Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Consolidado
Índice
Texto completo
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
(Entrada em vigor: 2018-01-01)
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Texto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 30.º-A, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação, o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.
3 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos de sociedade.
4 - Caso o valor do contrato de concessão de obra ou serviço público seja inferior a (euro) 75 000 e a sua duração seja inferior a um ano, podem ser utilizados os procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto.
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- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 149/2012 - Diário da República n.º 134/2012, Série I de 2012-07-12, em vigor a partir de 2012-08-11