Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)
Decreto-Lei n.º 79/2013
Diário da República n.º 111/2013, Série I de 2013-06-11
Consolidado
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Texto completo
Mandatários
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Texto
1 - Os fabricantes podem designar um mandatário, por mandato escrito, o qual não pode incluir os deveres definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nem a elaboração da documentação técnica.
2 - O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
3 - O mandato, pelo menos, deve permitir ao mandatário:
a) Manter à disposição das autoridades de fiscalização a documentação técnica e a declaração «UE» de conformidade, durante um prazo não inferior a 10 anos a contar da data de colocação dos EEE em causa no mercado;
b) Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação a documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE;
c) Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização de mercado, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE abrangidos pelo respetivo mandato.
4 - A pedido da entidade competente ou das autoridades de fiscalização, os mandatários devem ainda facultar, traduzida para língua portuguesa, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE.