Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Consolidado
Índice
Texto completo
Tribunal competente
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Texto
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.