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Document 32003R1782

Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001

OJ L 270, 21.10.2003, p. 1–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 040 P. 269 - 337
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 049 P. 177 - 245
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 049 P. 177 - 245

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R0073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1782/oj

32003R1782

Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001

Jornal Oficial nº L 270 de 21/10/2003 p. 0001 - 0069


Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

de 29 de Setembro de 2003

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001

SUMÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.

(2) O pagamento integral das ajudas directas deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas às terras, à produção e à actividade agrícolas. Essas regras devem servir para integrar nas organizações comuns de mercado normas básicas em matéria de ambiente, de segurança dos alimentos, de saúde e bem-estar dos animais e de boas condições agrícolas e ambientais. Se essas normas básicas não forem respeitadas, os Estados-Membros devem retirar total ou parcialmente a ajuda directa, segundo critérios proporcionais, objectivos e progressivos, e sem prejuízo de sanções previstas actualmente ou posteriormente nos termos de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

(3) A fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, é necessário estabelecer normas que podem basear-se ou não em disposições dos Estados-Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes.

(4) Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que incentivem a manutenção das pastagens permanentes existentes a fim de evitar a sua conversão maciça em terras aráveis.

(5) A fim de se conseguir um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, deve ser instituído, à escala comunitária e com carácter obrigatório, um sistema de redução progressiva dos pagamentos directos no período de 2005 a 2012. Todos os pagamentos directos, para além de determinados montantes, devem ser reduzidos anualmente numa certa percentagem. As poupanças daí resultantes devem ser utilizadas para financiar medidas de desenvolvimento rural e repartidas pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos a definir. Todavia, é conveniente estabelecer que uma determinada percentagem desses montantes permaneça nos Estados-Membros onde foram gerados. Até 2005, os Estados-Membros podem continuar a aplicar a modulação prevista, a título facultativo, no Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(4).

(6) A fim de assegurar que as dotações para o financiamento da política agrícola comum [rubrica 1a)] respeitem os limites máximos anuais fixados nas Perspectivas Financeiras, convém prever um mecanismo financeiro para ajustar, se necessário, os pagamentos directos. Deve ser determinado um ajustamento do apoio directo sempre que as previsões apontem para que, em determinado exercício orçamental, vá ser excedida a rubrica 1a), com uma margem de segurança de 300 milhões de euros.

(7) Atendendo aos ajustamentos estruturais resultantes da supressão da intervenção para o centeio, é conveniente prever medidas transitórias aplicáveis a determinadas regiões produtoras de centeio, financiadas por parte dos montantes gerados pela modulação.

(8) A fim de ajudar os agricultores a cumprirem as normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas comerciais. O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbem no respeito de tais normas.

(9) A fim de facilitar a introdução do sistema de aconselhamento agrícola, é necessário que os Estados-Membros disponham de um prazo para a sua criação. Os agricultores devem ter poder aderir voluntariamente ao sistema, com prioridade para os que recebam mais do que determinado montante de pagamentos directos por ano. Uma vez que devem servir para aconselhar os agricultores, as informações obtidas durante esta actividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, excepto em casos de infracção grave ao direito comunitário ou nacional.

(10) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", assim como para prevenir e combater as irregularidades.

(11) A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e de controlo, é necessário adaptar o sistema criado pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(6), de forma a incluir o regime de pagamento único, os regimes de apoio ao trigo duro, às proteaginosas, às culturas energéticas, ao arroz, à fécula de batata, aos frutos de casca rija, ao leite, às sementes, às leguminosas para grão e as ajudas regionais específicas, bem como o controlo da aplicação das regras relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema de aconselhamento agrícola. É também necessário prever a possibilidade de incluir, numa fase posterior, outros regimes de ajuda.

(12) Para assegurar um controlo efectivo e impedir que vários pedidos de ajuda sejam apresentados a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(13) Os vários elementos do sistema integrado destinam-se a reforçar a eficácia das actividades de gestão e de controlo. Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados-Membros a recorrerem a esses elementos no âmbito dos regimes comunitários não sujeitos ao presente regulamento, salvaguardando, porém, integralmente, o respeito das disposições correspondentes.

(14) Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, a nível de cada Estado-Membro, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos.

(15) A fim de permitir que os dados recolhidos sejam tratados e utilizados com vista à verificação dos pedidos de ajuda, é necessária a criação de bases de dados informatizadas suficientemente aperfeiçoadas, que permitam, designadamente, controlos cruzados.

(16) A identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correcta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície. A experiência adquirida revelou determinadas insuficiências nos métodos existentes. É, pois, necessário prever um sistema de identificação, estabelecido, se for caso disso, com recurso à teledetecção.

(17) Num intuito de simplificação, é conveniente autorizar os Estados-Membros a preverem a apresentação de um pedido único para vários regimes de ajudas e a substituírem o pedido anual por um pedido permanente, sujeito apenas a confirmação anual.

(18) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os montantes libertados pelas reduções de pagamentos no âmbito da modulação para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(7).

(19) Uma vez que não é possível prever os montantes que serão libertados pela condicionalidade com antecedência suficiente para que possam ser utilizados para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural, é conveniente que, com excepção de determinada percentagem a reter pelo Estado-Membro, esses montantes sejam creditados ao FEOGA, secção "Garantia".

(20) Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos.

(21) Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não devem ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.

(22) Os regimes comuns de apoio deverão ser adaptados à evolução da situação, se necessário rapidamente. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para o eventual reexame dos regimes em função da evolução dos mercados.

(23) Perante as consequências orçamentais significativas dos pagamentos directos e a fim de melhor avaliar o seu impacto, os regimes comunitários deverão ser sujeitos a uma avaliação adequada.

(24) O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade. Para atingir esses objectivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afecte os montantes efectivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.

(25) Um sistema desse tipo deve combinar diversos pagamentos directos, de que o agricultor beneficia actualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.

(26) Uma vez que os benefícios, em termos de simplificação administrativa, serão tanto maiores quanto maior for o número de sectores incluídos, o regime deverá abranger, numa primeira fase, todos os produtos incluídos no regime das culturas arvenses e ainda as leguminosas para grão, as sementes, a carne de bovino e os ovinos. Devem também ser integrados no regime os pagamentos revistos para o arroz e o trigo duro, bem como o pagamento no sector do leite uma vez a reforma integralmente implementada. Devem ainda ser incluídos no regime os pagamentos para a batata para fécula e as forragens secas, mantendo-se embora pagamentos distintos para a indústria de transformação.

(27) No caso do cânhamo, é conveniente prever medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento único e a consequente perturbação da organização comum de mercado deste produto. Por conseguinte, é necessário prever a concessão de pagamentos por superfície unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas. Devem ser adaptadas em conformidade as referências às medidas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(8).

(28) A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras - incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado - reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico. Todavia, por forma a evitar distorções da concorrência, devem ser excluídos alguns produtos da produção em terras elegíveis.

(29) É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. A fim de atender a situações específicas, é necessário estabelecer uma reserva nacional. Essa reserva poderá ser também utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime. O pagamento único deve ser fixado a nível da exploração.

(30) O montante global a que tem direito uma exploração deve ser dividido em várias partes (direitos aos pagamentos) e ligado a um determinado número de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos a prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes à acumulação de direitos aos pagamentos que não correspondam a uma realidade agrícola, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma ligação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. Para as ajudas sem ligação directa a uma superfície, são necessárias disposições específicas, que tenham em conta a situação particular da ovinicultura e da caprinicultura.

(31) Para garantir que o nível global do apoio e dos direitos não exceda as limitações orçamentais actuais a nível comunitário ou nacional e, se for caso disso, a nível regional, é conveniente prever limites máximos nacionais, correspondentes à soma de todos os fundos concedidos, em cada Estado-Membro, para pagamento das ajudas a título dos regimes de apoio pertinentes, durante o período de referência e tendo em conta posteriores ajustamentos. Caso o limite máximo seja superado, devem ser aplicadas reduções proporcionais.

(32) A fim de preservar as vantagens da retirada de terras em termos de controlo da oferta, reforçando simultaneamente os benefícios ambientais desta medida no âmbito do novo regime de apoio, devem ser mantidas as condições para a retirada de terras aráveis da produção.

(33) A fim de disporem da flexibilidade necessária para reagir a situações específicas, os Estados-Membros devem ter a faculdade de estabelecer um certo equilíbrio entre os direitos aos pagamentos individuais e as médias regionais ou nacionais e entre os pagamentos existentes e o pagamento único. Deve ser prevista uma derrogação específica da proibição de cultivar frutas e produtos hortícolas, incluindo batata de consumo, para evitar que, em caso de regionalização, se verifiquem perturbações da produção, sem deixar de se minimizar simultaneamente eventuais riscos de distorção da concorrência. Além disso, por forma a ter em conta as condições agrícolas específicas de um Estado-Membro, é conveniente prever a possibilidade de este solicitar um período de transição para a implementação do regime de pagamento único, continuando embora a respeitar os limites máximos orçamentais fixados para este regime. Em caso de graves distorções da concorrência durante o período transitório e a fim de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, convém que a Comissão possa tomar as medidas necessárias para fazer face a essas situações.

(34) No caso de implementação facultativa ou de transição, a fim de preservar as expectativas legítimas dos agricultores, é conveniente fixar uma data até à qual os Estados-Membros deverão tomar a decisão de aplicar o regime de pagamento único. Além disso, para assegurar a continuidade dos regimes vigentes, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições, dispondo a Comissão da competência para estabelecer as respectivas regras de execução.

(35) A fim de preservar o papel desempenhado pela cultura do trigo duro nas zonas de produção tradicionais e reforçar simultaneamente o apoio ao trigo duro que satisfaz determinados requisitos mínimos de qualidade, é conveniente, ao longo de um período de transição, reduzir o complemento específico actualmente atribuído ao trigo duro nas zonas tradicionais e suprimir a ajuda específica nas zonas estabelecidas. Só devem ser elegíveis para ajuda as culturas que produzam trigo duro adequado ao fabrico de sêmola e de massas alimentícias.

(36) Por forma a reforçar o papel das culturas ricas em proteínas e incentivar o aumento da sua produção, é conveniente prever um pagamento complementar para os agricultores que produzam estas culturas. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições. Deve ser estabelecida uma superfície máxima garantida, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessa superfície.

(37) A fim de preservar o papel desempenhado pela orizicultura nas zonas de produção tradicionais, é conveniente prever um pagamento complementar para os produtores de arroz. Para assegurar a correcta aplicação do novo regime, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições. Devem ser estabelecidas superfícies de base nacionais, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessas superfícies.

(38) É conveniente estabelecer novas medidas de apoio aos frutos de casca rija, para evitar o potencial desaparecimento da produção de frutos de casca rija, nas zonas de produção tradicionais, e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos. Para assegurar a correcta aplicação das novas medidas, o direito à ajuda deve ser subordinado a determinadas condições, incluindo limites mínimos de densidade de plantação e dimensão das parcelas. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma ajuda adicional, para satisfazer necessidades específicas.

(39) A fim de evitar superações orçamentais, é conveniente fixar uma superfície máxima garantida e proceder, caso esta seja superada, a reduções proporcionais, concentradas nos Estados-Membros que excederam a respectiva superfície. Para garantir uma aplicação equilibrada em toda a Comunidade, a referida superfície deve ser repartida proporcionalmente às superfícies de produção de frutos de casca rija nos Estados-Membros, devendo estes ser responsáveis pela repartição das superfícies no respectivo território. As zonas abrangidas por planos de melhoramento não devem ser elegíveis para ajuda a título do novo regime antes do termo do plano correspondente.

(40) Para tirar partido do sucesso dos planos de melhoramento no reagrupamento da oferta, os Estados-Membros podem subordinar o direito à ajuda comunitária e à ajuda nacional à adesão a uma organização de produtores. A fim de evitar perturbações, é necessário assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime.

(41) Actualmente, o apoio às culturas energéticas consiste na possibilidade de produzir culturas industriais em terras retiradas da produção. As culturas energéticas representam a maior parte da produção não alimentar nas terras retiradas da produção. Deve ser instaurada uma ajuda específica às culturas energéticas com vista a diminuir as emissões de dióxido de carbono. Deve ser estabelecida uma superfície máxima garantida, devendo-se proceder a reduções proporcionais em caso de superação dessa superfície. As disposições adoptadas devem ser revistas após um determinado período, tendo em conta a implementação da iniciativa comunitária no domínio dos biocombustíveis.

(42) A fim de manter a produção de fécula nas zonas de produção tradicionais, e em reconhecimento da importância da cultura da batata no ciclo agronómico, é conveniente prever um pagamento suplementar aos produtores de batata para fécula. Além disso, uma vez que o sistema de pagamento aos produtores de batata para fécula deverá ser parcialmente integrado no regime de pagamento único, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(9).

(43) A inclusão das culturas arvenses, da carne de bovino e dos ovinos alarga o regime de pagamento único aos prémios pagos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu, para maior simplificação e a fim de evitar a manutenção de um quadro jurídico e administrativo para um pequeno número de agricultores daquelas regiões. Todavia, por forma a preservar o papel de um certo tipo de produção nestas regiões da Comunidade, é conveniente prever que os Estados-Membros possam decidir que não têm de incluir esses pagamentos no regime de pagamento único, devendo a mesma possibilidade aplicar-se aos pagamentos suplementares em certas regiões da Suécia e da Finlândia, bem como à ajuda às sementes. Nestes casos, a continuidade dos regimes vigentes implica que o direito à ajuda seja subordinado a determinadas condições, dispondo a Comissão da competência para estabelecer as respectivas regras de execução.

(44) A fim de facilitar a transição entre os regimes vigentes de pagamentos para as culturas arvenses e de prémios à pecuária, por um lado, e o novo regime de pagamento único, por outro, é conveniente prever algumas adaptações dos actuais pagamentos directos nestes sectores.

(45) A actividade agrícola nos Açores encontra-se fortemente dependente da produção de produtos lácteos. Por conseguinte, é aconselhável prorrogar e alargar as medidas previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira(10), e, durante um período total de seis campanhas de comercialização a contar da campanha de 1999/2000, derrogar de determinadas disposições da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que respeita à limitação da produção, a fim de atender ao estado de desenvolvimento e às condições de produção locais. Esta medida deverá permitir, durante o seu período de aplicação, prosseguir a reestruturação do sector no arquipélago sem interferir no mercado dos produtos lácteos e sem afectar significativamente o bom funcionamento do regime da imposição aos níveis português e comunitário.

(46) A aplicação do regime de pagamento único por exploração implicará, na prática, o abandono do programa de reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal previsto no Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho(11). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1017/94 deve ser revogado aquando da entrada em vigor do regime de pagamento único.

(47) Na sequência das alterações e novas disposições acima referidas, devem ser revogados o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão(12), e o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(13). O Regulamento (CE) n.o 1259/1999 deve também ser revogado, com excepção de algumas disposições que prevêem regimes específicos temporários e facultativos.

(48) Na prática, perderam o seu significado, pelo que devem ser revogadas, as disposições específicas relativas aos pagamentos directos incluídas no Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes(14), no Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(15), no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(16), no Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(17), no Regulamento (CE) n.o 1453/2001, no Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Canárias(18), e no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(19).

