Código Civil
Decreto-Lei n.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
Do direito de superfície
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1524.º
(Noção)
Artigo 1525.º
(Objecto)
2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.
Artigo 1526.º
(Direito de construir sobre edifício alheio)
Artigo 1527.º
(Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)
Capítulo II
Constituição do direito de superfície
Artigo 1528.º
(Princípio geral)
Artigo 1529.º
(Servidões)
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.
Capítulo III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
Artigo 1530.º
(Preço)
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro.
Artigo 1531.º
(Pagamento das prestações anuais)
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida.
Artigo 1532.º
(Fruição do solo antes do início da obra)
Artigo 1533.º
(Fruição do subsolo)
Artigo 1534.º
(Transmissibilidade dos direitos)
Artigo 1535.º
(Direito de preferência)
2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
Capítulo IV
Extinção do direito de superfície
Artigo 1536.º
(Casos de extinção)
a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
f) Pela expropriação por utilidade pública.
2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.
Artigo 1537.º
(Falta de pagamento das prestações anuais)
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.
Artigo 1538.º
(Extinção pelo decurso do prazo)
2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja culpa da sua parte.
Artigo 1539.º
(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)
2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.
Artigo 1540.º
(Direitos reais constituídos pelo proprietário)
Artigo 1541.º
(Permanência dos direitos reais)
Artigo 1542.º
(Extinção por expropriação)
Título VI
Das servidões prediais