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Document 31989L0298

Directiva 89/298/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1989 que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários

OJ L 124, 5.5.1989, p. 8–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 203 - 210
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 203 - 210
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 216 - 223

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005; revogado por 32003L0071

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/298/oj

31989L0298

Directiva 89/298/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1989 que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários

Jornal Oficial nº L 124 de 05/05/1989 p. 0008 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0203


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Abril de 1989 que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (89/298/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os investimentos em valores mobiliários, tal como qualquer outra forma de investimento, implicam riscos; que a portecção dos investidores exige que lhes seja facultada a possibilidade de apreciar esses riscos no seu justo valor, de modo a que possam tomar decisões de investimento com total conhecimento de causa;

Considerando que a protecção dos investidores pode ser assegurada através de uma informação adequada e completa sobre os valores mobiliários e respectivos emitentes;

Considerando, além disso, que tal informação constitui um meio eficaz de reforçar a confiança nos valores mobiliários, contribuindo assim para o bom funcionamento e o desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários;

Considerando, por conseguinte, que convém pôr em prática uma verdadeira política comunitária de informação sobre os valores mobiliários; que tal política de informação, devido às garantias que oferece aos investidores e à sua incidência no bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, permitirá promover a interpenetração dos mercados nacionais de valores mobiliários e contribuir, assim, para a criação de um verdadeiro mercado europeu de capitais;

Considerando que a Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/345/CEE (5), representa um marco importante no estabelecimento de uma tal política

comunitária de informação; que esta directiva coordena efectivamente as informações a publicar aquando da admissão dos valores mobiliários numa bolsa de valores relativas às características dos valores mobiliários oferecidos e dos respectivos emitentes, de modo a que os investidores possam julgar com conhecimento de causa o património, a situação financeira, os resultados e as perspectivas desses emitentes, bem como os direitos ligados a esses valores mobiliários;

Considerando que uma tal política de informação exige igualmente que, quando num Estado-membro são pela primeira vez oferecidos ao público valores mobiliários, seja pelo próprio emitente ou por um terceiro em seu nome, venham ou não esses valores mobiliários a ser posteriormente cotados, seja posto à disposição dos investidores un prospecto que contenha informações daquela natureza; que importa também coordenar o conteúdo desse prospecto de modo a tornar equivalentes as garantias mínimas de que os investidores beneficiam nos diferentes Estados-membros;

Considerando que não foi até hoje possível encontrar uma definição comum do termo «oferta pública» e de todos os seus componentes;

Considerando que, no caso em que a oferta pública incide sobre valores mobiliários destinados a ser admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores, as informações a fornecer devem ser conformes com as exigidas pela Directiva 80/390/CEE, adaptadas às circunstâncias da oferta pública; que, no caso em que a oferta pública incide sobre valores mobiliários não destinados a ser admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores, as informações a fornecer podem ser menos pormenorizadas, de modo a não sobrecarregar os pequenos e médios emitentes; que é tal o grau de coordenação atingido pelas normas que regem a oferta pública de valores mobiliários destinados a ser admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores que o prospecto aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-membro pode, com base no reconhecimento mútuo, ser utilizado para a oferta pública desses mesmos valores noutro Estado-membro; que o mútuo reconhecimento deve também ser aplicável ao caso em que os prospectos relativos à oferta pública devam ser conformes com os requisitos da Directiva 80//390/CEE e tenham sido aprovados pelas autoridades competentes mesmo quando não haja um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores;

Considerando que, a fim de assegurar que os objectivos da presente directiva sejam plenamente atingidos, é necessário incluir no seu campo de aplicação valores mobiliários emitidos por sociedades ou empresas sujeitas à legislação de países terceiros;

Considerando que é conveniente prever, por meio de acordos a concluir pela Comunidade com países terceiros, a extensão do reconhecimento, numa base de reciprocidade, dos prospectos provenientes desses países.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECCÃO I

Disposições gerais

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos valores mobiliários que são pela primeira vez objecto de oferta pública num Estado-membro, desde que esses valores não se encontrem já cotados numa bolsa de valores situada ou operando nesse Estado-membro.

2. Sempre que a oferta pública incida apenas sobre uma parte dos valores mobiliários de uma mesma emissão, os Estados-membros não são obrigados a exigir a publicação de um novo prospecto se a outra parte for objecto de uma oferta posterior ao público.

Artigo 2º

A presente directiva não se aplica:

1. Aos seguintes tipos de ofertas:

a) Oferta de valores mobiliários a pessoas no âmbito das respectivas actividades profissionais; e/ou

b) Oferta de valores mobiliários a um círculo restrito de pessoas; e/ou

c) Oferta de valores mobiliários cujo preço de venda do conjunto não ultrapasse 40 000 ecus; e/ou

d) Oferta de valores mobiliários que apenas possam ser adquiridos mediante uma contrapartida de, pelo menos, 40 000 ecus por investidor;

2. Aos valores mobiliários dos seguintes tipos:

a) Valores mobiliários oferecidos em fracções de montante unitário de pelo menos 40 000 ecus;

b)

Partes de capital emitidas por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado;

c)