(49) Aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a Comunidade é constituída por 15 Estados-Membros. Atendendo a que, de acordo com o Tratado de Adesão de 2003, a adesão dos novos Estados-Membros terá lugar em 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deverá ser adaptado, à data da adesão, de acordo com os procedimentos previstos naquele Tratado, de modo a torná-lo aplicável aos novos Estados-Membros.

(50) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(20),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

- regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

- um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por "regime de pagamento único"),

- regimes de apoio aos agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino e leguminosas para grão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Agricultor": a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

b) "Exploração": o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c) "Actividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.o;

d) "Pagamento directo": um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I;

e) "Pagamentos num dado ano civil" ou "pagamentos no período de referência": os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano ou aos anos em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano ou nesses anos civis;

f) "Produtos agrícolas", os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, incluindo o algodão, mas excluindo os produtos da pesca.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

CONDICIONALIDADE

Artigo 3.o

Requisitos principais

1. Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 5.o

2. A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

Artigo 4.o

Requisitos legais de gestão

1. Os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

- saúde pública, saúde animal e fitossanidade,

- ambiente,

- bem-estar dos animais.

2. Os actos referidos no Anexo III são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, na versão em vigor e, no caso de directivas, tal como implementadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Boas condições agrícolas e ambientais

1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do Anexo IV, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, assim como as estruturas agrícolas existentes, sem prejuízo das normas que regulam as boas práticas agrícolas, aplicadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e das medidas agro-ambientais cuja aplicação exceda o nível de referência das boas práticas agrícolas.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes.

No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a arborizar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

Artigo 6.o

Redução ou exclusão dos pagamentos

1. Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o

2. As reduções ou exclusões referidas no n.o 1 só se aplicarão se o incumprimento estiver relacionado com:

a) Uma actividade agrícola; ou

b) Um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção.

Artigo 7.o

Regras de execução relativas à redução ou exclusão

1. As regras de execução relativas às reduções e exclusões referidas no artigo 6.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o Nesse contexto, serão tidos em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2. Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

3. Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda e ser aplicável durante um ou vários anos civis.

4. O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode nunca exceder o montante total a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Reexame

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do sistema da condicionalidade, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, designadamente tendo em vista alterar a lista dos requisitos legais de gestão enunciados no Anexo III.

Artigo 9.o

Montantes resultantes da condicionalidade

Os montantes resultantes da aplicação do presente Capítulo são creditados ao FEOGA, secção "Garantia". Os Estados-Membros podem reter 25 % dos referidos montantes.

CAPÍTULO 2

MODULAÇÃO E DISCIPLINA FINANCEIRA

Artigo 10.o

Modulação

1. Todos os montantes dos pagamentos directos a conceder em determinado ano civil a um agricultor de um determinado Estado-Membro são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

- 2005: 3 %

- 2006: 4 %

- 2007: 5 %

- 2008: 5 %

- 2009: 5 %

- 2010: 5 %

- 2011: 5 %

- 2012: 5 %.

2. Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no n.o 1, após dedução dos montantes totais referidos no Anexo II, ficarão disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação em matéria de desenvolvimento rural e financiadas pelo FEOGA, secção "Garantia", nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3. O montante correspondente a um ponto percentual será atribuído ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Os montantes remanescentes serão atribuídos aos Estados-Membros em questão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, com base nos seguintes critérios:

- superfície agrícola,

- emprego agrícola,

- produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

Todavia, qualquer Estado-Membro receberá, pelo menos, 80 % dos montantes totais nele gerados pela modulação.

4. Em derrogação do último parágrafo do n.o 3, se, durante o período de 2000-2002, num determinado Estado-Membro, a proporção de centeio tiver excedido, em média, 5 % da sua produção cerealífera total e 50 % da produção comunitária total de centeio, ser-lhe-ão reatribuídos, até 2013 inclusive, pelo menos 90 % dos montantes nele gerados pela modulação.

Nesse caso, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 68.o, pelo menos 10 % do montante atribuído ao Estado-Membro em questão devem ficar disponíveis para medidas referidas no n.o 2 nas regiões produtoras de centeio.

Para efeitos do presente número, por "cereais", entendem-se os cereais referidos no Anexo IX.

5. O disposto no n.o 1 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

Artigo 11.o

Disciplina financeira

1. A partir do orçamento de 2007, a fim de assegurar que as dotações para o financiamento da política agrícola comum actualmente inscritas na rubrica 1a) (medidas de apoio aos mercados e ajudas directas) respeitem os limites máximos anuais fixados na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002, será determinado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões apontem para que vão ser excedidos, em determinado exercício orçamental, os montantes previstos na rubrica 1a), tendo em conta uma margem de 300 milhões de euros abaixo dos montantes previstos e antes de aplicada a modulação referida no n.o 2 do artigo 10.o, sem prejuízo das Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

2. O Conselho, com base numa proposta da Comissão apresentada o mais tardar até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixará esse ajustamento o mais tardar até 30 de Junho do mesmo ano civil.

Artigo 12.o

Montante suplementar de ajuda

1. Será concedido um montante suplementar aos agricultores que beneficiem de pagamentos directos nos termos do presente regulamento.

O montante suplementar de ajuda será igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução prevista no artigo 10.o para o ano civil correspondente aos primeiros 5000 euros, ou menos, de pagamentos directos.

2. O total dos montantes suplementares de ajuda que podem ser concedidos num Estado-Membro, num ano civil, não pode exceder os limites máximos estabelecidos no Anexo II. Se necessário, os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares de ajuda, a fim de respeitarem os limites máximos estabelecidos no Anexo II.

3. O montante suplementar de ajuda não ficará sujeito às reduções referidas no artigo 10.o

4. A partir do orçamento de 2007, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, reexaminará os limites máximos estabelecidos no Anexo II, a fim de ter em conta as alterações estruturais das explorações.

CAPÍTULO 3

SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Artigo 13.o

Sistema de aconselhamento agrícola

1. Até 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros devem criar um sistema de aconselhamento aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado por "sistema de aconselhamento agrícola"), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados.

2. A actividade de aconselhamento dirá respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no Capítulo 1.

Artigo 14.o

Condições

1. Os agricultores podem participar voluntariamente no sistema de aconselhamento agrícola.

2. Os Estados-Membros devem dar prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15000 euros de pagamentos directos.

Artigo 15.o

Obrigações dos organismos privados acreditados e das autoridades designadas

Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos privados e as autoridades designadas referidos no artigo 13.o se abstenham de revelar a quem quer que seja, com excepção do agricultor que gere a exploração em questão, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de aconselhamento, salvo irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas e abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito comunitário ou nacional, de comunicação à autoridade pública, nomeadamente tratando-se de infracções penais.

Artigo 16.o

Reexame

Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do sistema de aconselhamento agrícola, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas tendo em vista torná-lo obrigatório.

CAPÍTULO 4

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

Cada Estado-Membro deve criar um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado por "sistema integrado".

O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio instituídos pelos títulos III e IV do presente regulamento e pelo artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

É também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras previstas nos Capítulos 1, 2 e 3.

Artigo 18.o

Elementos do sistema integrado

1. O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a) Uma base de dados informatizada;

b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, como referido no artigo 21.o;

d) Os pedidos de ajuda;

e) Um sistema integrado de controlo;

f) Um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.

2. Em caso de aplicação dos artigos 67.o, 68.o, 69.o, 70.o e 71.o, o sistema integrado incluirá um sistema de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Directiva 92/102/CEE(21) e do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(22).

Artigo 19.o

Base de dados informatizada

1. Na base de dados informatizada devem ser registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000.

2. Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases bem como os processos administrativos relativos ao registo e à obtenção dos dados sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

Artigo 20.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

É instituído um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10000.

Artigo 21.o

Sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos

1. É criado um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos que permita a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2. Esse sistema deve permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

Artigo 22.o

Pedidos de ajuda

1. O agricultor deve apresentar anualmente um pedido relativo aos pagamentos directos sujeitos ao sistema integrado, indicando, se for caso disso:

- todas as parcelas agrícolas da exploração,

- o número de direitos aos pagamentos, e o respectivo montante,

- quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou pelo Estado-Membro em questão.

2. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Os Estados-Membros devem distribuir formulários pré-preenchidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e fornecer documentos gráficos que localizem essas superfícies.

3. Os Estados-Membros podem determinar que num pedido de ajuda único abranja vários, ou a totalidade, dos regimes de apoio referidos no Anexo I, ou outros regimes de apoio.

Artigo 23.o

Verificação das condições de elegibilidade

1. Os Estados-Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, nomeadamente à verificação da superfície elegível e dos correspondentes direitos aos pagamentos.

2. Os controlos administrativos devem ser completados por um sistema de controlos in loco, para verificação da elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção para a realização dos controlos in loco das parcelas agrícolas.

3. Cada Estado-Membro designa uma autoridade encarregada de assegurar a coordenação dos controlos previstos no presente capítulo.

Quando um Estado-Membro decidir confiar uma parte das funções a desempenhar em execução do presente capítulo a organismos ou empresas especializados, as referidas funções devem permanecer sob o controlo e a responsabilidade da autoridade designada.

Artigo 24.o

Reduções e exclusões

1. Sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo 6.o, se se verificar que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade pertinentes para a concessão da ajuda, previstas no presente regulamento ou no artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas será objecto de reduções e exclusões a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

2. A percentagem de redução é função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

Artigo 25.o

Controlos relativos à condicionalidade

1. Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no Capítulo 1.

2. Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no Capítulo 1.

Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Directiva 92/102/CEE e do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, devem ser compatíveis, na acepção do artigo 26.o do presente regulamento, com o sistema integrado.

Artigo 26.o

Compatibilidade

Para efeitos da implementação dos regimes de apoio enumerados no Anexo V, os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de gestão e de controlo aplicáveis a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado, no que se refere:

a) À base de dados informatizada;

b) Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Aos controlos administrativos.

Para tal, estes sistemas devem ser criados de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto ou o intercâmbio de dados entre si.

Para efeitos da implementação dos regimes de apoio comunitários ou nacionais não referidos no Anexo V, os Estados-Membros podem incorporar nos seus procedimentos de gestão e de controlo um ou vários elementos do sistema integrado.

Artigo 27.o

Informação e controlos

1. A Comissão deve ser regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

A Comissão deve organizar trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.

2. Depois de terem informado atempadamente as autoridades competentes em questão, os agentes mandatados pela Comissão podem efectuar:

- quaisquer exames e controlos relativos às medidas tomadas para a criação e a aplicação do sistema integrado,

- controlos junto dos organismos e empresas especializados referidos no n.o 3 do artigo 23.o

Nestes controlos podem participar agentes do Estado-Membro em questão. As competências de execução dos controlos acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições de direito interno que reservam certos actos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Os agentes mandatados pela Comissão não participam, nomeadamente, nas visitas ao domicílio ou no interrogatório formal das pessoas consideradas suspeitas no âmbito de matérias regidas pelo direito nacional do Estado-Membro, mas têm, no entanto, acesso às informações assim obtidas.

3. Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implementação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados, para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado e, nomeadamente, para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

CAPÍTULO 5

OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Pagamentos

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes referidos no Anexo I são efectuados na íntegra aos beneficiários.

2. Os pagamentos são efectuados, uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

Todavia, o montante suplementar de ajuda referido no artigo 12.o é pago, o mais tardar, até 30 de Setembro, do ano civil seguinte ao ano civil em causa.

3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão pode:

a) Alargar o prazo para os pagamentos previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(23)

b) Prever adiantamentos;

c) Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

- até 50 % dos pagamentos

ou

- até 80 % dos pagamentos caso tenham já sido previstos adiantamentos.

Artigo 29.o

Restrição de pagamentos

Sem prejuízo das disposições específicas que possam constar de qualquer dos regimes de apoio, não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

Artigo 30.o

Reexame

Os regimes de apoio referidos no Anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução dos mercados e da situação orçamental.

Artigo 31.o

Avaliação

Para apreciação da sua eficácia, os pagamentos a título dos regimes de apoio referidos no Anexo I são sujeitos a uma avaliação destinada a determinar o seu impacto em relação aos respectivos objectivos e a examinar os seus efeitos nos mercados relevantes.

Artigo 32.o

Intervenções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Os regimes de apoio referidos no Anexo I são considerados intervenções na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.o

Elegibilidade

1. Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:

a) lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI; ou

b) Tiverem recebido a exploração ou parte desta, por herança ou herança antecipada, de um agricultor que preenchia as condições referidas na alínea a); ou

c) Tiverem recebido um direito a pagamento a título da reserva nacional ou por transferência.

2. Se o agricultor a quem tenha sido concedido um pagamento directo no período de referência alterar a sua denominação ou o seu estatuto jurídico nesse período ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, terá acesso a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.

3. Em caso de fusão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gira a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições do que os agricultores que geriam inicialmente as explorações.

Em caso de cisão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que giram as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.

Artigo 34.o

Pedido

1. No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a autoridade competente do Estado-Membro deve enviar um formulário de pedido aos agricultores referidos na alínea a) do n.o 1 artigo 33.o, indicando:

a) O montante referido no Capítulo 2 (a seguir designado "montante de referência");

b) O número de hectares referido no artigo 43.o;

c) O número e o valor dos direitos aos pagamentos, conforme definidos no Capítulo 3.

2. Os agricultores devem apresentar o seu pedido de candidatura ao regime de pagamento único até uma data a fixar pelos Estados-Membros, o mais tardar até de 15 de Maio.

Todavia, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão pode permitir o adiamento da data de 15 de Maio em determinadas zonas em que circunstâncias climáticas excepcionais impeçam a aplicação das datas habituais.

3. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, não são atribuídos quaisquer direitos aos agricultores referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 33.o, nem aos que recebam direitos a pagamentos a título da reserva nacional, se estes não se candidatarem ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação deste regime.

Os montantes correspondentes a esses direitos não atribuídos revertem para a reserva nacional referida no artigo 42.o e devem estar disponíveis para reafectação até uma data, a fixar pelo Estado-Membro, o mais tardar até 15 de Agosto do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Artigo 35.o

Pedidos duplos

A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o, relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único pode ser objecto de um pedido para qualquer outro pagamento directo bem como para qualquer outra ajuda que o presente regulamento não abranja, salvo disposto em contrário.

Artigo 36.o

Pagamentos

1. A ajuda a título do regime de pagamento único é paga em relação aos direitos aos pagamentos tal como definidos no Capítulo 3, ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o

2. Os Estados-Membros podem decidir combinar os pagamentos a título do regime de pagamento único com pagamentos a título de qualquer outro regime de apoio.

CAPÍTULO 2

DETERMINAÇÃO DO MONTANTE

Artigo 37.o

Cálculo do montante de referência

1. O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.o

2. Em derrogação do n.o 1, sempre que um agricultor inicie uma actividade agrícola durante o período de referência, a média deve basear-se nos pagamentos que lhe foram concedidos no ano ou nos anos civis durante o qual ou os quais exerceu a actividade agrícola.

