Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Consolidado
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Texto completo
Estatuto dos membros da comissão de protecção
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Texto
1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança, designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito das comissões de proteção de crianças e jovens.
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.