Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Dever geral de cooperação dos operadores económicos
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Texto
1 - Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da protecção do interesse público.