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Document 32012L0051

Diretiva Delegada 2012/51/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com cádmio Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 348, 18.12.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 033 P. 5 - 6

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2012/51/oj

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/18


DIRETIVA DELEGADA 2012/51/UE DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2012

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para aplicações com cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de cádmio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação sobre tecnologias sem cádmio e é possível que surjam substitutos até ao final de 2013.

(3)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 2 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 40:

«40

Cádmio em fotorresistências para acopladores óticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional

Caduca em 31 de dezembro de 2013»


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