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Document 31999L0072

Directiva 1999/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Directiva 92/117/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

JO L 210 de 10.8.1999, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/72/oj

31999L0072

Directiva 1999/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 1999 que altera a Directiva 92/117/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

Jornal Oficial nº L 210 de 10/08/1999 p. 0012 - 0012


DIRECTIVA 1999/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

que altera a Directiva 92/117/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta a experiência adquirida e a importância atribuída à prevenção e controlo das zoonoses, é necessário proceder a uma revisão substancial das disposições da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção é de intoxicação de origem alimentar(4);

(2) Essa revisão substancial poderia consistir na introdução de novas disposições para o sistema de relatório de zoonoses, de regras melhoradas para o controlo e erradicação da salmonelose em efectivos de reprodução de aves de capoeira e de um sistema de controlo doutras zoonoses para além da salmonelose;

(3) Uma revisão desse tipo exige a consulta e a ponderação de todas as partes interessadas, incluindo, nomeadamente, das organizações de consumidores, da indústria agrícola e do meio científico;

(4) Enquanto se aguarda a realização dessa revisão, é conveniente prorrogar simultaneamente os prazos relativos aos planos a apresentar pelos países terceiros e à obrigação de a Comissão de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relativas a novas disposições,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/117/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 14.o, os termos "31 de Dezembro de 1998" são substituídos pelos termos "um ano depois da entrada em vigor dos actos relativos às propostas referidas no n.o 2 do artigo 15.oA".

2. O artigo 15.oA é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, os termos "1 de Novembro de 1997" são substituídos pelos termos "31 de Março de 2000";

b) No n.o 2, os termos "1 de Junho de 1998" são substituídos pelos termos "31 de Dezembro de 2000".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Maio de 2001 e informar imediatamente a Comissão do facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar desse facto os demais Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO C 63 de 5.3.1999, p. 8.

(2) Parecer emitido em 28 de Abril de 1999 (JO C 169 de 16.6.1999).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999) e decisão do Conselho de 19 de Julho de 1999.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/22/CE (JO L 113 de 30.4.1997, p. 9).

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