Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Decreto-Lei n.º 108/2018
Diário da República n.º 232/2018, Série I de 2018-12-03
Consolidado
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/108/2018/p/cons/20190131/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Princípios gerais da proteção contra radiações
- Artigo 5.º Princípio da justificação
- Artigo 6.º Princípio da otimização
- Artigo 7.º Princípio da limitação de doses
- Artigo 8.º Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
- Artigo 9.º Princípio da proibição de abandono
- Artigo 10.º Princípio da cooperação
- Artigo 11.º Notificações e prazos
- Capítulo III Quadro regulador
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Capítulo IV
Situações de exposição planeada
- Secção I Proibição e justificação das práticas
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Secção II
Sistema de controlo regulador de práticas
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Subsecção I
Disposições gerais
- Artigo 20.º Controlo regulador de práticas
- Artigo 21.º Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
- Artigo 22.º Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
- Artigo 23.º Isenção
- Artigo 24.º Deveres dos titulares
- Artigo 25.º Informações sobre o equipamento
- Artigo 26.º Programa de Proteção Radiológica
- Artigo 27.º Plano de Emergência Interno
- Artigo 28.º Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos
- Subsecção II Procedimento de comunicação prévia
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Subsecção III
Procedimento de controlo prévio
- Artigo 30.º Aprovação prévia da localização
- Artigo 31.º Requerimento
- Artigo 32.º Registo
- Artigo 33.º Licença
- Artigo 34.º Tramitação
- Artigo 35.º Práticas sujeitas a registo
- Artigo 36.º Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
- Artigo 37.º Avaliação de segurança radiológica
- Artigo 38.º Decisão de licenciamento
- Artigo 39.º Renovação da licença
- Artigo 40.º Alteração da licença
- Artigo 41.º Suspensão, revogação e caducidade da licença
- Subsecção IV Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
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Subsecção I
Disposições gerais
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Secção III
Fontes radioativas
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Subsecção I
Controlo de fontes radioativas
- Artigo 44.º Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
- Artigo 45.º Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
- Artigo 46.º Prestação da caução
- Artigo 47.º Transmissão de fontes
- Artigo 48.º Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
- Artigo 49.º Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
- Artigo 50.º Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
- Artigo 51.º Deveres dos fabricantes e fornecedores
- Artigo 52.º Insolvência do titular
- Artigo 53.º Fontes radioativas não seladas
- Subsecção II Fontes órfãs
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Subsecção I
Controlo de fontes radioativas
- Secção IV Práticas industriais que envolvem material radioativo natural
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Secção V
Exposição ocupacional
- Subsecção I Proteção do trabalhador exposto
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Subsecção II
Limites de dose
- Artigo 65.º Limites de dose para os membros do público
- Artigo 66.º Limite de idade para os trabalhadores expostos
- Artigo 67.º Limites de dose para os trabalhadores expostos
- Artigo 68.º Limites de dose para os aprendizes e estudantes
- Artigo 69.º Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
- Artigo 70.º Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente
- Subsecção III Instrumentos de otimização
- Subsecção IV Classificação dos trabalhadores expostos
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Subsecção V
Classificação dos locais de trabalho
- Artigo 78.º Monitorização e classificação dos locais de trabalho
- Artigo 79.º Zonas controladas
- Artigo 80.º Zonas vigiadas
- Artigo 81.º Controlo radiológico do local de trabalho
- Artigo 82.º Avaliação das doses em caso de exposição acidental
- Artigo 83.º Notificação e registo de eventos significativos
- Artigo 84.º
- Subsecção VI Vigilância de saúde
- Subsecção VII Trabalhadores externos
- Secção VI Exposições sujeitas a licença especial
- Secção VII Exposição do público
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Secção VIII
Exposição médica
- Artigo 96.º Aplicação do princípio da justificação à exposição médica
- Artigo 97.º Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
- Artigo 98.º Restrições de dose para exposição médica
- Artigo 99.º Responsabilidades
- Artigo 100.º Garantia da qualidade
- Artigo 101.º Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
- Artigo 102.º Procedimentos radiológicos médicos
- Artigo 103.º Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas
- Artigo 104.º Equipamento
- Artigo 105.º Requisitos específicos para equipamentos