Artigo 38.o

Período de referência

O período de referência inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.

Artigo 39.o

Aplicação da modulação e da ecocondicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 1259/1999

Em caso de aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 durante o período de referência, os montantes referidos no Anexo VII devem ser os que teriam sido concedidos antes da aplicação dos referidos artigos.

Artigo 40.o

Dificuldades excepcionais

1. Em derrogação do artigo 37.o, um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais que tenham ocorrido antes ou durante esse período pode requerer que o montante de referência seja calculado com base no ano ou nos anos civis do período de referência que não tenham sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.

2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.

3. A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado-Membro.

4. São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:

a) Morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

d) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

5. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, aos agricultores com compromissos agro-ambientais, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(24) e (CE) n.o 1257/1999, durante o período de referência.

No caso de os compromissos abrangerem tanto o período de referência como o período referido no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, determinar um montante de referência segundo regras de execução a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 41.o

Limite máximo

1. A soma dos montantes de referência não pode exceder, em relação a cada Estado-Membro, o limite máximo nacional referido no Anexo VIII.

2. Se necessário, os Estados-Membros procederão a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de garantir o respeito dos respectivos limites máximos.

Artigo 42.o

Reserva nacional

1. Os Estados-Membros devem proceder, após eventuais reduções nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, a uma redução percentual linear dos montantes de referência, a fim de constituírem uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %.

2. A reserva nacional incluir ainda a diferença entre o limite máximo referido no Anexo VIII e a soma dos montantes de referência a conceder aos agricultores a título do regime de pagamento único, antes da redução referida no segundo período do n.o 1.

3. Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder, em prioridade, os montantes de referência aos agricultores que iniciem a sua actividade agrícola depois de 31 de Dezembro de 2002, ou em 2002 mas sem receberem nesse ano qualquer pagamento directo, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4. Os Estados-Membros devem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

5. Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

6. Os Estados-Membros podem, ao abrigo dos n.os 3 e 5, aumentar o valor unitário, dentro do limite da média regional do valor dos direitos, e/ou o número de direitos atribuídos aos agricultores.

7. Os Estados-Membros devem proceder a reduções lineares dos direitos se a sua reserva nacional não for suficiente para cobrir os casos referidos nos n.os 3 e 4.

8. Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o, qualquer direito que não tenha sido utilizado durante cada ano do período de cinco anos reverterá imediatamente para a reserva nacional.

9. Em derrogação dos artigos 33.o e 43.o e em caso de venda ou de arrendamento durante seis ou mais anos da exploração ou de parte desta ou de cessão de direitos a prémio no período de referência ou, o mais tardar, em 29 de Setembro de 2003, a parte dos direitos a atribuir ao vendedor ou ao arrendador pode reverter para a reserva nacional, em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

CAPÍTULO 3

DIREITOS AOS PAGAMENTOS

Secção 1

Direitos aos pagamentos baseados na superfície

Artigo 43.o

Determinação dos direitos aos pagamentos

1. Sem prejuízo do artigo 48.o, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos directos referidos no Anexo VI.

O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.

Contudo, no caso previsto no n.o 2 do artigo 37.o, o número total de direitos é igual ao número médio de hectares do período utilizado para a determinação dos montantes de referência e o n.o 6 do artigo 42.o é aplicável a esses direitos.

2. O número de hectares referido no n.o 1 inclui, além disso:

a) Em relação à fécula de batata, às forragens secas e às sementes enumeradas no Anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajuda no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D e F do Anexo VII;

b) A totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.

3. Para efeitos da alínea b) do n.o 2 do presente artigo entende-se por "superfície forrageira" a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(25), para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:

- os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos;

- as superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas;

- as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas ou sujeitas a um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

4. Salvo disposições em contrário, os direitos por hectare não serão alterados.

Artigo 44.o

Utilização dos direitos de pagamento

1. Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.

2. Por "hectare elegível", entende-se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas.

3. O agricultor declara as parcelas que correspondem ao hectare elegível ligado a um direito. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor durante um período de, pelo menos, 10 meses com início numa data a fixar pelo Estado-Membro, mas não anterior a 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação do pedido de candidatura ao regime de pagamento único.

4. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, na condição de este respeitar o número de hectares correspondente aos seus direitos e as condições para a concessão do pagamento único para a superfície em questão.

Artigo 45.o

Direitos de pagamento não utilizados

1. Os direitos não utilizados durante um período de três anos revertem para a reserva nacional.

2. No entanto, em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o, os direitos não utilizados não revertem para a reserva nacional.

Artigo 46.o

Transferência de direitos de pagamento

1. Os direitos só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.

No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos só podem ser utilizados no Estado-Membro em que foram estabelecidos.

Os Estados-Membros podem decidir que os direitos só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região.

2. Os direitos podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacções só serão permitidos se os direitos transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.o 4 do artigo 40.o, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.o, pelo menos 80 % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não utilizou no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3. Em caso de venda de direitos, com ou sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito do princípio geral da legislação comunitária, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Secção 2

Direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

Artigo 47.o

Pagamentos que habilitam a direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

1. Em derrogação dos artigos 43.o e 44.o, são incluídos no montante de referência, nas condições previstas no artigo 48.o e no ponto C do Anexo VII, os seguintes montantes resultantes de pagamentos concedidos no período de referência:

a) Prémio de dessazonalização previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

b) Prémio ao abate previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

c) Prémio especial por bovino macho e prémio por vaca em aleitamento, sempre que o agricultor fique dispensado da aplicação do factor de densidade previsto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e desde que não tenha requerido o prémio à extensificação previsto no artigo 13.o do mesmo regulamento;

d) Pagamentos complementares previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, quando efectuados como complemento às ajudas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;

e) Ajudas previstas, a título do regime aplicável aos ovinos e caprinos:

- no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90 do Conselho(26), para os anos civis de 2000 e 2001,

- nos artigos 4.o e 5.o e no n.o 1, bem como nos primeiro, segundo e quarto travessões do n.o 2, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, para o ano civil de 2002.

2. A partir de 2007 e em derrogação dos artigos 33.o, 43.o e 44.o, os montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 95.o e 96.o, a conceder em 2007, serão incluídos no regime de pagamento único, nas condições previstas nos artigos 48.o a 50.o

Artigo 48.o

Determinação dos direitos de pagamento sujeitos a condições especiais

A um agricultor que tenha beneficiado de pagamentos referidos no artigo 47.o, mas que, no período de referência, não possuía hectares na acepção do artigo 43.o, ou cujo direito por hectare corresponda a um montante superior a 5000 euros, é concedido, respectivamente, um direito de pagamento:

a) Igual ao montante de referência correspondente aos pagamentos directos que lhe foram concedidos no período médio de três anos;

b) Por cada 5000 euros ou fracção do montante de referência correspondente aos pagamentos directos que lhe foram concedidos no período médio de três anos.

Artigo 49.o

Condições

1. Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos de pagamento sujeitos a condições especiais.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 36.o e do n.o 1 do artigo 44.o, um agricultor que disponha de direitos aos pagamentos para os quais não dispunha de hectares no período de referência é autorizado pelo Estado-Membro a não apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manter pelo menos 50 % da actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em cabeças normais.

Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar desta derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos sujeitos à derrogação.

3. Os direitos aos pagamentos determinados nos termos do artigo 48.o não podem ser alterados.

Artigo 50.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

1. Sem prejuízo do artigo 48.o e em derrogação dos artigos 37.o e 43.o, o agricultor recebe um montante suplementar por direito resultante da divisão dos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o pelo número de direitos na sua posse em 2007, com excepção dos direitos por retirada de terras da produção.

O valor unitário de cada direito a pagamento na sua posse em 2007 é aumentado deste montante suplementar.

2. Se não possuir qualquer direito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 48.o e 49.o Nesse caso e para efeitos de aplicação do artigo 48.o, entende-se por "hectares" os hectares elegíveis na posse do agricultor em 2007.

CAPÍTULO 4

UTILIZAÇÃO DAS TERRAS NO ÂMBITO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Secção 1

Utilização das terras

Artigo 51.o

Utilização agrícola das terras

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes e para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(27), no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(28) e de batatas, com excepção das destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento.

Artigo 52.o

Produção de cânhamo

1. Na produção de cânhamo do código NC 5302 10 00, devem ser utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %, devendo a produção ser objecto de um contrato ou compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol em, pelo menos, 30 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras em relação às quais tenha sido celebrado um contrato ou assumido um compromisso. Todavia, nos Estados-Membros que instituam um sistema de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades e da declaração das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras.

Secção 2

Direitos por retirada de terras da produção

Artigo 53.o

Determinação dos direitos por retirada de terras da produção

1. Em derrogação dos artigos 37.o e 43.o do presente regulamento e quando, no período de referência, um agricultor tenha estado sujeito à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, não são incluídas na determinação dos direitos referidos no artigo 43.o do presente regulamento nem a média trienal do montante correspondente ao pagamento para a retirada de terras obrigatória, calculado e ajustado em conformidade com o Anexo VII, nem a média trienal do número de hectares sujeitos à retirada de terras obrigatória.

2. No caso previsto no n.o 1, o agricultor recebe um direito por hectare (a seguir designado "direito por retirada de terras"), calculado dividindo a média trienal do montante da retirada de terras pela média trienal do número de hectares retirados da produção, a que se refere o n.o 1.

O número total de direitos por retirada de terras é igual ao número médio de hectares sujeitos à retirada de terras obrigatória.

Artigo 54.o

Utilização dos direitos por retirada de terras da produção

1. Qualquer direito por retirada de terras ligado a um hectare elegível para o direito por retirada de terras dá direito ao pagamento do montante fixado por esse direito.

2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 44.o, entende-se por "hectare elegível para o direito por retirada de terras" qualquer superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas ou a pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003.

Contudo, na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, podem ser contabilizadas como retiradas da produção as seguintes superfícies:

- superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que não sejam utilizadas nem para fins agrícolas nem para quaisquer fins lucrativos que não sejam os admitidos para as outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou

- superfícies arborizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3. Os agricultores devem retirar da produção os hectares elegíveis para os direitos por retirada de terras.

4. As superfícies retiradas da produção não podem ser inferiores a 0,1 hectare nem ter menos de 10 metros de largura. Por motivos ambientais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar superfícies com, pelo menos, 5 metros de largura e 0,05 hectars.

5. Em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo do n.o 2, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível para os direitos por retirada de terras.

6. Em derrogação do n.o 1 do artigo 36.o e do n.o 1 do artigo 44.o, os direitos por retirada de terras são reclamados antes de qualquer outro direito.

7. A obrigação de retirada de terras continua a aplicar-se aos direitos por retirada de terras que sejam transferidos.

Artigo 55.o

Isenção da obrigação de retirar terras da produção

O agricultor não fica sujeito à obrigação referida no artigo 54.o, quando:

a) A sua exploração seja inteiramente gerida, em relação à totalidade da produção, em conformidade com as obrigações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(29);

b) As terras retiradas da produção sejam utilizadas para o fornecimento de matérias-primas que sirvam para o fabrico, dentro da Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.

Artigo 56.o

Utilização das terras retiradas da produção

1. As terras retiradas da produção devem ser mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, tal como previsto no artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 55.o, não podem ser utilizadas para fins agrícolas nem produzir qualquer cultura para fins comerciais.

2. Podem ser incluídas numa rotação.

3. Se a quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção nos termos da alínea b) do artigo 55.o exceder anualmente, com base na previsão das quantidades abrangidas por contratos celebrados com agricultores, um milhão de toneladas, expresso em equivalente-farinha de soja, deve ser reduzida a quantidade prevista ao abrigo de cada contrato que pode ser utilizada para consumo humano ou animal, a fim de limitar essa quantidade a um milhão de toneladas.

4. Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.

Artigo 57.o

Aplicação de outras disposições

Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos por retirada de terras da produção.

CAPÍTULO 5

IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL E FACULTATIVA

Secção 1

Implementação regional

Artigo 58.o

Repartição regional do limite máximo referido no artigo 41.o

1. Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir aplicar o regime de pagamento único previsto nos Capítulos 1 a 4 a nível regional, nas condições da presente Secção.

2. Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos.

Os Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

3. Os Estados-Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.o pelas regiões, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 59.o

Regionalização do regime de pagamento único

1. Em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, qualquer Estado-Membro pode dividir o montante total do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o ou parte deste por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não preencham os critérios de elegibilidade referidos no artigo 33.o

2. Em caso de divisão do montante total do limite máximo regional, os agricultores recebem direitos cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

3. Em caso de divisão parcial do montante total do limite máximo regional, os agricultores receberão direitos cujo valor unitário será calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 58.o pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, fixado a nível regional.

Se o agricultor também estiver habilitado a receber direitos calculados sobre a parte remanescente do limite máximo regional, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos, excepto dos direitos de retirada das terras, será aumentado num valor correspondente ao montante de referência dividido pelo número dos seus direitos estabelecido nos termos do n.o 4.

Os artigos 48.o e 49.o são aplicáveis mutatis mutandis.

4. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o

Artigo 60.o

Utilização das terras

1. Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batatas que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas permanentes.

2. O Estado-Membro em questão estabelece o número de hectares que podem ser utilizados nos termos do n.o 1 do presente artigo subdividindo, de acordo com critérios objectivos, a média do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 a nível nacional durante o período trienal de 2000-2002 pelas regiões definidas nos termos do n.o 2 do artigo 58.o O número médio de hectares a nível nacional e o número de hectares a nível regional são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, com base nos dados comunicados pelo Estado-Membro.

3. Dentro do limite estabelecido nos termos do n.o 2 para a região em causa, o agricultor será autorizado a recorrer à possibilidade prevista no n.o 1:

a) Dentro do limite do número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2003;

b) Em caso de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 40.o e do n.o 4 do artigo 42.o, dentro do limite de um número de hectares a estabelecer de acordo com critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e de concorrência.

4. Dentro do limite do número de hectares que continuam disponíveis após aplicação do n.o 3, os agricultores são autorizados a produzir os produtos referidos no n.o 1 num número de hectares que não o abrangido pelo n.o 3 dentro do limite de um número de hectares utilizados para a produção dos produtos referidos no n.o 1 em 2004 e/ou 2005, sendo dada prioridade aos agricultores que tenham produzido os referidos produtos já em 2004 dentro do limite do número de hectares utilizados nesse mesmo ano.

Em caso de aplicação do artigo 71.o, os anos de 2004 e 2005 serão substituídos, respectivamente, pelo ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único e pelo próprio ano de aplicação.

5. Para estabelecer os limites individuais referidos nos n.os 3 e 4, o Estado-Membro em questão recorre aos dados individuais do agricultor, quando existam, ou a qualquer outra prova por este fornecida a contento desse Estado-Membro.

6. O número de hectares para os quais foi concedida a autorização nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo nunca pode exceder o número de hectares elegíveis, definidos no n.o 2 do artigo 44.o, declarado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

7. A autorização é utilizada, dentro da região em causa, com o correspondente direito de pagamento.

8. O mais tardar em 2007, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório, eventualmente acompanhado de propostas adequadas, sobre as eventuais consequências, em termos de evolução estrutural e dos mercados, da execução do presente artigo pelos Estados-Membros.

