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Document 32004L0013

Directiva 2004/13/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 27, 30.1.2004, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 033 P. 28 - 29
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 033 P. 28 - 29
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Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 033 P. 28 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1895

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/13/oj

32004L0013

Directiva 2004/13/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0046 - 0047


Directiva 2004/13/CE da Comissão

de 29 de Janeiro de 2004

que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(2) define certas regras aplicáveis à utilização e/ou presença do éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano ("BADGE"), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano ("BFDGE"), dos éteres glicidílicos de novolac ("NOGE"), bem como de alguns dos seus derivados, em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

(2) A directiva prevê que a utilização e/ou a presença de BADGE no fabrico desses materiais e objectos só possa continuar até 31 de Dezembro de 2004.

(3) O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) solicitou dados relativos à toxicologia para avaliação de BADGE dentro de determinados prazos. O CCAH requereu ainda dados novos relativos à toxicologia para avaliação do potencial carcinogenicidade dos derivados clorados incluídos na restrição quantitativa a aplicar à migração de BADGE prevista no anexo I da Directiva 2002/16/CE.

(4) Em 4 de Dezembro de 2002, o CCAH assinalou os resultados negativos do potencial carcinogenicidade dos derivados clorados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus a BADGE, dada a considerável redução de BADGE nos alimentos em conserva, avaliada no âmbito dos recentes inquéritos realizados pelos Estados-Membros e pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Assim, pode considerar-se a possibilidade de alargar por mais um ano a autorização provisória de BADGE, na pendência da apresentação de novos dados para avaliação relativos à toxicologia e da respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(5) A Directiva 2002/16/CE prevê que as suas disposições relativas a BADGE, BFDGE e NOGE não se apliquem aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos, que entrem em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003. Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação na forma de mencionar a data de enchimento aposta nos referidos materiais e objectos, convém prever que essa data possa ser substituída pela expressão "a consumir de preferência até", tal como dispõe a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), ou por outra indicação, tal como o número de lote exigido pela Directiva 89/396/CEE do Conselho(4), no caso dos géneros alimentícios embalados nesses materiais e objectos. É necessário estabelecer uma relação entre tais indicações e a data de enchimento, de forma a que esta última possa ser sempre identificada.

(6) Consequentemente, a Directiva 2002/16/CE deve ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/16/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 2.o, a data "31 de Dezembro de 2004" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2005".

2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos materiais e objectos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c) do artigo 1.o, que entrem em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.

Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Contudo, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será comunicada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação das disposições da presente directiva.

2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 29 de Janeiro de 2005. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. O modo de referência incumbe aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38.

(2) JO L 51 de 22.2.2002, p. 27.

(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

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