Despacho n.º 8971/2011
- Emissor:Instituto Politécnico de Coimbra
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
- Número:8971/2011
- Páginas:28700 - 28701
- Sumário
Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Coimbra
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Texto
Despacho n.º 8971/2011
Face ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
Considerando que o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) tem por missão, entre outras, a realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada, tendo em vista a transferência de conhecimentos e a valorização recíproca;
Considerando que são também atribuições do IPC a transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico e a produção e difusão do valor do conhecimento e da cultura;
Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a propriedade intelectual;
Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 1 e 2, do RJIES, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídos a outros órgãos da instituição.
Assim,
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;
Aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Coimbra.
7 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Parte I
Dos direitos de propriedade industrial
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto definir um quadro de normas relativas à titularidade, protecção e valorização dos direitos intelectuais emergentes da investigação, bem como dos seus resultados materiais, sempre que essa investigação for realizada por pessoas vinculadas ao Instituto Politécnico de Coimbra ou utilizando os seus recursos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável a todas as invenções e criações susceptíveis de protecção por direitos de propriedade industrial, como patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, obtenções vegetais ou topografias de módulos semicondutores.
2 - Os princípios consagrados no presente regulamento são igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores dotados de aplicabilidade industrial e susceptíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos.
3 - O disposto no presente regulamento aplica-se também à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos susceptíveis de registo, como marcas, recompensas, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas.
4 - O presente regulamento é ainda aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objecto de novos direitos de propriedade industrial.
Artigo 3.º
Titularidade dos direitos
O IPC consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade intelectual referidos no artigo anterior e gerados no âmbito de qualquer actividade de criação e investigação, realizada no Instituto ou com a utilização de significativos recursos deste, pelos seus docentes e investigadores e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, bem como pelos seus bolseiros e alunos, sem o prejuízo do interesse de entidades terceiras envolvidas em projectos de investigação, desenvolvimento e de inovação conforme a Parte III deste Regulamento.
Artigo 4.º
Direito moral do inventor ou do criador
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou do criador bem como da equipa responsável pela invenção ou criação, quando exista, a ser mencionado como tal no pedido de protecção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Artigo 5.º
Dever de informação e confidencialidade
1 - O inventor ou criador tem o dever de informar por escrito o Presidente do IPC da realização da invenção ou criação industrial, no prazo de um mês a partir da data em que esta se considera concluída, precisando os elementos técnicos relativos ao objecto e âmbito da invenção ou criação.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a invenção ou criação industrial considera-se concluída no momento em que apresenta características que permitam instruir o competente pedido de protecção.
3 - O dever de informação mantém-se no decurso da actividade de investigação se os resultados intercalares da mesma forem considerados relevantes do ponto de vista científico ou da futura aplicação comercial ou industrial.
4 - O inventor e demais intervenientes no processo deverão abster-se de proceder à publicação ou divulgação de quaisquer dados ou informações antes do cumprimento dos deveres de informação referidos nos números anteriores ou que possam comprometer o eventual pedido de protecção da invenção ou criação.
Artigo 6.º
Processo de decisão
1 - A decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador deverá ser tomada pelo IPC no prazo de dois meses após a prestação da informação.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado até ao limite de quatro meses nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.
3 - A decisão compete ao Presidente do IPC, sob proposta fundamentada da(s) Unidades Orgânica(s) e de IDI envolvida(s), devendo ser imediatamente comunicada ao inventor ou criador.
4 - A solicitação de protecção jurídica para a criação ou invenção nos prazos previstos nos números 1 e 2 constitui presunção iniludível da manifestação de interesse do IPC em assumir a titularidade daquelas, devendo ser dado conhecimento imediato ao inventor ou criador do pedido de protecção legal efectuado.
5 - Caso o IPC opte pela cedência dos direitos ao inventor ou criador ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, o inventor ou criador adquirirá a plenitude desses direitos, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respectiva protecção.
6 - Neste último caso, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPC uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.
7 - O IPC caso opte por assumir a titularidade do direito concederá de imediato ao inventor ou criador uma licença de utilização não exclusiva, gratuita, perpétua e intransferível do invento fica obrigado a prestar-lhe no prazo de um ano uma proposta sobre a respectiva exploração económica, considerando-se, no caso de não ser apresentada tal proposta, devolvida ao inventor o direito de decidir sobre a melhor forma de exploração e conduzir as respectivas diligências.
8 - O IPC, mesmo que tenha assumido a titularidade do direito, deverá renunciar em favor do inventor ou criador os direitos previstos no presente Regulamento, salvo o direito à percentagem dos proveitos que por ele lhe são assegurados, e à licença a que se refere o n.º 6 do presente artigo, quando seja manifesta a incapacidade de obter uma exploração economicamente vantajosa ou socialmente útil.
