Acordão de 2018-07-04 (Processo n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-07-04
- Processo:1165/13.7TTBRG.G2.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CHAMBEL MOURISCO
- Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO; PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; MATÉRIA DE FACTO; PROVA PERICIAL; INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
- Sumário:I - Cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2018-07-04
- Processo:1165/13.7TTBRG.G2.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CHAMBEL MOURISCO
- Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO; PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; MATÉRIA DE FACTO; PROVA PERICIAL; INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
- Sumário:I - Cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente.