Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Representação e patrocínio judiciário
Artigo 6.º
Representação pelo Ministério Público
Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º
Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Título II
Competência
Capítulo I
Competência internacional
Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
Artigo 11.º
Pactos privativos de jurisdição
Capítulo II
Competência interna
Secção I
Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Secção II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º
Acções emergentes de contrato de trabalho
2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.
6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
Artigo 18.º
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.
2 - Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Capítulo III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
Título III
Processo
Capítulo I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.