- Artigo 106.º Proteção especial durante a gravidez e a lactação
- Artigo 107.º Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado
- Artigo 108.º Estimativas das doses recebidas pela população
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Capítulo V
Situações de exposição de emergência
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Secção I
Preparação e resposta a emergências
- Artigo 109.º Gestão de emergências radiológicas
- Artigo 110.º Objetivos
- Artigo 111.º Responsabilidades
- Artigo 112.º Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências
- Artigo 113.º Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências
- Artigo 114.º Cooperação internacional
- Artigo 115.º Notificação e assistência internacional
- Artigo 116.º Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
- Artigo 117.º Competências da autoridade competente na resposta à emergência
- Artigo 118.º Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- Artigo 119.º Competências da Autoridade de Saúde Nacional
- Artigo 120.º Obrigações do titular na resposta a emergências
- Artigo 121.º Princípios gerais de intervenção
- Artigo 122.º Planos de emergência
- Artigo 123.º Planos de emergência internos
- Artigo 124.º Planos de emergência externos
- Artigo 125.º Preparação para situações de emergência
- Artigo 126.º Níveis de referência para os membros do público
- Artigo 127.º Resposta a situações de emergência
- Artigo 128.º Exposição profissional de emergência
- Artigo 129.º Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
- Secção II Informação à população
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Secção I
Preparação e resposta a emergências
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Capítulo VI
Situações de exposição existente
- Secção I Objeto e âmbito
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Secção II
Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente
- Artigo 137.º Estratégia de proteção
- Artigo 138.º Princípios e objetivos das ações de remediação
- Artigo 139.º Estabelecimento de estratégias
- Artigo 140.º Aplicação das estratégias
- Artigo 141.º Ações de remediação
- Artigo 142.º Obrigações das autoridades competentes
- Artigo 143.º Falha na atuação em remediar
- Artigo 144.º Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas
- Secção III
- Secção IV Exposição devida a bens de consumo
- Secção V Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção
- Secção VI Programa de monitorização do ambiente
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Capítulo VII
Reconhecimento de serviços e especialistas
- Secção I Especialista em proteção contra radiações
- Secção II Especialista em física médica
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Secção III
Entidades prestadoras de serviços
- Artigo 163.º Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
- Artigo 164.º Início da atividade
- Artigo 165.º Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
- Artigo 166.º Prazo do reconhecimento
- Artigo 167.º Acreditação
- Artigo 168.º Requisitos técnicos
- Artigo 169.º Direção técnica e outro pessoal
- Artigo 170.º Regulamento interno
- Artigo 171.º Confidencialidade
- Artigo 172.º Incompatibilidade
- Artigo 173.º Inventário de entidades reconhecidas
- Artigo 174.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 175.º Seguro profissional e de atividade
- Capítulo VIII Transporte de fontes de radiação
- Capítulo IX Responsabilidade civil
- Capítulo X Inspeção, fiscalização e regime de contraordenações
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Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
- Artigo 188.º Taxas
- Artigo 189.º Prazos
- Artigo 190.º Qualificação profissional em proteção radiológica
- Artigo 191.º Programa de monitorização ambiental da radioatividade
- Artigo 192.º Transporte terrestre de mercadorias perigosas
- Artigo 193.º Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
- Artigo 194.º Processos pendentes
- Artigo 195.º Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
- Artigo 196.º Fontes seladas
- Artigo 197.º Equipamento médico instalado
- Artigo 198.º Setores industriais que envolvem material radioativo
- Artigo 199.º Avaliação de eventuais situações de exposição existente
- Artigo 200.º
- Artigo 201.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
- Artigo 202.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
- Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
- Artigo 204.º Norma derrogatória
- Artigo 205.º Regulamentação
- Artigo 206.º Norma revogatória
- Artigo 207.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Anexo I [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
- Anexo II (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
- Anexo III (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
- Anexo IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
- Anexo V (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
- Anexo VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)