1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.
2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.
2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respectivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respectivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.