Artigo 61.o

Prados

Em caso de aplicação do artigo 59.o, os Estados-Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 59.o, em relação aos hectares afectados a prados na data prevista nos pedidos de ajuda por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes na data prevista nos pedidos de ajudas por superfície para 2003 e a qualquer outro hectare elegível.

Artigo 62.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Em derrogação do n.o 2 do artigo 47.o, os Estados-Membros podem decidir que os montantes resultantes do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares previstos nos artigos 94.o e 95.o sejam incluídos, no todo ou em parte, no regime de pagamento único a partir de 2005. Os direitos estabelecidos nos termos do presente parágrafo devem ser alterados nesse sentido.

O montante de referência para esses pagamentos é igual aos montantes a conceder nos termos dos artigos 95.o e 96.o, calculados com base na quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano de inclusão, no todo ou em parte, desses pagamentos no regime de pagamento único.

Os artigos 48.o a 50.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 63.o

Condições aplicáveis aos direitos estabelecidos nos termos da presente secção

1. Em caso de aplicação do artigo 59.o, os direitos estabelecidos nos termos da presente Secção só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

2. Em caso de aplicação do artigo 59.o e em derrogação do artigo 53.o, qualquer agricultor da região em questão recebe direitos por retirada de terras da produção.

O número de direitos por retirada de terras é estabelecido multiplicando as terras elegíveis de um agricultor, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, declaradas no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único por uma taxa de retirada de terras.

A taxa de retirada de terras é calculada multiplicando a taxa de base de retirada de terras obrigatória de 10 % pela proporção, na região em causa, entre as terras para as quais tenham sido concedidos, no período de referência, os pagamentos por superfície para as culturas arvenses referidas no Anexo VI e as terras elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, no mesmo período de referência.

O valor dos direitos por retirada de terras é o valor regional para os direitos de pagamento estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 59.o ou, se for caso disso, do primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo.

Não receberão direitos por retirada de terras os agricultores que declarem um número de hectares, na acepção do n.o 2 do artigo 54.o, inferior ao que seria necessário para produzir um número de toneladas igual a 92 toneladas de cereais como definidos no Anexo IX, com base nos rendimentos determinados de acordo com o plano de regionalização aplicável na região em causa no ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, dividido pela proporção referida no terceiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo.

3. Em derrogação do n.o 4 do artigo 43.o e do n.o 3 do artigo 49.o, os Estados-Membros podem também decidir, até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, e no respeito do princípio geral da legislação comunitária, que os direitos estabelecidos nos termos da presente secção sejam alterados progressivamente, por etapas pré-definidas e de acordo com critérios objectivos.

4. Salvo disposição em contrário da presente Secção, são aplicáveis as restantes disposições do presente Título.

Secção 2

Implementação parcial

Artigo 64.o

Disposições gerais

1. Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir aplicar, a nível nacional ou regional, o regime de pagamento único previsto nos Capítulos 1 a 4, nas condições da presente Secção.

2. Consoante a opção feita por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o, 68.o e 69.o

Este limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66.o, 67.o, 68.o e 69.o

O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

3. O mais tardar dois anos após a implementação do regime de pagamento único por todos os Estados-Membros ou até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório eventualmente acompanhado de propostas adequadas sobre as eventuais consequências, em termos de evolução estrutural e dos mercados, da implementação pelos Estados-Membros das opções previstas nas Secções 2 e 3.

Artigo 65.o

Estabelecimento dos direitos nos termos da presente secção

1. No que respeita aos direitos a atribuir aos agricultores, após eventuais reduções nos termos dos artigos 41.o, a componente do montante de referência resultante de cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o, 68.o e 69.o será reduzida na percentagem a fixar pelos Estados-Membros dentro do limite estabelecido nesses artigos.

2. Salvo disposição em contrário da presente Secção, as restantes disposições do presente Título são aplicáveis aos direitos estabelecidos sobre a parte remanescente do montante de referência.

Artigo 66.o

Pagamentos para as culturas arvenses

No caso dos pagamentos para as culturas arvenses, os Estados-Membros podem:

a) Reter até 25 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente aos pagamentos por superfície para as culturas arvenses referidos no Anexo VI, com excepção dos pagamentos pela retirada de terras obrigatória.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam as culturas arvenses referidas no Anexo IX e - nos Estados-Membros em que o milho não constitua uma cultura tradicional - silagem de forragem, até ao máximo de 25 % dos pagamentos por hectare referidos no Anexo VI a conceder nas condições do Capítulo 10 do Título IV;

ou, em alternativa,

b) Reter até 40 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao pagamento do complemento para o trigo duro referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam o trigo duro referido no Anexo IX, até ao máximo de 40 % do pagamento do complemento por hectare para o trigo duro referido no Anexo VI, concedido ou a conceder nas condições do Capítulo 10 do Título IV.

Artigo 67.o

Pagamentos para os ovinos e caprinos

Os Estados-Membros podem reter até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente aos pagamentos para os ovinos e caprinos enumerados no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores do ou dos sectores abrangidos pela retenção.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos, até ao máximo de 50 % dos pagamentos para os ovinos e caprinos referidos no Anexo VI a conceder nas condições do Capítulo 11 do Título IV.

Artigo 68.o

Pagamentos para a carne de bovino

1. No caso dos pagamentos para a carne de bovino, os Estados-Membros podem reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de vitelos, até ao máximo de 100 % do prémio ao abate de vitelos referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

2. Os Estados-Membros podem também:

a) i) Reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio por vaca em aleitamento referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido para a manutenção de vacas em aleitamento, até ao máximo de 100 % do prémio por vaca em aleitamento referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV;

e

ii) Reter até 40 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de bovinos que não os vitelos, até ao máximo de 40 % do prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

ou, em alternativa,

b) i) Reter até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aquando do abate de bovinos que não os vitelos, até ao máximo de 100 % do prémio ao abate referido no Anexo VI para os bovinos que não os vitelos, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

ou, em alternativa,

ii) Reter até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao prémio especial por bovino macho referido no Anexo VI.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido até ao máximo de 75 % do prémio especial por bovino macho referido no Anexo VI, a conceder nas condições do Capítulo 12 do Título IV.

Artigo 69.o

Implementação facultativa para tipos específicos de agricultura e produção de qualidade

Os Estados-Membros podem reter até 10 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a cada sector referido no Anexo VI. No caso dos sectores das culturas arvenses, da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino, esta retenção é tida em conta para efeitos da aplicação das percentagens máximas fixadas, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o e 68.o

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectuará anualmente um pagamento complementar aos agricultores do sector ou dos sectores abrangidos pela retenção.

O pagamento complementar é concedido para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas, em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Secção 3

Exclusões facultativas

Artigo 70.o

Exclusão facultativa de alguns pagamentos directos

1. Até 1 de Agosto de 2004, o mais tardar, qualquer Estado-Membro pode decidir excluir do regime de pagamento único:

a) Um ou vários dos pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos dos:

- n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

- artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71.

Neste caso, os artigos 63.o e 64.o são aplicáveis mutatis mutandis;

b) Todos os outros pagamentos directos enumerados no Anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do Mar Egeu, assim como os pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos dos:

- artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93,

- artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001,

- artigo 13.o e n.os 2 a 6 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001,

- artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do n.o 2 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, os Estados-Membros concederão os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do presente regulamento, nas condições, respectivamente, dos Capítulos 3, 6 e 7 a 13 do Título IV do presente regulamento, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do artigo 13.o e dos n.os 2 a 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Secção 4

Transição facultativa

Artigo 71.o

Período transitório facultativo

1. Quando condições agrícolas específicas o justifiquem, qualquer Estado-Membro pode decidir, o mais tardar, até 1 de Agosto de 2004, aplicar o regime de pagamento único após um período transitório que caducará em 31 de Dezembro de 2005 ou em 31 de Dezembro de 2006.

Se o Estado-Membro em questão decidir aplicar o regime de pagamento único antes do final do período transitório, deve tomar a sua decisão, o mais tardar, até 1 de Agosto do ano civil anterior ao da aplicação do regime de pagamento único.

2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o do presente regulamento, durante o período transitório, o Estado-Membro em questão deve aplicar os pagamentos directos referidos no Anexo VI nas condições, respectivamente, dos Capítulos 3, 6 e 7 a 13 do Título IV, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, do artigo 13.o e dos n.os 2 a 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes à componente desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o, a fixar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, para cada um dos pagamentos directos.

No caso do pagamento para as forragens secas, os Estados-Membros devem conceder uma ajuda em condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, dentro dos limites orçamentais acima referidos.

3. O regime de pagamento único é aplicável em 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que caduca o período transitório.

Neste caso, o Estado-Membro em questão deve tomar as decisões referidas no n.o 1 do artigo 58.o, no n.o 3 do artigo 63.o, no n.o 1 do artigo 64.o e no artigo 70.o até 1 de Agosto de 2005 ou, em alternativa, de 2006, consoante o prazo decidido nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4. Se a aplicação deste período transitório provocar graves distorções de concorrência no mercado comunitário e a fim de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

TÍTULO IV

OUTROS REGIMES DE AJUDA

CAPÍTULO 1

PRÉMIO ESPECÍFICO À QUALIDADE PARA O TRIGO DURO

Artigo 72.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam trigo duro do código NC 1001 10 00, nas condições do presente Capítulo.

Artigo 73.o

Montante e elegibilidade

1. A ajuda é de 40 euros por hectare.

2. A concessão de pagamentos depende da utilização de determinadas quantidades de sementes certificadas de variedades reconhecidas, na zona de produção, como sendo de alta qualidade para a produção de sêmola ou de massas alimentícias.

Artigo 74.o

Superfícies

1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 75.o

Superação da superfície

1. Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

2. Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua superfície de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.o 1 será aplicável apenas aos agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Essa redução será efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

CAPÍTULO 2

PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

Artigo 76.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas, nas condições do presente Capítulo.

As proteaginosas incluem:

- as ervilhas do código NC 0713 10,

- as favas do código NC 0713 50,

- os tremoços doces do código NC ex 1209 29 50.

Artigo 77.o

Montante e elegibilidade

A ajuda é de 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o estádio de maturação leitosa devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

Artigo 78.o

Superfície

1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1400000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.

2. Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

CAPÍTULO 3

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Artigo 79.o

Âmbito de aplicação

É concedida ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições do presente Capítulo.

Artigo 80.o

Montante e elegibilidade

1. A ajuda é concedida por hectare de terras semeadas com arroz nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em circunstâncias normais de crescimento.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o período de floração devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 81.o

Superfícies

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.

Artigo 82.o

Superação das superfícies

1. Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceda a superfície de base indicada no artigo 81.o, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

2. Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.o 1 aplicar-se-á apenas aos agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução será efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA OS FRUTOS DE CASCA RIJA

Artigo 83.o

Ajuda comunitária

1. É concedida ajuda comunitária aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nas condições do presente Capítulo.

Os frutos de casca rija incluem:

- as amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12,

- as avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22,

- as nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32,

- os pistácios do código NC 0802 50,

- as alfarrobas do código NC 1212 10 10.

2. Os Estados-Membros podem diferenciar a ajuda em função dos produtos ou aumentando ou diminuindo as superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas por "SNG") estabelecidas no n.o 3 do artigo 84.o Todavia, em cada Estado-Membro, o montante total da ajuda concedida num dado ano não deve ser superior ao limite máximo referido no n.o 1 do artigo 84.o

Artigo 84.o

Superfícies

1. Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, tal como estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de 120,75 euros.

2. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 800000 ha.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

Artigo 85.o

Superação das subsuperfícies de base

Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua SNG em subsuperfícies de base e sejam excedidos os limites numa ou mais subsuperfícies de base, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda comunitária deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, para os agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução deve ser efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

Artigo 86.o

Condições de elegibilidade

1. O pagamento da ajuda comunitária depende, nomeadamente, dos limites mínimos da dimensão das parcelas e da densidade de plantação.

2. As superfícies abrangidas por planos de melhoramento na acepção do artigo 14.oB do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(30), passarão a ser elegíveis para ajuda a título do presente regime em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da expiração do plano de melhoramento.

3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

4. Em caso de aplicação do n.o 3, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento da ajuda referido no n.o 1 seja feito a uma organização de produtores, em nome dos seus membros. O montante da ajuda recebida pela organização de produtores deve ser pago aos seus membros. Contudo, os Estados-Membros podem autorizar que, em contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma organização de produtores retenha do montante da ajuda comunitária um montante que pode atingir 2 %.

Artigo 87.o

Ajuda nacional

1. Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional, em complemento da ajuda comunitária, até ao limite anual de 120,75 euros por hectare.

2. A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a superfícies que beneficiem de ajuda comunitária.

3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda nacional à adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

CAPÍTULO 5

AJUDA ÀS CULTURAS ENERGÉTICAS

Artigo 88.o

Ajuda

É concedida uma ajuda anual de 45 euros por hectare relativamente às superfícies semeadas com culturas energéticas utilizadas nas condições estabelecidas no presente capítulo.

Entende-se por "culturas energéticas" as culturas destinadas essencialmente à produção dos seguintes produtos energéticos:

- produtos considerados biocombustíveis indicados no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes(31),

- energia eléctrica e térmica produzida a partir da biomassa.

Artigo 89.o

Superfícies

1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1500000 ha, à qual pode ser concedida ajuda.

2. Sempre que a superfície para a qual é pedida a ajuda exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 90.o

Condições de elegibilidade

A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.

As superfícies que tenham sido objecto de um pedido de candidatura ao regime das culturas energéticas não podem ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, assim como no n.o 2 do artigo 54.o, no n.o 2 do artigo 63.o e no n.o 1 do artigo 107.o do presente regulamento.

Artigo 91.o

Revisão da lista das culturas energéticas

No artigo 88.o, podem ser aditados ou suprimidos produtos nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

Artigo 92.o

Reexame do regime das culturas energéticas

Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime, eventualmente acompanhado de propostas que tenham em conta a implementação da iniciativa da União Europeia no domínio dos biocombustíveis.

CAPÍTULO 6

AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

Artigo 93.o

Ajuda

É instituída uma ajuda para os agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. O montante do pagamento é aplicável à quantidade de batata necessária para fabricar uma tonelada de fécula. O montante é de:

- 110,54 euros para a campanha de comercialização de 2004/2005 e em caso de aplicação do artigo 71.o,

- 66,32 euros a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

O referido montante deve ser ajustado em função do teor de fécula das batatas.

Artigo 94.o

Condições

A ajuda é paga apenas em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

CAPÍTULO 7

PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Artigo 95.o

Prémio aos produtos lácteos

1. No período compreendido entre 2004 e 2007, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos. O prémio é concedido por ano civil, por exploração e por tonelada da quantidade de referência individual elegível para o prémio e disponível na exploração.

2. Sem prejuízo do n.o 3 e das reduções resultantes da aplicação do n.o 4, a quantidade de referência individual de leite disponível na exploração em 31 de Março do ano civil em questão, expressa em toneladas, é multiplicada por:

- 8,15 euros por tonelada, para o ano civil de 2004,

- 16,31 euros por tonelada, para o ano civil de 2005,

- 24,49 euros por tonelada, para os anos civis de 2006 e 2007, e

em caso de aplicação do artigo 70.o, para os anos civis seguintes.

