Pacto privativo de jurisdição (processo civil)
Lexionário
As partes podem acordar sobre a competência jurisdicional internacional, retirando aos tribunais nacionais a competência que lhes tinha sido atribuída e conferindo-a, eventualmente, a tribunais de outra jurisdição (cfr. artigo 94.º do Código de Processo Civil).
É necessário que exista alguma conexão, subjetiva ou objetiva, entre a relação jurídica objeto do acordo e a jurisdição convencionada. A ordem jurídica da jurisdição escolhida tem de aceitar a designação, de modo a evitar a criação de um vazio de jurisdição.
A validade dos pactos privativos de jurisdição depende do preenchimento de algumas condições acrescidas, entre as quais, é necessário que estejam em causa direitos disponíveis, é necessário que a matéria não seja da competência exclusiva dos tribunais portugueses e é necessário que o acordo seja reduzido a escrito (cfr. as diversas alíneas do n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Civil).
Em relação aos litígios em que as partes se encontrem domiciliadas em Estados membros da União Europeia, é necessário ter em conta o Regulamento (UE) 1215/12.