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Document 32004L0096

Directiva 2004/96/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I(Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 301 de 28.9.2004, p. 51–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 1–2 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/96/oj

28.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/51


DIRECTIVA 2004/96/CE DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 76/769/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o níquel e seus compostos não podem ser usados em alguns conjuntos de hastes para piercing e em certos outros produtos, a menos que satisfaçam os requisitos da Directiva 76/769/CEE.

(2)

O risco de sensibilização do homem ao níquel através de conjuntos de piercing foi novamente avaliado numa avaliação dos riscos específicos; a avaliação dos riscos concluiu que seria mais apropriado fixar um limite de migração para os conjuntos de piercing do que um limite de teor.

(3)

A nova taxa de libertação de níquel (limite de migração) deve ser adaptada ao factor de multiplicação especificado na norma EN 1811 para compensar as variações inter laboratoriais e as imprecisões de medição. O Comité Europeu de Normalização (CEN) é convidado a rever a norma EN 1811, em particular no que diz respeito ao coeficiente de adaptação, e a elaborar uma norma revista sem coeficiente de adaptação ou com um coeficiente mais baixo, se for adequado.

(4)

A avaliação do risco foi entregue ao Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) para avaliação interpares e o comité confirmou que um limite de migração do níquel poderá induzir riscos mais baixos de sensibilização do que um limite do teor de níquel.

(5)

As disposições da presente directiva têm em conta a situação actual em termos de conhecimentos, ciência e técnicas.

(6)

A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3) e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (4).

(7)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar, em 1 de Agosto de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Setembro de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).

(2)  JO L 188 de 22.7.1994, p. 1.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.


ANEXO

No anexo I da Directiva 76/769/CEE, ponto 28, Níquel, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Em todos os conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a não ser que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 μg/cm2/semana (limite de migração);».


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