Artigo 7.º
Protecção
1 - O IPC suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos industriais que requerer e de que for titular, fazendo-os repercutir nos SP e nas UOs em função da distribuição do OE pelos SP e as UOs envolvidas.
2 - Em qualquer momento, os direitos referidos no artigo 3.º poderão ser alienados ou ser objecto de licença de exploração e, ainda, objecto de desistência em face de pedido ou de renúncia pelo IPC.
3 - No caso de renúncia o IPC deverá dar prévio conhecimento ao inventor ou criador, com a antecedência mínima de três meses em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor, oferecendo-lhe a oportunidade de assumir a titularidade do direito em questão.
4 - Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deverá ser celebrado um contrato para transmissão daquele direito.
Artigo 8.º
Exploração
O IPC, em conjunto com o inventor ou criador, decidirá sobre a forma como, em concreto, será economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular, devendo informar o inventor ou criador de todas as diligências referentes ao processo de exploração, designadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
Artigo 9.º
Repartição de Proveitos
1 - Os proveitos a repartir entre o IPC e o inventor ou o criador reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.
2 - Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma:
Primeiros (euro)100.000 - 75 % inventor/criador; 25 % IPC
Seguintes (euro)100.000 a (euro)200.000 - 65 % inventor/criador; 35 % IPC
Tudo o mais acima de (euro)200.000 - 55 % inventor/criador; 45 % IPC
3 - As taxas de distribuição dos proveitos de Propriedade Intelectual pelas estruturas funcionais do IPC serão as seguintes:
Serviços da Presidência - 20 %
Unidade de Investigação - 30 %
Unidade Orgânica - 50 %
a) No caso de o proveito resultar de projectos de investigação desenvolvidos por pessoas não vinculadas ao IPC, será afectado à Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação em que forem utilizados os recursos;
b) No caso de proveitos resultantes de actividades desenvolvidas na Unidade de Investigação ou na Unidade Orgânica sem intervenção da outra, os 80 % serão afectados à respectiva Unidade de Investigação ou Unidade Orgânica.
Parte II
Dos direitos de autor e direitos conexos
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Consideram-se como criações susceptíveis de protecção pelos direitos de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra, nos termos da legislação em vigor, incluindo os programas de computador e as bases de dados.
Artigo 11.º
Titularidade dos direitos
1 - O IPC consagra, como princípio geral, que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos às obras referidas no artigo anterior e concebidas no âmbito de qualquer actividade de criação e investigação, realizada no Instituto, pelos seus docentes e investigadores e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, bem como pelos seus bolseiros e alunos.
2 - O IPC poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, cabendo-lhe a respectiva decisão, nas seguintes situações:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com o IPC, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao Instituto;
b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de recursos do IPC.
3 - Presume-se que a concepção e desenvolvimento de programas de computador e bases de dados, não abrangidos pelo capítulo I, implica a utilização significativa de meios ou recursos do IPC.
4 - A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa de meios e recursos do IPC carece de prévia autorização que deverá contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o criador ou autor da obra manterá os direitos morais.
6 - Os contratos celebrados entre o IPC e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório implique a criação de obras, deverão, obrigatoriamente, dispor sobre a titularidade e exploração dos respectivos direitos patrimoniais.
7 - À produção de materiais pedagógicos aplica-se o disposto no Artigo 33.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 12.º
Repartição de Proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPC venha a ser titular, serão repartidos entre o IPC (SP e UOs envolvidas) e o criador ou autor nos termos definidos no artigo 9.º
Parte III
Contratos de I&D
Artigo 13.º
Menções obrigatórias
Os contratos celebrados entre o IPC e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório implique uma actividade de investigação ou desenvolvimento, deverão, obrigatoriamente, dispor sobre a titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial, bem como sobre a exploração dos resultados obtidos.
Artigo 14.º
Caso especial
A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do artigo anterior, pode determinar que o IPC não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a respectiva decisão.
Parte IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Interpretação e integração
A interpretação e integração do presente regulamento, nomeadamente nos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais de direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente do Código da Propriedade Industrial, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e da legislação aplicável à protecção jurídica dos programas de computador, bases de dados e à protecção jurídica das obtenções vegetais.
Artigo 16.º
Resolução alternativa de litígios
O IPC privilegia o recurso à resolução alternativa de litígios relativamente às matérias abrangidas pelo presente regulamento, vinculando-se desde já, nas suas relações com inventores e criadores e para litígios de valor inferior ou igual a vinte mil euros, aos centros de arbitragem reconhecidos, ou que venham a ser no futuro, pelo Ministério da Justiça como competentes nas matérias concretamente em causa, designadamente ao ARBITRARE ou ao CAAD, conforme os casos.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República.
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