Código Penal
Decreto-Lei n.º 48/95
Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15
Consolidado
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Proibição de celebrar contratos
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Texto
A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.