3. As quantidades de referência individuais que tenham sido objecto de cessão temporária, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(32), ou do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos productos lácteos(33), em 31 de Março do ano civil em questão são consideradas disponíveis na exploração do cessionário para esse ano civil.

4. Para efeitos do n.o 2, sempre que, em 31 de Março de um dado ano civil, a soma da totalidade das quantidades de referência individuais de um Estado-Membro for superior à soma das quantidades totais correspondentes desse Estado-Membro fixadas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, para o período de 12 meses de 1999/2000, o Estado-Membro em questão deve, com base em critérios objectivos, tomar as medidas necessárias para, nesse sentido, reduzir o montante total das quantidades individuais de referência elegíveis para o prémio no seu território.

Artigo 96.o

Pagamentos complementares

1. No período compreendido entre 2004 e 2007, os Estados-Membros devem efectuar anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos produtores, num total equivalente aos montantes globais anuais estabelecidos no n.o 2. Estes pagamentos são efectuados segundo critérios objectivos e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos produtores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, os pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado.

Os suplementos de prémio só podem ser concedidos a título de montante suplementar por montante de prémio, como previsto no n.o 2 do artigo 95.o

2. Pagamentos complementares: montantes globais expressos em milhões de euros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 97.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, é aplicável a definição de "produtor" do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

CAPÍTULO 8

AJUDA REGIONAL ESPECÍFICA PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 98.o

Ajuda

Em caso de aplicação do artigo 70.o, na Finlândia e na Suécia a norte do paralelo 62o N e em determinadas zonas adjacentes afectadas por condições climáticas semelhantes que tornam a actividade agrícola especialmente difícil, é concedida aos agricultores que produzam cereais, oleaginosas, linho não têxtil, bem como linho e cânhamo destinados à produção de fibras uma ajuda específica de 24 euros por tonelada, multiplicada pelos rendimentos determinados no plano de regionalização relativo à região em questão, dentro do limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente desta ajuda no limite máximo referido no artigo 41.o

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor será reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

CAPÍTULO 9

AJUDAS ÀS SEMENTES

Artigo 99.o

Ajuda

1. Em caso de aplicação do artigo 69.o, os Estados-Membros devem conceder anualmente as ajudas, previstas no Anexo XI, à produção de sementes de base ou de sementes certificadas de uma ou mais das espécies enumeradas nesse anexo.

2. Se a superfície admitida à certificação para a qual é pedida a ajuda à produção de sementes também for utilizada para solicitar a ajuda a título do regime de pagamento único, deve deduzir-se do montante da ajuda à produção de sementes - com excepção das espécies referidas nos pontos 1 e 2 do Anexos XI - o montante da ajuda a título do regime de pagamento único a conceder, num dado ano, para a superfície em causa. Da dedução efectuada não pode, contudo, resultar um montante inferior a zero.

3. O montante da ajuda pedida não deve exceder o limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente das ajudas à produção de sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 41.o

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.

4. As variedades de Cannabis sativa L. às quais é aplicável a ajuda prevista no presente artigo são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

CAPÍTULO 10

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES

Artigo 100.o

Âmbito de aplicação e definições

1. Em caso de aplicação do artigo 66.o, os Estados-Membros devem conceder, nas condições previstas no presente capítulo, salvo disposição em contrário, aos agricultores que produzam culturas arvenses a ajuda escolhida pelo Estado-Membro em questão nos termos do referido artigo.

2. Para efeitos do presente Capítulo:

- a campanha de comercialização decorre de 1 de Julho a 30 de Junho,

- entende-se por "culturas arvenses" as culturas enumeradas no Anexo IX.

3. Os Estados-Membros em que o milho não constitua uma cultura tradicional podem tornar a silagem de forragem elegível para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses, nas condições aplicáveis a estas culturas.

Artigo 101.o

Superfícies de base

O pagamento por superfície é fixado por hectare e diferenciado a nível regional.

O pagamento por superfície é concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou retirada da produção nos termos do artigo 107.o e que não exceda o número total de hectares da superfície ou das superfícies de base regionais fixadas no Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(34), tendo em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1017/94.

Entende-se por "região" um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão. Em caso de aplicação do artigo 66.o, da superfície ou das superfícies fixadas no Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 deve ser deduzido o número de hectares correspondente aos direitos por retirada de terras da produção determinados nos termos do artigo 53.o e do n.o 2 do artigo 63.o na região em causa.

Artigo 102.o

Superação das superfícies de base e limite máximo

1. Quando o total das superfícies para as quais é pedido um pagamento a título do sistema de apoio às culturas arvenses, incluindo a retirada de terras da produção prevista nesse regime em caso de aplicação do artigo 71.o, exceder a superfície de base, a superfície elegível por agricultor deve ser proporcionalmente reduzida em relação a todos os pagamentos concedidos nos termos do presente regulamento na região em questão, durante a mesma campanha de comercialização.

2. O total dos pagamentos pedidos não deve exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente à superação no ano em questão.

3. Em caso de aplicação do artigo 71.o, as superfícies que não sejam objecto de um pedido de pagamento nos termos do presente capítulo, mas sejam utilizadas para justificar um pedido de ajuda nos termos do Capítulo 12 devem ser igualmente tidas em conta para o cálculo das superfícies em relação às quais é pedido um pagamento.

4. Se um Estado-Membro tornar a silagem de forragem elegível para os pagamentos por superfície para as culturas arvenses, deve ser definida uma superfície de base distinta. Se a superfície de base para as culturas arvenses ou a silagem de forragem não for atingida numa determinada campanha de comercialização, o saldo de hectares deve ser atribuído à superfície de base correspondente, para a mesma campanha de comercialização.

5. Se um Estado-Membro tiver optado por uma ou mais superfícies de base nacionais, poderá subdividir cada uma delas em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos que ele próprio definirá.

Para efeitos do presente número, as superfícies de base de "secano" e de "regadio" serão consideradas superfícies de base nacionais.

Em caso de superação de uma superfície de base nacional, o Estado-Membro em questão pode, de acordo com critérios objectivos, concentrar a medida a tomar nos termos do n.o 1 total ou parcialmente nas subsuperfícies de base relativamente às quais se tenha verificado a superação.

Os Estados-Membros que tenham optado pelas possibilidades previstas no presente número devem informar, até 15 de Setembro, os agricultores e a Comissão das suas escolhas e das correspondentes regras de execução.

Artigo 103.o

Plano de regionalização

É aplicável o plano de regionalização estabelecido pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

O plano de regionalização pode ser revisto, de acordo com critérios objectivos, pelo Estado-Membro em questão, a pedido da Comissão ou por iniciativa desse Estado-Membro.

Artigo 104.o

Montante de base

1. O pagamento por superfície é calculado multiplicando o montante de base por tonelada pelo rendimento médio dos cereais determinado no plano de regionalização para a região em questão.

2. O cálculo referido no n.o 1 é efectuado com base no rendimento médio dos cereais. Todavia, se o milho for tratado separadamente, o rendimento "milho" é utilizado para o milho e o rendimento "cereais diferentes do milho" para os cereais, as oleaginosas, o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras.

3. O montante de base para as culturas arvenses e, em caso de aplicação do artigo 71.o, para a retirada de terras da produção é de 63,00 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

Artigo 105.o

Complemento para o trigo duro

1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:

- 291 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2005/2006,

- 285 euros por hectare a partir da campanha de comercialização de 2006/2007,

para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Se o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície for, no decurso de uma dada campanha, superior ao limite acima indicado, a superfície por agricultor relativamente à qual o complemento pode ser pago deve ser reduzida proporcionalmente.

Todavia, e sob reserva dos limites por Estado-Membro fixados no n.o 1, os Estados-Membros podem repartir as superfícies indicadas nesse número pelas zonas de produção definidas no Anexo X ou, se for caso disso, pelas regiões de produção do plano de regionalização, de acordo com a importância da cultura do trigo duro durante o período de 1993 a 1997. Nesse caso, se o total das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento por superfície numa região de produção for, no decurso de uma dada campanha, superior ao limite regional correspondente, a superfície por agricultor da região de produção em questão relativamente à qual o complemento pode ser pago deve ser reduzida proporcionalmente. Essa redução é efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas em regiões que não tenham atingido os seus limites regionais tiverem sido distribuídas pelas regiões em que esses limites tenham sido excedidos.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 106.o

Linho e cânhamo

O pagamento por superfície para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, só pode ser efectuado, consoante as circunstâncias, quando tenha sido celebrado um contrato ou assumido um compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

No caso do cânhamo destinado à produção de fibras, o pagamento por superfície deve ser também efectuado nas condições previstas no artigo 52.o

Artigo 107.o

Retirada de terras da produção

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores que requeiram um pagamento por superfície ficam sujeitos à obrigação de retirar da produção parte das terras da sua exploração e receberão uma compensação por essa obrigação.

2. A obrigação de retirada de terras para cada agricultor que requeira pagamentos por superfície é fixada em proporção da sua superfície ocupada com culturas arvenses para a qual é apresentado um pedido e retirada da produção nos termos do presente capítulo.

A taxa de base da obrigação de retirada de terras da produção é fixada em 10 % para as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007.

3. As terras retiradas da produção podem ser utilizadas para:

- a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes,

- a cultura de leguminosas numa exploração agrícola gerida, em relação à totalidade da sua produção, segundo as obrigações do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.

4. A quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção nos termos do primeiro travessão do n.o 3 será tida em conta para a observância do limite de um milhão de toneladas métricas referido no n.o 3 do artigo 56.o

5. Sempre que forem fixados rendimentos diferenciados para as superfícies cultivadas em regime de regadio e para as superfícies cultivadas em regime de sequeiro, é aplicável à retirada de terras o pagamento relativo às superfícies de sequeiro.

6. Os agricultores podem beneficiar do pagamento relativo à retirada de terras da produção por uma retirada voluntária de terras superior à sua obrigação. Os Estados-Membros devem permitir aos agricultores retirar da produção até 10 %, pelo menos, da superfície ocupada com culturas arvenses para a qual é apresentado um pedido de pagamento e que é retirada da produção nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros podem fixar percentagens mais elevadas, desde que tenham em conta as situações específicas e garantam uma ocupação suficiente das terras agrícolas.

Em caso de aplicação do artigo 66.o, o presente número é aplicável segundo regras de execução a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

7. Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento relativamente a uma superfície não superior à necessária para produzir 92 toneladas de cereais, com base no rendimento determinado para a sua região, não ficam sujeitos à obrigação de retirada de terras da produção, sendo-lhes aplicável o n.o 6.

8. Sem prejuízo do artigo 108.o, as superfícies:

- retiradas da produção ao abrigo de medidas agro-ambientais [artigos 22.o a 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999], que não sejam utilizadas para fins agrícolas nem para quaisquer fins lucrativos distintos dos admitidos para as outras terras retiradas da produção nos termos do presente regulamento, ou

- arborizadas ao abrigo da florestação [artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999],

podem, na sequência de um pedido apresentado depois de 28 de Junho de 1995, ser contabilizadas como retiradas da produção para efeitos da obrigação de retirada de terras referida no n.o 1, até um limite por exploração que pode ser estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Esse limite só pode ser fixado na medida do necessário para evitar que um montante desproporcionado do orçamento disponível relativo ao regime em questão seja concentrado num número reduzido de explorações.

Todavia, para essas superfícies, não pode ser concedido o pagamento por superfície a que se refere o artigo 104.o do presente regulamento e o apoio concedido nos termos do n.o 1 do artigo 24.o ou do segundo travessão do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve limitar-se a um montante, no máximo, igual ao do pagamento por superfície previsto no artigo 104.o do presente regulamento para a retirada de terras da produção.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regime previsto no presente número a novos candidatos em regiões em que exista o risco permanente de ser significativamente excedida a superfície de base regional.

9. As superfícies retiradas da produção não podem ser inferiores a 0,1 hectare nem ter menos de 10 metros de largura. Por motivos ambientais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar superfícies com, pelo menos, 5 metros de largura e 0,05 hectare.

Artigo 108.o

Terras elegíveis

Não podem ser apresentados pedidos de pagamentos relativamente a terras que, à data prevista nos pedidos de ajudas por superfície para 2003, se encontrem ocupadas por pastagens permanentes, culturas permanentes ou florestas ou estejam a ser utilizadas para fins não agrícolas.

Os Estados-Membros podem, em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo do presente artigo, desde que tomem medidas para evitar um aumento significativo da superfície agrícola total elegível.

Artigo 109.o

Sementeira e apresentação do pedido

Para terem direito ao pagamento por superfície, os agricultores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita e ter apresentado um pedido, o mais tardar, até ao dia 15 de Maio.

Artigo 110.o

Regras de execução

As regras de execução do presente Capítulo, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, nomeadamente as relativas:

- ao estabelecimento e à gestão das superfícies de base,

- à elaboração dos planos de regionalização da produção,

- à silagem de forragem,

- à concessão do pagamento por superfície,

- à superfície mínima elegível para pagamento; estas regras devem ter especialmente em conta as exigências de controlo e a eficácia pretendida com o regime em questão,

- à determinação, em relação ao trigo duro, da elegibilidade para o complemento ao pagamento por superfície e dos requisitos de elegibilidade para a ajuda específica, nomeadamente, das regiões a tomar em consideração,

- à retirada de terras da produção, designadamente ao n.o 3 do artigo 107.o; estas condições definirão as leguminosas forrageiras que podem ser cultivadas nas terras retiradas da produção e, no que diz respeito ao primeiro travessão do primeiro parágrafo do referido número, poderão incluir a cultura de produtos sem compensação.

A Comissão pode, segundo o mesmo procedimento:

- quer fazer depender a concessão dos pagamentos da utilização de:

i) sementes específicas;

ii) sementes certificadas no caso do trigo duro, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras;

iii) determinadas variedades no caso das oleaginosas, do trigo duro e do linho não têxtil, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras;

- quer prever a possibilidade de os Estados-Membros fazerem depender a concessão dos pagamentos dessas condições,

- permitir a variação das datas previstas no artigo 109.o em determinadas regiões, a fim de ter em conta circunstâncias climáticas excepcionais que impeçam a aplicação das datas habituais.

CAPÍTULO 11

PRÉMIOS AOS OVINOS E CAPRINOS

Artigo 111.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 67.o, os Estados-Membros devem conceder anualmente prémios ou pagamentos complementares aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições previstas no presente Capítulo, salvo disposição em contrário.

Artigo 112.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) "Ovelha", qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano;

b) "Cabra", qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano.

Artigo 113.o

Prémio por ovelha e por cabra

1. O agricultor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas (prémio por ovelha).

2. O agricultor que possua cabras na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de cabras (prémio por cabra). O prémio é concedido aos agricultores de zonas específicas em que a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

a) A criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

b) As técnicas de criação dos caprinos e ovinos devem ser da mesma natureza.

