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Document 31986L0113

Directiva 86/113/CEE do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria

OJ L 95, 10.4.1986, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/113/oj

31986L0113

Directiva 86/113/CEE do Conselho de 25 de Março de 1986 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria

Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1986 p. 0045 - 0048


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Março de 1986

que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria

(86/113/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em vista o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a organização comum de mercado abrange os ovos; que a regulamentação relativa às condições de produção de ovos e, nomeadamente, às condições de criação de galinhas, se reveste de uma importância especial para o bom funcionamento da organização comum; que, com efeito, as disparidades de regulamentação entre os Estados-membros podem provocar distorções de concorrência prejudiciais ao bom funcionamento da organização comum;

Considerando que a criação de galinhas poedeiras em bateria constitui o modo de produção de ovos mais difundido na Comunidade e que contribui em larga escala para a alta produtividade deste sector; que, tendo em conta que este modo de criação pode causar, em certos casos, sofrimentos inúteis e excessivos aos animais, os Estados- -membros decidiram regulamentar de forma diferente alguns aspectos dessa produção, nomeadamente a dimensão das gaiolas;

Considerando que é, por consequência, necessário estabelecer parâmetros prioritários e definir exigências comuns mínimas na matéria, a fim de obviar às dificuldades existentes e permitir assim um funcionamento mais satisfatório da organização comum de mercado no que diz respeito, nomeadamente, aos objectivos do artigo 39º do Tratado, tendo sempre em conta a necessidade de proteger os animais;

Considerando que, a fim de assegurar a eficácia do disposto na presente directiva, convém prever medidas de controlo comunitárias;

Considerando que devem prosseguir os estudos sobre a protecção das galinhas, de forma a que possam servir de base a posteriores medidas da Comunidade, não somente no que se refere à criação em bateria, mas também no que se refere a outros modos de criação possíveis;

Considerando que, em alguns Estados-membros, a adaptação das estruturas existentes às normas fixadas pela presente directiva envolve uma redução da produção; que é, pois, conveniente facilitar esta adaptação nas condições fixadas pela presente directiva sem criar desequilíbrios estruturais e desequilibrios de mercado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva estabelece as normas mínimas relativas à protecção de galinhas poedeiras em bateria.

Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1. Galinhas poedeiras: galinhas adultas da espécie gallus gallus criadas para a produção de ovos;

2. Gaiola em bateria: qualquer espaço fechado destinado às galinhas poedeiras num sistema de criação em bateria;

3. Sistema de criação em bateria: gaiolas dipostas em fila e/ou umas por cima das outras.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros zelarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1988,

- todas as gaiolas recentemente construídas para serem utilizadas no interior da Comunidade,

- todas as gaiolas utilizadas pela primeira vez,

satisfaçam pelo menos as seguintes exigências:

a) As galinhas poedeiras devem dispor de pelo menos 450 cm2 da superfície da gaiola, medidos horizontalmente, utilizáveis sem restrições, nomeadamente sem ter em conta a instalação de rebordos deflectores anti-desperdício, susceptíveis de diminuir a superfície disponível;

b) Deve ser prevista uma manjedoira que possa ser utilizada sem restrições e cujo comprimento deve ser de pelo menos 10 cm a multiplicar pelo número de animais na gaiola;

c) Na ausência de tetinas ou taças, cada gaiola em bateria deve dispor de um bebedoiro contínuo do mesmo comprimento que a manjedoira referida na alínea b). No caso dos bebedoiros ligados, deve haver junto de cada gaiola duas tetinas ou duas taças;

d) As gaiolas em bateria devem ter uma altura de pelo menos 40 cm em 65 % da superfície da gaiola e não menos de 35 cm em qualquer ponto;

e) O fundo das gaiolas em bateria deve ser construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata. A inclinação não deve exceder 14 % ou 8 graus. Quando o fundo não for constituído por rede metálica de malhas rectangulares, os Estados-membros podem autorizar inclinações mais acentuadas.

2. Além disso, os Estados-membros zelarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, as exigências mínimas previstas na alíneas a) a e) do nº 1 se apliquem a todas as gaiolas em bateria.

Artigo 4º

Compete aos Estados-membros providenciar para que as condições relativas à criação de galinhas poedeiras em bateria obedeçam às disposições gerais fixadas no anexo.

Artigo 5º

As disposições do anexo podem, a fim de acompanhar o progresso da ciência, ser alteradas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 8º

Artigo 6º

Compete aos Estados-membros zelar por que sejam efectuadas inspecções pela autoridade competente, destinadas a verificar a aplicação da presente directiva e seu anexo.

Artigo 7º

1. Complementarmente e a fim de garantir o respeito pela presente directiva e a sua uniforme aplicação pelos Estados-membros, será esta última verificada regularmente a nível local pela Comissão, de modo adequado e em ligação com os serviços nacionais competentes.

2. Para esse efeito, e no âmbito de programas de inspecção aprovados em cooperação com as autoridades competentes do Estado-membro interessado, serão executadas conjuntamente por peritos da Comissão e pelos serviços nacionais operações de inspecção.

