Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
Consolidado
Índice
Texto completo
Contas da partilha
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Texto
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.