É estabelecida uma lista dessas zonas nos termos do no n.o 2 do artigo 144.o

3. O prémio por ovelha e o prémio por cabra são concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por agricultor, dentro dos limites máximos individuais. O número mínimo de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio é determinado pelo Estado-Membro. Esse mínimo não pode ser inferior a 10 nem superior a 50.

4. O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 euros.

5. O montante do prémio por cabra é de 16,8 euros.

Artigo 114.o

Prémio complementar

1. Nas zonas em que a produção de ovinos e caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua significativamente para a economia rural, é pago um prémio complementar aos agricultores. Os Estados-Membros devem definir essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar é concedido apenas aos agricultores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2. O prémio complementar também é concedido aos agricultores que pratiquem a transumância, desde que:

a) Pelo menos 90 % dos animais para os quais é pedido o prémio pastem, durante pelo menos 90 dias consecutivos, numa zona elegível estabelecida nos termos do n.o 1; e

b) As sedes das suas explorações estejam situadas em zonas geográficas bem definidas, em relação às quais esteja comprovado pelo Estado-Membro que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários devido à inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período de transumância.

3. O montante do prémio complementar é de 7 euros por ovelha e por cabra. O prémio complementar é concedido em condições idênticas às estabelecidas para a concessão do prémio por ovelha e do prémio por cabra.

Artigo 115.o

Disposições comuns

1. O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar nos termos do no n.o 2 do artigo 144.o

2. Quando for aplicável um regulamento que estabeleça novas regras de identificação e registo dos ovinos e caprinos, os animais deverão ser identificados e registados de acordo com essas regras, para serem elegíveis para o prémio.

Artigo 116.o

Limites individuais

1. A partir de 1 de Janeiro de 2005, o limite máximo individual por agricultor referido no n.o 3 do artigo 113.o deve ser igual ao número de direitos ao prémio que detinha em 31 de Dezembro de 2004, segundo as regras comunitárias aplicáveis.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 4 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 118.o

3. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.o 2 devem ser abolidos.

4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 117.o

Transferência dos direitos ao prémio

1. Sempre que um agricultor venda ou transfira de outro modo a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio para a pessoa que retome a exploração.

2. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência de direitos sem transferência da exploração, uma parte dos direitos ao prémio transferidos, não superior a 15 %, deve ser cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a sua exploração, para redistribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem adquirir direitos ao prémio de agricultores que concordem, numa base voluntária, em ceder total ou parcialmente os seus direitos. Nesse caso, os pagamentos pela aquisição desses direitos podem ser efectuados a esses agricultores quer a partir dos orçamentos nacionais, quer nos termos do quinto travessão do n.o 2 do artigo 119.o

Em derrogação do n.o 1 e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem dispor que, em caso de venda ou de transferência de outro modo da exploração, a transferência de direitos seja efectuada por intermédio da reserva nacional.

3. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de ovinos seja especialmente importante para a economia local.

4. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo agricultor que os detém.

Artigo 118.o

Reserva nacional

1. Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio.

2. Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 2 do artigo 117.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional.

3. Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao prémio a agricultores, dentro dos limites das suas reservas nacionais. Ao fazê-lo, devem dar precedência, em especial, a novos produtores, a jovens agricultores ou a outros agricultores prioritários.

Artigo 119.o

Pagamentos complementares

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros devem efectuar anualmente pagamentos complementares num total equivalente aos montantes globais previstos no n.o 3 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem decidir completar os montantes globais indicados no n.o 3 do presente artigo mediante a redução dos montantes dos pagamentos a que se refere o artigo 113.o A redução dos montantes, que pode ser aplicada numa base regional, não pode ser superior a um euro.

Os pagamentos são efectuados anualmente, de acordo com critérios objectivos que incluam, nomeadamente, as estruturas e as condições de produção relevantes, e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos produtores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, esses pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado e podem ser efectuados numa base regional.

2. Nesses pagamentos podem incluir-se, nomeadamente:

- os pagamentos aos agricultores que se dedicam a tipos específicos de produção, em particular relacionados com a qualidade, importantes para a economia local ou para a protecção do ambiente,

- o aumento do prémio a que se refere o artigo 113.o Os montantes complementares podem ser sujeitos à aplicação de requisitos relativos ao factor densidade dos animais, a determinar pelo Estado-Membro em função das condições locais,

- o apoio à reestruturação de explorações de agricultores ou à criação de organizações de produtores,

- os pagamentos por superfície a conceder aos agricultores por hectare de superfície forrageira de que o agricultor dispõe durante o ano civil em questão e relativamente à qual não sejam pedidos, para o mesmo ano, pagamentos a título do sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, do regime de ajuda às forragens secas e de regimes comunitários de ajuda para outras culturas permanentes ou hortícolas,

- os pagamentos aos agricultores que cedam voluntariamente os seus direitos nos termos do n.o 2 do artigo 117.o,

- o apoio à melhoria e à racionalização da transformação e da comercialização da carne de ovino e caprino.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 120.o

Limites máximos

O total dos montantes de cada prémio ou pagamento complementar pedido não pode exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

CAPÍTULO 12

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

Artigo 121.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 68.o, os Estados-Membros devem conceder, nas condições do presente Capítulo, salvo disposição em contrário, a ou as ajudas escolhidas pelo Estado-Membro em questão nos termos do referido artigo.

Artigo 122.o

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) "Região", um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;

b) "Touro", um bovino macho não castrado;

c) "Boi", um bovino macho castrado;

d) "Vaca em aleitamento", uma vaca pertencente a uma raça de orientação "carne" ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne;

e) "Novilha", uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido.

Artigo 123.o

Prémio especial

1. O agricultor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Este prémio é concedido, dentro dos limites máximos regionais, por ano civil e por exploração, para um máximo de 90 animais, para cada uma das classes etárias referidas no n.o 2.

2. O prémio especial é concedido, no máximo:

a) Uma vez durante a vida de cada touro a partir dos 9 meses de idade; ou

b) Duas vezes durante a vida de cada boi:

- a primeira vez, quando o animal atingir 9 meses,

- a segunda, após o animal ter atingido 21 meses.

3. Para beneficiar do prémio especial:

a) Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar;

b) Cada animal deve dispor, até ao abate ou à exportação, do passaporte animal previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(35), com todas as informações relevantes sobre o seu estatuto em termos de prémio ou, na sua falta, de um documento administrativo equivalente.

4. Sempre que, numa determinada região, o número total de touros a partir dos 9 meses de idade e de bois dos 9 aos 20 meses de idade para os quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial exceda o limite máximo regional referido no n.o 8, o número de todos os animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2, por agricultor, durante o ano em questão, deve ser reduzido proporcionalmente.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "limite máximo regional" o número de animais que podem beneficiar do prémio especial, numa região e num ano civil.

5. Em derrogação dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem:

- com base em critérios objectivos que se inscrevam numa política de desenvolvimento rural e unicamente na condição de terem em conta aspectos relacionados com o ambiente e o emprego, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária, e

- quando exercerem essa faculdade, decidir aplicar o n.o 4 por forma a ser alcançado o nível de redução requerido para respeitar o limite máximo regional aplicável, sendo que essa redução não deve abranger os pequenos agricultores que, durante o ano em questão, não apresentaram pedidos de prémios especiais que excedam o número mínimo de animais determinado pelo Estado-Membro em questão.

6. Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate dos bovinos. Nesse caso, para os touros, o critério de idade previsto na alínea a) do n.o 2 será substituído pelo peso-carcaça mínimo de 185 quilogramas.

O prémio será pago ou reverterá para os agricultores.

O Reino Unido fica autorizado a aplicar, na Irlanda do Norte, um sistema de concessão do prémio especial diferente do que aplica no resto do seu território.

7. O montante do prémio é de:

a) 210 euros por touro elegível;

b) 150 euros por boi elegível e por classe etária.

8.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 124.o

Prémio de dessazonalização

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, sempre que, num Estado-Membro, o número de bois:

a) Abatidos num dado ano seja superior a 60 % do conjunto dos abates anuais de bovinos machos; e

b) Abatidos durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de um dado ano seja superior a 35 % do conjunto dos abates anuais de bois,

os agricultores podem beneficiar, a seu pedido, de um prémio adicional ao prémio especial (prémio de dessazonalização). Todavia, se ambos os limiares de desencadeamento acima referidos forem atingidos na Irlanda ou na Irlanda do Norte, o prémio deve ser aplicado na Irlanda e na Irlanda do Norte.

Para efeitos da aplicação do presente artigo ao Reino Unido, a Irlanda do Norte é considerada uma entidade separada.

2. O montante do prémio é fixado em:

- 72,45 euros por animal abatido durante as primeiras quinze semanas do ano,

- 54,34 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 16.a e a 17.a semanas do ano,

- 36,23 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 18.a e a 21.a semanas do ano, e

- 18,11 euros por animal abatido durante o período compreendido entre a 22.a e a 23.a semanas do ano.

3. Quando a taxa referida na alínea b) do n.o 1 não for atingida, tendo em conta o penúltimo período do mesmo número, os Estados-Membros cujos agricultores tenham beneficiado anteriormente do prémio de dessazonalização podem decidir conceder este prémio à taxa de 60 % dos montantes fixados no n.o 2.

Nesse caso, o Estado-Membro em questão:

a) Pode decidir limitar esta concessão aos 2 ou 3 primeiros períodos acima referidos;

b) Deve assegurar que a medida seja financeiramente neutra relativamente ao mesmo ano orçamental, reduzindo em conformidade:

- o montante do prémio especial aplicável à segunda classe etária de bois nele concedido, e/ou

- os pagamentos complementares a efectuar nos termos da secção 2; e informará a Comissão da medida de redução aplicada.

Para efeitos da aplicação dessa medida, os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte são considerados conjuntamente para o cálculo do limiar referido na alínea a) do n.o 1 e, portanto, para o benefício do prémio.

4. Os abates efectuados durante o segundo ano anterior ao do abate do animal que beneficia do prémio são tidos em conta para a verificação da superação das percentagens referidas no presente artigo.

Artigo 125.o

Prémio por vaca em aleitamento

1. O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (prémio por vaca em aleitamento). Este prémio será concedido dentro dos limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor.

2. O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:

a) Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, o fornecimento de leite ou de produtos lácteos efectuado directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

b) Forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total prevista no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 não exceda 120000 quilogramas. Todavia, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos a determinar por eles próprios, alterar ou renunciar a aplicar esse limite quantitativo,

desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60 % e um número de novilhas igual, no máximo, a 40 % do número de animais em relação ao qual foi pedido o prémio.

Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas a um efectivo em aleitamento ou a um efectivo leiteiro é estabelecida com base na quantidade de referência individual do beneficiário definida no n.o 2 do artigo 95.o e no rendimento médio de leite.

3. O direito ao prémio por agricultor é limitado pela aplicação de um limite máximo individual definido no artigo 126.o

4. Por animal elegível, o montante do prémio é de 200 euros.

5. Em caso de aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o, os Estados-Membros podem conceder um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, até ao máximo de 50 euros por animal, desde que tal não implique qualquer discriminação entre os criadores no Estado-Membro em questão.

No que se refere às explorações situadas nas regiões definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(36), os primeiros 24,15 euros por animal deste prémio suplementar são financiados pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

No que se refere às explorações situadas no conjunto do território de um Estado-Membro, a secção "Garantia" do FEOGA financia o prémio suplementar na totalidade, se o Estado-Membro em questão possuir uma elevada proporção de vacas em aleitamento que representem, pelo menos, 30 % do número total de vacas, e se, pelo menos, 30 % dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S e E. Qualquer superação destas percentagens é determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele para o qual é concedido o prémio.

6. Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação "carne" ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne.

Artigo 126.o

Limite máximo individual para as vacas em aleitamento

1. É concedida, a cada agricultor que possua vacas em aleitamento, uma ajuda dentro dos limites máximos nacionais estabelecidos ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais previstos no n.o 5 do presente artigo e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 128.o

3. Sempre que exija uma redução dos limites máximos individuais dos agricultores, o ajustamento referido no n.o 2 é efectuado sem pagamento compensatório e decidido com base em critérios objectivos, incluindo nomeadamente:

- a taxa de utilização pelos agricultores dos seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000,

- a realização de um programa de investimento ou de extensificação no sector da carne de bovino,

- circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante, pelo menos, um ano de referência,

- outras circunstâncias excepcionais que tenham por efeito que os pagamentos efectuados relativamente a um ano de referência, pelo menos, não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

4. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.o 2 são abolidos.

5.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 127.o

Transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1. Sempre que um agricultor venda ou de outro modo transfira a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para a pessoa que retoma a exploração. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, não superior a 15 %, é devolvida, sem pagamento compensatório, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

2. Os Estados-Membros:

a) Devem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de carne de bovino seja especialmente importante para a economia local;

b) Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada directamente entre agricultores ou por intermédio da reserva nacional.

3. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destinem a ser utilizados pelo agricultor que os detém.

Artigo 128.o

Reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1. Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

2. Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 1 do artigo 127.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 126.o

3. Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, em especial aos produtores que se iniciem na profissão, aos jovens agricultores e a outros agricultores prioritários.

Artigo 129.o

Novilhas

1. Em derrogação do n.o 3 do artigo 125.o, os Estados-Membros em que mais de 60 % das vacas em aleitamento e das novilhas sejam mantidas em zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, podem decidir gerir a concessão do prémio por vaca em aleitamento separadamente para as novilhas e para as vacas em aleitamento, dentro de um limite máximo nacional distinto a determinar pelo Estado-Membro em questão.

Esse limite máximo nacional distinto não deve exceder 40 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, previsto no n.o 5 do artigo 126.o, devendo este ser reduzido num montante equivalente ao limite máximo nacional distinto. Sempre que, num Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no presente número, o número total de novilhas para as quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio por vaca em aleitamento exceda o limite máximo nacional distinto, o número de novilhas elegíveis, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

2. Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação "carne" ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças.

Artigo 130.o

Prémio ao abate

1. O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

São elegíveis para o prémio ao abate:

a) Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

b) Os vitelos com mais de um mês e menos de oito meses de idade e um peso de carcaça até 185 kg,

desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar.

2. O montante do prémio é de:

a) 80 euros por animal elegível nos termos da alínea a) do n.o 1;

b) 50 euros por animal elegível nos termos da alínea b) do n.o 1.

3. Os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1 são fixados por Estado-Membro e separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do mesmo número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no Estado-Membro em questão, acrescido dos animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.

4. Sempre que, num determinado Estado-Membro, o número total de animais para os quais tenha sido apresentado um pedido relativamente a um dos dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do n.o 1 e que preencham as condições para a concessão do prémio ao abate exceda o limite máximo nacional previsto para esse grupo, o número de todos os animais elegíveis nesse grupo, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

Artigo 131.o

Factor de densidade

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, o número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, de duas cabeças normais (CN) por hectare e por ano civil. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o factor de densidade é de 1,8 CN. Este factor é expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais nela presentes. No entanto, os agricultores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que o número de animais presentes na exploração e a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.

