Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2011/p/cons/20210129/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
- Artigo 3.º Operadores económicos
- Artigo 4.º Dever geral de cooperação dos operadores económicos
- Artigo 5.º Deveres gerais dos fabricantes
- Artigo 6.º Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
- Artigo 7.º Mandatários
- Artigo 8.º Deveres gerais dos importadores
- Artigo 9.º Dever de colaboração e informação dos importadores
- Artigo 10.º Deveres dos distribuidores
- Artigo 11.º Deveres dos importadores e dos distribuidores
- Artigo 12.º Obrigação de identificação dos operadores económicos
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Capítulo III
Conformidade dos brinquedos
- Artigo 13.º Requisitos essenciais de segurança
- Artigo 14.º Avisos
- Artigo 15.º Afixação dos avisos
- Artigo 16.º Utilização da língua portuguesa
- Artigo 17.º Presunção da conformidade
- Artigo 18.º Declaração «CE» de conformidade
- Artigo 19.º Princípios gerais da marcação «CE»
- Artigo 20.º Regras e condições de aposição da marcação «CE»
- Capítulo IV Avaliação da conformidade
- Capítulo V Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
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Capítulo VI
Obrigações e poderes das entidades competentes
- Artigo 27.º Instruções destinadas ao organismo notificado
- Artigo 28.º Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
- Artigo 29.º Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
- Artigo 30.º Procedimento de salvaguarda
- Artigo 31.º Medidas restritivas
- Artigo 32.º Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
- Artigo 33.º Não conformidade formal
- Artigo 34.º Publicidade
- Capítulo VII Fiscalização e regime sancionatório
- Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
- Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
- Anexo III (a que se refere o artigo 14.º)
- Anexo IV (a que se refere o artigo 18.º)
- Anexo V (a que se refere o artigo 24.º)
- Anexo VI Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados