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Document 31990L0211

Directiva 90/211/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta publica com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores

JO L 112 de 3.5.1990, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/211/oj

31990L0211

Directiva 90/211/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta publica com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores

Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1990 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0051


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 23 de Abril de 1990

que altera a Directiva 80/390/CEE no que respeita ao reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta pública com prospectos de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores

(90/211/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 21º da Directiva 89/298/CEE (4) prevê que, quando hajam ofertas públicas feitas simultaneamente, ou em datas aproximadas, em dois ou mais Estados-membros, qualquer prospecto de oferta pública elaborado e aprovado de acordo com os artigos 7º, 8º ou 12º da referida directiva deve ser reconhecido como um prospecto de oferta pública nos outros Estados-membros em causa, com base no reconhecimento mútuo;

Considerando que é também desejável prever que um prospecto de oferta pública seja reconhecido como um prospecto de admissão à cotação em bolsa sempre que a admissão à cotação oficial numa bolsa de valores mobiliários for solicitada pouco tempo depois da oferta pública;

Considerando que é, pois, adequado proceder à alteração do artigo 24ºB da Directiva 80/390/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/345/CEE (6);

Considerando que o reconhecimento mútuo dos prospectos de oferta pública não implica, só por si, um direito à admissão à cotação oficial,

ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No início do artigo 6º da Directiva 80/390/CEE, é aditada a seguinte expressão:

« Sem prejuízo do nº 1 do artigo 24ºB, ».

Artigo 2º

O nº 1 do artigo 24ºB da Directiva 80/390/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Sempre que for apresentado um pedido de admissão à cotação oficial num ou vários Estados-membros e os valores mobiliários tenham sido objecto de um prospecto de oferta pública elaborado e aprovado em qualquer Estado-membro, de acordo com os artigos 7º, 8º ou 12º da Directiva 89/298/CEE (*), durante os três meses anteriores ao pedido de admissão, o prospecto de oferta pública será reconhecido, sob reserva da sua eventual tradução, como prospecto de admissão à cotação oficial no ou nos Estados-membros em que tenha sido apresentado o pedido de admissão à cotação oficial, sem necessidade de obtenção de aprovação das autoridades competentes desse ou desses Estados-membros e sem que estas últimas possam exigir a inserção de informações complementares no prospecto. No entanto, as autoridades competentes podem exigir a inserção no prospecto de informações específicas do mercado do país

de admissão, relativas em especial ao regime fiscal dos rendimentos, aos organismos financeiros que assegurem ao emitente o serviço financeiro no país de admissão e ao modo de publicação dos anúncios destinados aos investidores.

(*) JO nº L 124 de 5. 5. 1989, p. 8. »

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Abril de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

A. REYNOLDS

(1) JO nº C 101 de 22. 4. 1989, p. 13.

(2) JO nº C 304 de 8. 12. 1989, p. 34,

e JO nº C 38 de 19. 2. 1990, p. 40.

(3) JO nº C 201 de 7. 8. 1989, p. 5.

(4) JO nº L 124 de 5. 5. 1989, p. 8.

(5) JO nº L 100 de 17. 4. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 185 de 4. 7. 1987, p. 81.

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