Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Princípio de boa fé
Artigo 522.º
Boa fé
Secção II
Conciliação