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Document 31999L0086

Directiva 1999/86/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/763/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

JO L 297 de 18.11.1999, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/86/oj

31999L0086

Directiva 1999/86/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/763/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 297 de 18/11/1999 p. 0022 - 0023


DIRECTIVA 1999/86/CE DO CONSELHO

de 11 de Novembro de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/763/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A presente directiva tem por objectivo melhorar a actual concepção dos bancos de passageiro e, para responder às observações de alguns Estados-Membros, é conveniente introduzir posteriormente disposições complementares relativas aos bancos de passageiro, com o objectivo de melhorar a segurança deste;

(2) Para aumentar a segurança, convém evitar que o condutor seja perturbado na condução;

(3) O Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, criado pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE, não deu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 76/763/CEE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros não podem:

- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor,

- nem proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 76/763/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 2001, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor,

se este não satisfizer os requisitos da Directiva 76/763/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

Até 1 de Outubro de 2002, a Comissão procederá, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 74/150/CEE, a uma nova alteração da Directiva 76/763/CEE, a fim de nela inserir disposições complementares relativas aos bancos do passageiro, com o objectivo de melhorar a segurança deste.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar antes de 1 de Janeiro de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 135. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

ANEXO

A parte II do anexo da Directiva 76/763/CEE é alterada como segue: 1. Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: "2. Cada banco deve comportar um elemento de apoio lateral para o posicionamento e estar provido de um encosto com uma altura mínima de 200 mm. Esta dimensão não se aplica se a cabina ou o quadro da estrutura anticapotagem constituir o encosto do banco. O assento do banco deve ser estofado ou flexível.

3. Devem estar previstos um apoio adequado para os pés do passageiro e pegas adequadas para facilitar o acesso ao banco do passageiro e para ajudar este a agarrar-se.".

2. O segundo parágrafo do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "A parte superior do espaço livre oferecido ao passageiro só pode estar limitada, à retaguarda e lateralmente, por um raio não superior a 300 mm (ver desenho em apêndice). A altura livre é a cota vertical livre compreendida entre o bordo da frente do banco e o tecto do tractor.".

3. É suprimido o ponto 6.

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