Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Decreto-Lei n.º 220/2008
Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12
Consolidado
Índice
Texto completo
Operações urbanísticas
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Texto
1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projecto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - As operações urbanísticas das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.