Código Civil
Decreto-Lei n.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
DIREITO DA FAMÍLIA
Título I
Disposições gerais
Artigo 1576.º
(Fontes das relações jurídicas familiares)
Artigo 1577.º
(Noção de casamento)
Artigo 1578.º
(Noção de parentesco)
Artigo 1579.º
(Elementos do parentesco)
Artigo 1580.º
(Linhas de parentesco)
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
Artigo 1581.º
(Cômputo dos graus)
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
Artigo 1582.º
(Limites do parentesco)
Artigo 1583.º
(Parentesco legítimo e ilegítimo)
Artigo 1584.º
(Noção de afinidade)
Artigo 1585.º
(Elementos e cessação da afinidade)
Artigo 1586.º
(Noção de adopção)
Título II
Do casamento
Capítulo I
Modalidades do casamento
Artigo 1587.º
(Casamentos católico e civil)
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.
Artigo 1588.º
(Efeitos do casamento católico)
Artigo 1589.º
(Dualidade de casamentos)
2 - Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.
Artigo 1590.º
(Casamentos urgentes)
Capítulo II
Promessa de casamento
Artigo 1591.º
(Ineficácia da promessa)
Artigo 1592.º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
Artigo 1593.º
(Restituições no caso de morte)
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.
Artigo 1594.º
(Indemnizações)
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
Artigo 1595.º
(Caducidade das acções)
Capítulo III
Pressupostos da celebração do casamento