Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/p/cons/20180705/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
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Anexo
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo
- Secção I Modalidades de intervenção
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Secção II
Comissões de protecção de crianças e jovens
- Subsecção I Disposições gerais
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Subsecção II
Competências, composição e funcionamento
- Artigo 15.º Competência territorial
- Artigo 16.º Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
- Artigo 17.º Composição da comissão alargada
- Artigo 18.º Competência da comissão alargada
- Artigo 19.º Funcionamento da comissão alargada
- Artigo 20.º Composição da comissão restrita
- Artigo 20.º-A Apoio técnico
- Artigo 21.º Competência da comissão restrita
- Artigo 22.º Funcionamento da comissão restrita
- Artigo 23.º Presidência da comissão de protecção
- Artigo 24.º Competências do presidente
- Artigo 25.º Estatuto dos membros da comissão de protecção
- Artigo 26.º Duração do mandato
- Artigo 27.º Deliberações
- Artigo 28.º Vinculação das deliberações
- Artigo 29.º Actas
- Subsecção III Acompanhamento, apoio e avaliação
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Capítulo III
Medidas de promoção dos direitos e de protecção
- Secção I Das medidas
- Secção II Medidas no meio natural de vida
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Secção III
Medidas de colocação
- Secção IV Das instituições de acolhimento
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Secção V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
- Artigo 55.º Acordo de promoção e protecção
- Artigo 56.º Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
- Artigo 57.º Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
- Artigo 58.º Direitos da criança e do jovem em acolhimento
- Artigo 59.º Acompanhamento da execução das medidas
- Secção VI Duração, revisão e cessação das medidas
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Capítulo IV
Comunicações
- Artigo 64.º Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
- Artigo 65.º Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
- Artigo 66.º Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
- Artigo 67.º Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
- Artigo 68.º Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
- Artigo 69.º Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
- Artigo 70.º Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
- Artigo 71.º Consequências das comunicações
- Capítulo V Intervenção do Ministério Público
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Capítulo VI
Disposições processuais gerais
- Artigo 77.º Disposições comuns
- Artigo 78.º Carácter individual e único do processo
- Artigo 79.º Competência territorial
- Artigo 80.º Apensação de processos
- Artigo 81.º Apensação de processos de natureza diversa
- Artigo 82.º Jovem arguido em processo penal
- Artigo 82.º-A Gestor de processo
- Artigo 83.º Aproveitamento dos actos anteriores
- Artigo 84.º Audição da criança e do jovem
- Artigo 85.º Audição dos titulares das responsabilidades parentais
- Artigo 86.º Informação e assistência
- Artigo 87.º Exames
- Artigo 88.º Carácter reservado do processo
- Artigo 89.º Consulta para fins científicos
- Artigo 90.º Comunicação social
- Capítulo VII Procedimentos de urgência
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Capítulo VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
- Artigo 93.º Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
- Artigo 94.º Informação e audição dos interessados
- Artigo 95.º Falta de consentimento
- Artigo 96.º Diligências nas situações de guarda ocasional
- Artigo 97.º Processo
- Artigo 98.º Decisão relativa à medida
- Artigo 99.º Arquivamento do processo
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Capítulo IX
Do processo judicial de promoção e protecção
- Artigo 100.º Processo
- Artigo 101.º Tribunal competente
- Artigo 102.º Processos urgentes
- Artigo 103.º Advogado
- Artigo 104.º Contraditório
- Artigo 105.º Iniciativa processual
- Artigo 106.º Fases do processo
- Artigo 107.º Despacho inicial
- Artigo 108.º Informação ou relatório social
- Artigo 109.º Duração
- Artigo 110.º Encerramento da instrução
- Artigo 111.º Arquivamento
- Artigo 112.º Decisão negociada
- Artigo 112.º-A Acordo tutelar cível
- Artigo 113.º Acordo de promoção e protecção
- Artigo 114.º Debate judicial
- Artigo 115.º Composição do tribunal
- Artigo 116.º Organização do debate judicial
- Artigo 117.º Regime das provas
- Artigo 118.º Documentação
- Artigo 119.º Alegações
- Artigo 120.º Competência para a decisão
- Artigo 121.º Decisão
- Artigo 122.º Leitura da decisão
- Artigo 122.º-A Notificação da decisão
- Artigo 123.º Recursos
- Artigo 124.º Processamento e efeito dos recursos
- Artigo 125.º A execução da medida
- Artigo 126.º Direito subsidiário