2. Para a determinação do factor de densidade na exploração, devem ser tidos em conta:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A superfície forrageira, na acepção de superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de bovinos e de ovinos e/ou caprinos. Não se incluem nesta superfície:

- os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos,

- as superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas, com excepção das pastagens permanentes para as quais sejam concedidos pagamentos por superfície nos termos do artigo 136.o ou, se for caso disso, do artigo 96.o

- as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas ou sujeitas a um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.

A superfície forrageira inclui as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista.

Artigo 132.o

Pagamento por extensificação

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento podem beneficiar de um pagamento por extensificação.

2. O pagamento por extensificação é de 100 euros por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que, durante o ano civil em causa, o factor de densidade na exploração em questão seja inferior ou igual a 1,4 CN/ha.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento por extensificação num montante de 40 euros, para um factor de densidade igual ou superior a 1,4 CN/ha e inferior ou igual a 1,8 CN/ha, e num montante de 80 euros, para um factor de densidade inferior a 1,4 CN/ha.

3. Para efeitos do n.o 2:

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 131.o, o factor de densidade na exploração é determinado tendo em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil. O número de animais é convertido em CN com recurso à tabela de conversão constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 131.o

b) Sem prejuízo do terceiro travessão da alínea b) do n.o 2 do artigo 131.o, não são consideradas superfícies forrageiras as superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses como definidas no Anexo IX.

c) A superfície forrageira a tomar em consideração para o cálculo do factor de densidade é constituída por, pelo menos, 50 % de terrenos de pastagem.

Cada Estado-Membro define o que entende por "terreno de pastagem", devendo esta definição incluir, pelo menos, o critério segundo o qual os terrenos de pastagem são prados que, atendendo às práticas agrícolas locais, são reconhecidos como destinados à pastagem de bovinos e/ou ovinos. Contudo, tal não exclui a utilização mista desses terrenos (pastagem, feno, forragem de ensilagem) durante o mesmo ano.

4. Sem prejuízo dos requisitos relativos ao factor de densidade referidos no n.o 2 do presente artigo, os agricultores dos Estados-Membros em que mais de 50 % da produção de leite seja realizada em zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e cujas explorações estejam situadas nessas zonas, podem receber pagamentos por extensificação nos termos previstos no n.o 2 do presente artigo para as vacas leiteiras que possuam nessas explorações.

5. Se necessário e nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a Comissão ajusta os montantes previstos no n.o 2, tendo especialmente em conta o número de animais com direito ao pagamento relativamente ao ano civil anterior.

Artigo 133.o

Pagamentos complementares

1. Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros devem efectuar anualmente, nos seus territórios, pagamentos complementares aos agricultores, num total equivalente aos montantes globais previstos no n.o 3 do presente artigo. Estes pagamentos são efectuados segundo critérios objectivos, que incluam nomeadamente as estruturas e as condições de produção relevantes, e de uma forma que garanta a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência. Além disso, os pagamentos não devem depender das flutuações dos preços de mercado.

2. Os pagamentos complementares podem ser efectuados sob a forma de pagamentos por cabeça e/ou de pagamentos por superfície.

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 134.o

Pagamentos por cabeça

1. Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos em relação a:

a) Bovinos machos;

b) Vacas em aleitamento;

c) Vacas leiteiras;

d) Novilhas.

2. Os pagamentos por cabeça podem ser concedidos sob a forma de montantes suplementares por unidade de prémio ao abate previsto no artigo 130.o, excepto para os vitelos. Nos outros casos, a concessão de pagamentos por cabeça fica sujeita:

a) Às condições especiais do artigo 135.o;

b) A requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais, a definir pelos Estados-Membros.

3. Os requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais são definidos:

- com base na superfície forrageira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 131.o, com excepção todavia das superfícies para as quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 136.o,

- tendo especialmente em conta o impacto ambiental do tipo de produção em questão, a sensibilidade ambiental das terras utilizadas para a criação de bovinos e as medidas aplicadas para estabilizar ou melhorar a situação dessas terras do ponto de vista ambiental.

Artigo 135.o

Condições para os pagamentos por cabeça

1. Os pagamentos por cabeça para os bovinos machos podem ser concedidos por ano civil, num Estado-Membro, relativamente a um número máximo de animais:

- igual ao limite máximo regional do Estado-Membro em questão estabelecido no n.o 8 do artigo 123.o, ou

- igual ao número de bovinos machos que beneficiaram do prémio em 1997, ou

- igual ao número médio de abates de bovinos machos durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esses anos e aceites pela Comissão.

Os Estados-Membros podem igualmente prever um limite do número de cabeças de bovinos machos por exploração a determinar por cada Estado-Membro a nível nacional ou regional.

Só são elegíveis os bovinos machos a partir dos 8 meses de idade. Se os pagamentos por cabeça forem efectuados aquando do abate, os Estados-Membros podem decidir substituir essa condição por um peso-carcaça mínimo de 180 quilogramas.

2. Os pagamentos por cabeça para as vacas em aleitamento e as novilhas elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento nos termos do n.o 4 do artigo 125.o e do artigo 129.o só podem ser concedidos sob a forma de montante suplementar por unidade de prémio por vaca em aleitamento previsto no n.o 4 do artigo 125.o

3. Os pagamentos por cabeça para as vacas leiteiras só podem ser concedidos sob a forma de montante por tonelada de quantidade de referência elegível para o prémio e disponível na exploração, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 95.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 134.o não é aplicável.

4. Os pagamentos por cabeça para as novilhas que não as referidas no n.o 2 podem ser concedidos por Estado-Membro e por ano civil relativamente a um número máximo de novilhas igual ao número médio de abates de novilhas durante os anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esses anos e aceites pela Comissão.

Artigo 136.o

Pagamentos por superfície

1. Os pagamentos por superfície são concedidos por hectare de pastagens permanentes:

a) De que o agricultor disponha durante o ano civil em questão;

b) Que não seja utilizado para cumprir os requisitos específicos relativos ao factor de densidade dos animais referidos no n.o 3 do artigo 134.o;

c) Relativamente ao qual não sejam pedidos, para o mesmo ano, pagamentos a título do sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, do regime de ajuda às forragens secas e de regimes comunitários de ajuda para outras culturas permanentes ou hortícolas.

2. A superfície de pastagens permanentes numa região relativamente à qual podem ser concedidos pagamentos por superfície não excede a superfície de base regional correspondente.

As superfícies de base regionais são estabelecidas pelos Estados-Membros com base no número médio de hectares de pastagens permanentes disponíveis para a criação de bovinos em 1995, 1996 e 1997.

3. O pagamento máximo por superfície que pode ser concedido, incluindo, se for caso disso, os pagamentos por superfície efectuados nos termos do artigo 96.o, não pode exceder 350 euros por hectare.

Artigo 137.o

Transmissão de informações

Todas as alterações das disposições nacionais relativas à concessão de pagamentos complementares devem ser comunicadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data da sua adopção.

Artigo 138.o

Disposições comuns

O animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, para poderem beneficiar pagamentos directos previstos no presente capítulo.

Artigo 139.o

Limites máximos

O total dos montantes de cada um dos pagamentos directos pedidos nos termos do presente Capítulo não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente de cada um desses pagamentos directos no limite máximo referido no artigo 41.o

Quando o montante total das ajudas pedidas ultrapassar o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente no ano em questão.

Artigo 140.o

Substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho

1. Sempre que, em aplicação da Directiva 96/23/CE(37), seja detectada a presença de resíduos de substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE(38) ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva, mas utilizadas ilegalmente, num animal pertencente ao efectivo bovino de um agricultor, ou sempre que seja encontrada, na exploração de um agricultor, sob qualquer forma, uma substância ou um produto não autorizado ou uma substância ou um produto autorizado nos termos da Directiva 96/22/CE, mas detido ilegalmente, esse agricultor deve ser excluído, durante o ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos no presente Capítulo.

Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que foi verificada a reincidência.

2. Qualquer entrave do proprietário ou do detentor dos animais à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, aquando da realização das inspecções e das colheitas de amostras necessárias, ou aquando da realização das operações de inquérito e de controlo previstas na Directiva 96/23/CE, tem como consequência a aplicação das sanções previstas no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 13

AJUDA ÀS LEGUMINOSAS PARA GRÃO

Artigo 141.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 71.o, os Estados-Membros em questão devem conceder uma ajuda à produção das seguintes leguminosas para grão:

a) Lentilhas que não se destinem a sementeira, do código NC ex 0713 40 00;

b) Grão-de-bico que não se destine a sementeira, do código NC ex 0713 20 00;

c) Ervilhaca das espécies Vicia sativa L. e Vicia ervilla Willd., do código NC ex 0713 90 90, outras.

Artigo 142.o

Ajuda

1. A ajuda é concedida por campanha de comercialização, à produção das leguminosas para grão referidas no artigo 141.o A campanha inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

As parcelas de cultura que sejam objecto de um pedido de ajuda por hectare a título de um regime financiado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 ficam excluídas do benefício do pagamento da ajuda prevista pelo presente regime.

2. Sem prejuízo do artigo 143.o, o montante da ajuda por hectare de superfície semeada e colhida é de 181 euros por hectare.

Artigo 143.o

Limite máximo

O total das ajudas pedidas não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, correspondente à componente dos pagamentos por superfície para as leguminosas para grão referidos no Anexo VI no limite máximo nacional referido no artigo 41.o

Quando o montante total das ajudas pedidas ultrapassar o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor deve ser reduzida proporcionalmente no ano em questão.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 144.o

Comité de Gestão dos Pagamentos Directos

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 145.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 144.o e devem incluir, nomeadamente:

a) Regras relativas ao estabelecimento de um sistema de aconselhamento agrícola;

b) Regras relativas à definição dos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;

c) Regras relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como regras relativas à verificação e à atribuição dos direitos às ajudas, incluindo, eventualmente, o intercâmbio de dados com os Estados-Membros, assim como à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas, e ainda regras relativas à retirada e à reatribuição dos direitos a prémio não utilizados estabelecidos nos termos dos Capítulos 11 e 12;

d) Quanto ao regime de pagamento único, regras relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes, pastagens permanentes, terras agrícolas e prados, às opções previstas no Capítulo 5 do Título III e à lista de culturas autorizadas nas terras retiradas da produção, bem como regras pormenorizadas relativas à observância do Memorando de Acordo relativo a certas sementes oleaginosas celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do GATT, aprovado pela Decisão 93/355/CEE(39);

e) Quanto ao trigo duro, regras relativas às quantidades de sementes certificadas e às variedades reconhecidas;

f) Quanto às culturas energéticas, regras relativas à definição das culturas abrangidas pelo regime, aos requisitos mínimos aplicáveis ao contrato e às medidas de controlo da quantidade transformada e da transformação na exploração;

g) Quanto ao cânhamo destinado à produção de fibras, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol, incluindo as disposições relativas aos contratos e aos compromissos referidos no artigo 52.o;

h) Eventuais alterações do Anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1.o;

i) Eventuais alterações dos Anexos II, VI, VII, IX, X e XI atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária e, no que diz respeito ao Anexo VIII, em caso de aplicação do artigo 62.o e, se for caso disso, em função das informações comunicadas pelos Estados-Membros relativamente à parte dos montantes de referência correspondente aos pagamentos para as culturas arvenses, assim como aos montantes dos próprios limites máximos, a aumentar em função da diferença entre a superfície efectivamente determinada e a superfície para a qual foram pagos prémios às culturas arvenses em 2000 e 2001, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92(40), dentro do limite das superfícies de base (ou da superfície máxima garantida no que respeita ao trigo duro) e tendo em conta o rendimento médio nacional utilizado para o cálculo do Anexo VIII;

j) Os elementos de base do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a respectiva definição;

k) Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;

l) Regras relativas às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;

m) Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos in loco e por teledetecção;

n) Regras relativas à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas nos artigos 3.o e 24.o, incluindo aos casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;

o) Eventuais alterações do Anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 26.o;

p) Comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão;

q) Medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos, nomeadamente os relacionados com a implementação do Capítulo 4 do Título II e do Capítulo 5 do Título III. Essas medidas podem estabelecer derrogações a determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários.

Artigo 146.o

Transmissão de informações à Comissão

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 5.o, 13.o, 42.o e 58.o

Artigo 147.o

Alterações dos Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001

1) O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(41), a República Helénica deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais relacionadas com a produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, dentro do limite das necessidades de consumo das ilhas menores do Mar Egeu.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2. A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(42), e do Regulamento (CE) n.o 2529/2001(43) e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nas ilhas menores do Mar Egeu.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nas ilhas menores do Mar Egeu em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3. A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades gregas devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.".

2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

1. Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(44), França deve apresentar à Comissão programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo dos departamentos franceses ultramarinos.

Os programas devem ser elaborados e executados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2. A Comunidade financia os programas até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(45), e do Regulamento (CE) n.o 2529/2001(46) e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nos departamentos franceses ultramarinos.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nos departamentos franceses ultramarinos em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3. A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica os programas e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades francesas devem apresentar um relatório sobre a implementação dos programas.".

3) O Regulamento (CE) n.o 1453/2001 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(47), a República Portuguesa deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo da Madeira.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2. A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(48), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001(49) e do presente regulamento para os produtores estabelecidos na Madeira.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos na Madeira em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3. A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades da República Portuguesa devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.".

b) No artigo 22.o, os n.os 2 a 5.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a República Portuguesa deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

3. A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nos Açores.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nos Açores em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para as vacas em aleitamento, mais as proporções pertinentes das reservas nacionais, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

Em caso de aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autoridades da República Portuguesa podem aumentar o limite máximo para as vacas em aleitamento no que respeita aos Açores mediante transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento a partir do limite máximo nacional. Neste caso, o montante correspondente será transferido do limite máximo fixado em aplicação da subalínea i) da alínea a) do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para o limite máximo referido no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

4. A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 3, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2, nos termos do mesmo artigo.

5. Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades da República Portuguesa devem apresentar um relatório sobre a implementação do programa.".

c) É revogado o n.o 6 do artigo 22.o

d) O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.o

Durante um período transitório que abrange as campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, para efeitos da reatribuição da imposição suplementar aos produtores referidos no n.o 1, segundo período, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92(50), só são considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, definidos na alínea c) do artigo 9.o do referido regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência aumentada da percentagem determinada nos termos do terceiro parágrafo.

A imposição suplementar é devida para as quantidades que excedam a quantidade de referência assim aumentada após reatribuição, aos produtores referidos no primeiro parágrafo e proporcionalmente à quantidade de referência de que dispõe cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante desse aumento.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é igual à relação entre as quantidades de 73000 toneladas, para o período de 1999/2000 a 2003/2004, e 61500 toneladas, para a campanha de 2004/2005, e a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000 e aplica-se exclusivamente, em relação a cada produtor, às quantidades de referência de que o mesmo dispunha em 31 de Março de 2000.".

4) O Regulamento (CE) n.o 1454/2001 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. Em caso de aplicação da exclusão prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(51), o Reino de Espanha deve apresentar à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino dentro do limite das necessidades de consumo das ilhas Canárias.

O programa deve ser elaborado e executado pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro.

