Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Declaração «CE» de conformidade
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Texto
1 - A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
a) Os elementos especificados no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Os módulos aplicáveis fixados no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 - A declaração «CE» deve ser permanentemente actualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo iv ao presente decreto-lei.
4 - Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.