Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Consolidado
Índice
Texto completo
Leitura da decisão
-
Texto
1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.