2. A Comunidade financia o programa até um montante anual igual à soma dos prémios efectivamente pagos em 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(52), do Regulamento (CE) n.o 2529/2001(53) e do presente regulamento para os produtores estabelecidos nas ilhas Canárias.

A Comissão aumentará esse montante por forma a ter em conta a evolução da produção local. Todavia, o montante anual nunca poderá ser superior à soma dos limites máximos aplicáveis em 2003 para os prémios à carne de bovino nos termos do presente regulamento, multiplicados pelos montantes dos prémios e pagamentos de base e complementares aplicáveis em 2003, e de todos os direitos a prémios detidos pelos produtores estabelecidos nas ilhas Canárias em 30 de Junho de 2003 nos termos do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, mais a proporção pertinente da reserva nacional, multiplicados pelos prémios e pagamentos aplicáveis em 2003.

3. A Comissão adopta as regras de execução, aprova e modifica o programa e fixa e aumenta o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, rever o limite referido no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Anualmente, até 15 de Abril, as autoridades do Reino de Espanha deve apresentar um relatório sobre a implementação do programa.".

b) É revogado o artigo 6.o

Artigo 148.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1868/94

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 é alterado do seguinte modo:

1) É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.oA

O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula de 178,31 euros por tonelada a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

Este preço é aplicável à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

O preço mínimo deve ser ajustado em função do teor de amido das batatas.".

2) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

É pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no n.o 2 do artigo 2.o, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata o preço mínimo referido no artigo 4.oA em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente.".

3) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

Não está sujeita ao regime do presente regulamento a fécula de batata produzida por empresas não abrangidas pelo n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento e que comprem batata para a qual os produtores não beneficiem do pagamento previsto no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(54).".

Artigo 149.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1251/1999

O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.o, o primeiro travessão do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"Para as proteaginosas:

- 63,00 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.".

2) No n.o 4 do artigo 4.o, o montante de "19 euros/tonelada" é substituído por "24 euros/tonelada".

3) No artigo 5.o:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Para a campanha de comercialização de 2004/2005, é pago um complemento ao pagamento por superfície de 313 euros por hectare para a superfície semeada com trigo duro nas zonas de produção tradicionais enunciadas no Anexo II, até ao limite fixado no Anexo III.";

b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Nas regiões em que a produção de trigo duro esteja bem estabelecida, com excepção das constantes do Anexo II, é concedida uma ajuda específica de 93 euros por hectare para a campanha de comercialização de 2004/2005, até ao limite do número de hectares indicado no Anexo IV.".

Artigo 150.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1254/1999

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:

1) No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, a percentagem de "20 %" é substituída por "40 %".

2) No Anexo I, no quadro relativo ao prémio especial, o valor relativo à Áustria passa a ser de "373400".

3) No Anexo II, no quadro relativo ao prémio por vaca em aleitamento, os valores relativos à Áustria e a Portugal passam a ser de "375000" e "416539", respectivamente.

Artigo 151.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1673/2000

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"a) 'Agricultor', o agricultor tal como definido na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(55);";

b) No n.o 3, os termos "Regulamento (CE) n.o 1251/1999" são substituídos por "artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003".

2) Nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 5.o, os termos "artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1251/1999" são substituídos por "artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003".

Artigo 152.o

Alterações de outros regulamentos

São revogadas as seguintes disposições:

a) Artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71;

b) Artigos 3.o a 25.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

c) Artigos 3.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Artigo 153.o

Revogações

1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3508/92. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável aos pedidos de pagamentos directos em relação aos anos civis anteriores a 2005.

2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1017/94 com efeitos a 1 de Janeiro de 2005.

3. São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1577/96 e (CE) n.o 1251/1999. Esses regulamentos continuam, no entanto, a ser aplicáveis durante a campanha de comercialização de 2004/2005.

4. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 com efeitos a 1 de Maio de 2004. No entanto, os artigos 2.o-A e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, bem como, para efeitos de aplicação desses artigos, o Anexo do referido regulamento, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2005. Além disso, os artigos 3.o, 4.o e 5.o, bem como, para efeitos de aplicação desses artigos, o Anexo do mesmo regulamento, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004.

5. As referências aos regulamentos revogados entendem-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 154.o

Regras de transição relativas ao regime simplificado

Sempre que um Estado-Membro aplique o regime simplificado referido no artigo 2.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O último ano para apresentação de novos pedidos pelos participantes é 2003;

b) Os participantes continuam a receber o montante determinado a título do regime simplificado até 2005;

c) Os Capítulos 1 e 2 do Título II do presente regulamento não são aplicáveis aos montantes concedidos a título do regime simplificado durante a participação nesse regime;

d) Os agricultores que participem no regime simplificado não podem candidatar-se ao pagamento único enquanto participarem no referido regime. Se apresentarem um pedido a título do regime de pagamento único, o montante concedido a título do regime simplificado será incluído no montante de referência referido no artigo 37.o do presente regulamento, sendo calculado e ajustado de acordo com o Capítulo 2 do Título III do presente regulamento.

Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como aos planos de melhoramento referidos no artigo 86.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no Anexo VII.

Artigo 156.o

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor, com as seguintes excepções:

a) Os Capítulos 4 e 5 do Título II são aplicáveis aos pedidos de pagamento apresentados em relação ao ano civil de 2005 e aos anos subsequentes. Todavia, o n.o 2 do artigo 28.o é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados nos termos dos Capítulos 1 a 7 do Título IV a partir de 1 de Janeiro de 2004.

b) Os Capítulos 1, 2, 3 e 6 do Título IV e o artigo 149.o são aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 2004/2005.

c) Os Capítulos 4, 5 e 7 do Título IV e o artigo 150.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

d) O Capítulo 1 do Título II, o artigo 20.o, o Título III, os Capítulos 8, 10, 11, 12 e 13 do Título IV e o artigo 147.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, com excepção da alínea d) do n.o 3 do artigo 147.o, que é aplicável a partir de 1 de Abril de 2003.

e) O Capítulo 9 do Título IV é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

f) Os artigos 151.o e 152.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, com excepção da alínea a) do artigo 152.o, que é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 64.

(3) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001 (JO L 173 de 27.6.2001, p. 1).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6) JO L 335 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(8) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão (JO L 101 de 17.4.2002, p. 3).

(9) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 1).

(10) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(11) JO L 112 de 3.5.1994, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5).

(12) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 1).

(13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 16).

(14) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 154/2002 (JO L 25 de 29.1.2002, p. 18).

(15) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 4).

(16) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(17) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(18) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 (JO L 293 de 29.10.2002, p. 11).

(19) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(20) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 355 de 15.12.1992, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(22) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(23) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

(24) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(25) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3508/1992 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 11). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 105).

(26) JO L 132 de 23.5.1990, p. 17. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2529/2001 (JO 341 de 22.12.2001, p. 3).

(27) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(28) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

(29) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(30) JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

(31) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(32) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 572/2003 da Comissão (JO L 82 de 29.3.2003, p. 20).

(33) Ver página 123 do presente Jornal Oficial.

(34) Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 280 de 30.10.1999, p. 43). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2003 (JO L 150 de 18.6.2003, p. 24).

(35) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(36) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

(37) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(38) Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(39) JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(40) Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391 de 31.12.1992, p. 36). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 11).

(41) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(42) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(43) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(44) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(45) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o. 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(46) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(47) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(48) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(49) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(50) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 572/2003 (JO L 82 de 29.3.2003, p. 20).

(51) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(52) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(53) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(54) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(55) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

ANEXO I

Lista dos regimes de apoio que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 12.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 3.o e 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 26.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Lista dos pagamentos directos relacionados com o pagamento único referido no artigo 33.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

Cálculo do montante de referência referido no artigo 37.o

A. Ajudas por superfície

1. Sempre que um agricultor tenha recebido ajudas por superfície, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

1.1. No respeitante aos cereais, incluindo o trigo duro, às sementes oleaginosas, às proteaginosas, ao linho não têxtil, ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, à silagem de forragem e à retirada de terras da produção:

- 63 euros por tonelada multiplicados pelo rendimento referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, determinado no plano de regionalização relativo à região em questão para o ano civil de 2002.

O presente ponto é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em execução do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

Em derrogação do artigo 38.o, no respeitante ao linho e ao cânhamo, a média será calculada com base no número de hectares em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento nos anos civis de 2001 e 2002.

1.2. No respeitante ao arroz:

-

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3. No respeitante às leguminosas para grão:

- para as lentilhas e o grão de bico, 181 euros por hectare,

- para a ervilhaca, 175,02 euros por hectare em 2000, 176,60 euros por hectare em 2001 e 150,52 euros por hectare em 2002.

2. Sempre que um agricultor tenha recebido o complemento específico ou a ajuda específica para o trigo duro, o número de hectares, com duas casas decimais, em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento em cada ano do período de referência será multiplicado pelos seguintes montantes:

Nas zonas referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2316/1999:

- 291 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005,

- 285 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2006 e aos anos civis seguintes.

Nas zonas referidas no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 2316/1999:

- 46 euros por hectare, para o pagamento único a conceder em relação ao ano civil de 2005.

3. Para efeitos dos pontos anteriores, por "número de hectares", entende-se o número de hectares determinado correspondente a cada um dos diversos tipos de ajudas por superfície referidos no Anexo VI do presente regulamento, em relação ao qual tenham sido preenchidas todas as condições fixadas nas regras relativas à concessão da ajuda, tendo em conta a aplicação do n.o 4 do artigo 2.o e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999. No respeitante ao arroz, em derrogação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, se as superfícies de arroz num Estado-Membro, no período de referência, tiverem superado a sua superfície máxima garantida para esse período, o montante por hectare será reduzido proporcionalmente à superação.

B. Pagamentos para a fécula de batata

Sempre que um agricultor tenha recebido um pagamento para a fécula de batata, o montante será calculado multiplicando por 44,22 euros por tonelada de fécula de batata o número de toneladas em relação ao qual esse pagamento tenha sido concedido em cada ano do período de referência. Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único proporcionalmente ao número de toneladas de fécula de batata produzida em relação ao qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura no período de referência, comunicado pelos Estados-Membros.

C. Prémios e suplementos para o gado

Sempre que um agricultor tenha recebido prémios e/ou suplementos para o gado, o montante será calculado multiplicando o número de animais determinados em relação aos quais tenha sido concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelos montantes por cabeça fixados para o ano civil de 2002 pelos artigos correspondentes referidos no Anexo VI, tendo em conta a aplicação do n.o 4 do artigo 4.o, do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Em derrogação do artigo 38.o, no que respeita aos pagamentos complementares para os ovinos e caprinos concedidos com base nos primeiro, segundo e quarto travessões do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001, a média será calculada com base no número de animais para os quais tenha sido concedido o pagamento no ano civil de 2002.

No entanto, não serão tidos em conta os pagamentos efectuados em aplicação do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

Além disso, em derrogação do artigo 38.o, em caso de aplicação dos n.os 11 e 12 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2001 da Comissão, o número de animais em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento no ano em que foram aplicadas essas medidas, a ter em conta para o cálculo do montante de referência, não poderá ser superior ao número médio de animais em relação ao qual tenha sido concedido um pagamento no ano ou nos anos em que essas medidas não foram aplicadas.

D. Forragens secas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo dos montantes de referência proporcionalmente ao número de toneladas de forragens secas produzidas em relação ao qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base no número de hectares abrangidos por um contrato de cultura ou uma declaração das superfícies no período de referência, comunicado pelos Estados-Membros.

E. Ajudas regionais

Nas regiões em questão, serão incluídos no cálculo do montante de referência os seguintes montantes:

- 24 euros por tonelada multiplicados pelos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos por superfície relativos aos cereais, às oleaginosas, ao linho não têxtil, bem como ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, nas regiões indicadas no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

- o montante por cabeça previsto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, e ainda nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, multiplicado pelo número de animais em relação aos quais tenha sido concedido esse pagamento em 2002;

- o montante por cabeça previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, multiplicado pelo número de animais em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento em 2002.

F. Ajudas à produção de sementes

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à produção de sementes, o montante será calculado multiplicando o número de toneladas em relação ao qual tenha sido concedido esse pagamento, em cada ano do período de referência, pelo montante por tonelada determinado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Os Estados-Membros calcularão o número de hectares a incluir no cálculo do pagamento único proporcionalmente à superfície admitida à certificação em relação à qual tenha sido concedida, em cada ano do período de referência, a ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, dentro dos limites de uma superfície de base a fixar pela Comissão com base na superfície total admitida à certificação comunicada à Comissão nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3083/73. Essa superfície total não incluirá a superfície admitida à certificação para o arroz (Oryza sativa L.), a espelta (Triticum spelta L.), o linho têxtil e o linho oleaginoso (Linum usitatissimum L.) e o cânhamo (Cannabis sativa L.) que já tenha sido declarada para as culturas arvenses.

ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

Lista das culturas arvenses referidas no artigo 66.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

Zonas tradicionais de produção de trigo duro referidas no artigo 74.o

GRÉCIA

Nomoi (prefeituras) das seguintes regiões

Grécia Central

Peloponeso

Ilhas Jónicas

Tessália

Macedónia

Ilhas do Mar Egeu

Trácia.

ESPANHA

Províncias

Almería

Badajoz

Burgos

Cádiz

Córdova

Granada

Huelva

Jaén

Málaga

Navarra

Salamanca

Sevilha

Toledo

Zamora

Saragoça.

ÁUSTRIA

Panónia:

1. Gebiete der Bezirksbauernkammern (regiões das juntas distritais de agricultores)

2046 Tullnerfeld-Klosterneuburg

2054 Baden

2062 Bruck/Leitha-Schwechat

2089 Baden

2101 Gänserndorf

2241 Hollabrunn

2275 Tullnerfeld-Klosterneuburg

2305 Korneuburg

2321 Mistelbach

2330 Krems/Donau

2364 Gänserndorf

2399 Mistelbach

2402 Mödling

2470 Mistelbach

2500 Hollabrunn

2518 Hollabrunn

2551 Bruck/Leitha-Schwechat

2577 Korneuburg

2585 Tullnersfeld-Klosterneuburg

2623 Wr. Neustadt

2631 Mistelbach

2658 Gänserndorf

2. Gebiete der Bezirksreferate (regiões das secções distritais)

3018 Neusiedl/See

3026 Eisenstadt

3034 Mattersburg

3042 Oberpullendorf

3. Gebiete der Landwirtschaftskammer (regiões da câmara da agricultura)

1007 Viena.

FRANÇA

Regiões

Midi-Pyrénées

Provence-Alpes-Côte d'Azur

Languedoc-Roussillon

Departamentos(1)

Ardèche

Drôme.

ITÁLIA

Regiões

Abruzzo

Basilicata

Calábria

Campânia

Lácio

Marche

Molise

Úmbria

Apúlia

Sardenha

Sicília

Toscana.

PORTUGAL

Distritos

Santarém

Lisboa

Setúbal

Portalegre

Évora

Beja

Faro.

(1) Cada um destes departamentos pode estar ligado a uma das regiões acima mencionadas.

ANEXO XI

Lista das espécies de sementes a que se refere o artigo 99.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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