Sempre que se verifique não ter a presente directiva sido respeitada serão as autoridades nacionais competentes informadas do facto pela Comissão.

A Comissão redigirá relatórios periódicos gerais sobre os resultados das inspecções efectuadas. Esses relatórios serão transmitidos aos Estados-membros.

3. Os encargos resultantes da participação da Comissão nas inspecções a que se refere o nº 1 serão por esta devidamente suportados.

4. As regras gerais de execução do presente artigo serão fixadas de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8º Nos termos do mesmo procedimento, pode ser estabelecido um código de regras a seguir aquando da inspecção a que se refere o nº 1 do presente artigo.

Artigo 8º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, deve o Comité Veterinário Permanente, adiante designado « Comité », ser imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre estas medidas, num prazo de dois dias. O Comité pronuncia-se por maioria qualificada tal como previsto no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

4. A Comissão aprova as medidas e executa-as imediatamente desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

O Conselho aprova essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe tenha sido submetido o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e executá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se pronuncar por maioria simples contra as referidas medidas. Artigo 9º

A Comissão deve apresentar até 1 de Janeiro de 1993 um relatório sobre os progressos científicos registados no referente às condições de vida em aviário obtidas com os diversos sistemas de exploração, bem como sobre as disposições do anexo, acompanhado, se necessário de propostas de adaptação adequadas.

Artigo 10º

A partir da data de produção de efeitos da presente directiva e até ao termo do período transitório podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum, a título dos artigos 92º a 94º do Tratado, as ajudas nacionais que se destinem à ampliação funcional das instalações que dão abrigo às baterias necessárias à exploração de igual número de cabeças, tendo igualmente em conta as amortizações desses edifícios.

Artigo 11º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1987. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº C 125 de 17. 5. 1982, p. 183.

(2) JO nº C 343 de 31. 12. 1981, p. 48.

ANEXO

1. A forma e o tipo dos materiais utilizados na construção das gaiolas bem como o modelo e as características das mesmas devem ser de natureza a evitar qualquer ferimento dos animais na medida em que o estado actual do avanço técnico o permita.

2. A concepção e as dimensões da abertura da gaiola devem ser de modo a que uma galinha adulta possa ser retirada sem experimentar qualquer sofrimento inútil ou ferir-se.

3. As capoeiras devem estar dispostas de modo a evitar que as aves fujam.

4. Todas as aves disporão diariamente de uma alimentação adequada, nutritiva e higiénica e, permanentemente, de água fresca adequada, salvo em caso de tratamento terapêutico ou profiláctico.

5. O isolamento e a ventilação do edifício devem assegurar que a velocidade de deslocação do ar, o nível de poeira, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gás sejam mantidas em limites não nocivos para as aves.

6. Em caso de iluminação artificial, as aves devem poder beneficiar diariamente de um período de repouso adequado durante o qual a intensidade da luz deve ser reduzida de modo a permitir que as aves repousem convenientemente.

7. E necessário zelar por que as galinhas sejam tratadas por um pessoal suficientemente numeroso e que possua um conhecimento e uma experiência adequados das galinhas poedeiras e do sistema de produção utilizado.

8. O bando ou o grupo de aves serão inspeccionados pelo menos uma vez por dia e instalar-se-á para esse efeito uma fonte luminosa suficientemente poderosa para que cada ave possa ser claramente observada e, se necessário, cuidadosamente examinada.

9. Só será autorizada uma instalação composta por mais de três andares de gaiolas se os dispositivos ou as medidas adequadas permitirem proceder sem dificuldade à inspecção de todos os andares.

10. No que respeita às aves que não pareçam estar de boa saúde ou que apresentam alterações de comportamento, convém determinar a sua causa e tomar as medidas que se impõem - ou seja, tratá-las, isolá-las, abatê-las ou vigiar o meio ambiente. Se a causa for imputável ao meio ambiente na unidade de produção e se não for fundamental eliminá-la imediatamente, esta será corrigida, quando a instalação for esvaziada e antes da introdução do lote de aves seguinte.

11. Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspeccionado pelo menos uma vez por dia. Se forem detectadas quaisquer deficiências, estas devem ser imediatamente solucionadas ou, se tal for impossível, deverão ser tomadas medidas adequadas de modo a preservar a saúde e o bem-estar dos animais até que a deficiência possa ser reparada. Em caso de avaria, soluções alternativas deverão permitir alimentar as aves e manter um meio ambiente satisfatório.

No caso de avaria de um dispositivo automático de ventilação indispensável, um sistema de alarme deve alertar o criador.

12. As partes da gaiola que estiverem em contacto com as aves devem ser inteiramente limpas e desinfectadas de cada vez que esta for esvaziada e antes da introdução de um novo lote de aves. Enquanto a gaiola estiver ocupada, as superfícies e o conjunto do equipamento serão mantidos num estado de limpeza satisfatório.

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