Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Decreto-Lei n.º 466/99
Diário da República n.º 259/1999, Série I-A de 1999-11-06
Consolidado
Índice
Texto completo
Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
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Texto
1 - A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.
2 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.