtos da agricultura biológica. Por conseguinte, é necessário reforçar o regime de controlo e torná-lo extensivo a todos os operadores envolvidos no processo de produção e preparação.

(4) De acordo com o princípio de uma abordagem baseada no risco, em certos casos, poderia parecer desproporcionado que se aplicassem requisitos relativos à notificação e ao controlo a determinados tipos de operadores retalhistas. Assim sendo, convém prever a possibilidade de os Estados-Membros isentarem esses operadores daqueles requisitos.

(5) A fim de respeitar o sigilo profissional, as autoridades e os organismos de controlo não são autorizados a divulgar as informações e dados colhidos durante as suas actividades de controlo. Contudo, é necessário possibilitar a troca de informações entre as autoridades e os organismos de controlo, a fim de melhorar a rastreabilidade do produto e garantir o respeito do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em todo o processo de produção e preparação.

(6) Dado que o logotipo comunitário que indica a conformidade dos produtos com o regime de controlo específico pode ser aposto em produtos importados de países terceiros, é conveniente prever, por razões de clareza, que sejam aplicáveis a esses produtos condições de controlo equivalentes.

(7) Deve prever-se uma data de aplicação diferida dos novos requisitos de notificação e controlo, a fim de permitir os necessários ajustamentos, nomeadamente nos Estados-Membros em que não existam actualmente esses requisitos. Tal deve ser feito sem prejuízo dos requisitos de controlo já existentes a nível nacional,

(8) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto ostenta indicações referentes ao modo de produção biológico quando no rótulo, na publicidade ou nos documentos comerciais o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal forem caracterizados em termos que sugiram ao comprador que o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal foram obtidos de acordo com as regras de produção previstas no artigo 6.o Em especial, os seguintes termos, ou seus derivados (tais como 'bio', 'eco', etc.) ou os diminutivos vulgarmente utilizados, isoladamente ou combinados com outros termos, são considerados como indicações referentes ao modo de produção biológico em toda a Comunidade e em todas as línguas comunitárias, a menos que estes termos não se apliquem aos produtos agrícolas contidos nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, ou que manifestamente não tenham qualquer relação com este modo de produção:

- em espanhol: ecológico,

- em dinamarquês: økologisk,

- em alemão: ökologisch, biologisch,

- em grego: βιολογικό,

- em inglês: organic,

- em francês: biologique,

- em italiano: biologico,

- em neerlandês: biologisch,

- em português: biológico,

- em finlandês: luonnonmukainen,

- em sueco: ekologisk.".

2. No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Qualquer operador que produza, prepare, armazene ou importe de um país terceiro produtos referidos no artigo 1.o, para a sua posterior comercialização, ou que os comercialize, deve:

a) Notificar dessa actividade a autoridade competente do Estado-Membro em que a referida actividade é exercida. A notificação deve incluir os dados constantes do anexo IV;

b) Submeter a sua empresa ao regime de controlo referido no artigo 9.o

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente número os operadores que vendam esses produtos directamente ao consumidor ou utilizador final, desde que não produzam, preparem, armazenem - a não ser em conexão com o ponto de venda - nem os importem de um país terceiro.

Se um operador subcontratar a terceiros qualquer das actividades referidas no primeiro parágrafo, esse operador estará não obstante sujeito aos requisitos referidos nas alíneas a) e b), e as actividades subcontratadas estarão sujeitas ao regime de controlo referido no artigo 9.o".

3. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros devem criar um sistema de controlo dirigido por uma ou mais autoridades de controlo designadas para o efeito e/ou por organismos privados aprovados, a que estarão sujeitos os operadores referidos no n.o 1 do artigo 8.o".

b) No n.o 7 é aditado o seguinte período à alínea b):

"No entanto, mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que os produtos foram produzidos nos termos do presente regulamento, trocarão, com outras autoridades de controlo ou organismos de controlo aprovados, informações pertinentes sobre os resultados das respectivas actividades de controlo. Poderão igualmente trocar as informações acima referidas por sua própria iniciativa.".

c) A alínea a) do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Assegurar que, sempre que se verifique uma irregularidade quanto à aplicação dos artigos 5.o e 6.o ou das disposições referidas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal(3), ou das medidas referidas no anexo III, sejam retiradas de todo o lote ou de toda a produção afectada pela irregularidade em causa as indicações previstas no artigo 2.o relativas ao modo de produção biológico;".

4. No artigo 10.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Durante todas as operações do processo de produção e preparação tenham sido submetidos ao regime de controlo previsto no artigo 9.o, ou, no caso de produtos importados, a medidas equivalentes; no caso de produtos importados ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o, a aplicação do regime de controlo deve obedecer a exigências equivalentes às previstas no artigo 9.o e em especial no seu n.o 4;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2227/2003 da Comissão (JO L 336 de 23.12.2003, p. 68).

(3) JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

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