Valores mobiliários emitidos por um Estado ou por uma das suas colectividades públicas territoriais ou por organismos internacionais de carácter público de que façam parte um ou mais Estados-membros;

d)

Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma oferta pública de troca;

e)

Valores mobiliários oferecidos por ocasião de uma fusão;

f)

Acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções;

g)

Acções ou valores mobiliários equiparáveis às acções oferecidas em substituição de acções da mesma sociedade, sem que, globalmente, a oferta desses novos valores implique um aumento do capital subscrito da sociedade;

h)

Valores mobiliários oferecidos pela entidade patronal, ou por uma empresa ligada, aos actuais ou antigos membros do pessoal ou em seu benefício;

i)

Valores mobiliários procedentes da conversão de obrigações convertíveis ou resultantes do exercício dos direitos conferidos por warrants, ou acções oferecidas na sequência de uma troca por obrigações passíveis de troca, na media em que no mesmo Estado-membro tenha sido publicado um prospecto de oferta pública ou de admissão à cotação na bolsa respeitante a tais obrigações convertíveis ou passíveis de troca ou de tais warrants;

j)

Valores mobiliários emitidos com o objectivo de obter os meios necessários para alcançar os seus objectivos desinteressados, por associações que beneficiem de um estatuto legal ou por associações sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Estado;

k)

Acções ou valores mobiliários equiparáveis a acções que constituam para o seu titular a condição exigida para que possam beneficiar dos serviços prestados por organismos tais como «building societies», «Crédits populaires», «Genossenschaftsbanken», «Industrial and Provident Societies», ou deles ser membro;

l)

Euro-valores mobiliários que não sejam objecto de uma campanha publicitária generalizada ou de publicidade directa.

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Organismo de investimento colectivo de tipo diferente dos de tipo fechado: os fundos comuns de investimento e as sociedades de investimento:

- cujo objectivo seja o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos, e

- cujas partes sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, por conta dos valores activos desses organismos. É equiparado a tais resgates ou reembolsos o facto de um organismo de investimento colectivo actuar de forma a que o valor das suas participações na bolsa não se desvie sensivelmente do valor de inventário líquido dessas participações;

b)

Partes de um organismo de investimento colectivo: os valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo representativos dos direitos de participação nos activos desse organismo;

c)

Emitentes: as sociedades e outras pessoas colectivas e qualquer empresa cujos valores mobiliários sejam objecto de oferta pública;

d)

Instituições de crédito: as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta, incluindo as instituições de crédito referidas no artigo 2º da Directiva 77/780/CEE (6), com

a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/524/CEE (7);

e)

Valores mobiliários: as acções e outros valores negociáveis equiparáveis a acções, as obrigações com um prazo de pelo menos um ano e os outros valores negociáveis equiparáveis a obrigações, bem como quaisquer outros valores negociáveis que permitam adquirir tais valores mobiliários mediante subscrição ou troca;

f)

Euro-valores mobiliários: os valores mobiliários:

- que sejam tomados firmes e sejam distribuídos por um sindicato de que pelo menos dois membros tenham sede em estados diferentes, e

- sejam oferecidos de modo significativo num ou mais estados que não o da sede do emitente, e

- apenas possam ser subscritos ou adquiridos inicialmente por intermédio de uma instituição de crédito ou outra instituição financeira.

Artigo 4º

Os Estados-membros assegurarão que qualquer oferta pública de valores mobiliários no seu território seja subordinada à publicação de um prospecto pela pessoa que efectue a oferta.

Artigo 5º

Os Estados-membros podem prever uma dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto quando os valores mobiliários que são objecto da oferta pública forem:

a) Obrigações, ou outros valores negociáveis equiparáveis a obrigações, emitidos de modo contínuo ou repetido por instituições de crédito ou outras instituições financeiras, equiparáveis a instituições de crédito , que publiquem regularmente as suas contas anuais e que, no interior da Comunidade, sejam criadas ou regidas por uma lei especial, ou por força de uma tal lei, ou que sejam submetidas a um controlo público com vista à protecção da poupança;

b) Obrigações, ou outros valores negociáveis a obrigações, emitidos por sociedades ou outras pessoas colectivas sediadas num Estado-membro:

- que beneficiem, para o exercício da sua actividade, de um monopólio de Estado, e

- que sejam criadas ou regidas por uma lei especial ou por força de uma tal lei, ou cujos empréstimos beneficiem da garantia incondicional e irrevogável de um Estado-membro ou de uma das suas colectividades públicas territoriais;

c)

Obrigações emitidas por pessoas colectivas que não sociedades sediadas num Estado-membro:

- que sejam criadas por uma lei especial,

- cujas actividades sejam regidas por essa lei e consistam exclusivamente em:

ii) Mobilizar fundos, sob o controlo dos poderes públicos, por meio da emissão de obrigações; e

ii) Financiar actividades de produção com os recursos por elas mobilizados e com recursos fornecidos por um Estado-membro e/ou participar nessas actividades; e

- cujas obrigações sejam equiparadas pela legislação nacional, para efeitos de admissão à cotação oficial, às obrigações emitidas ou garantidas pelo Estado.

Artigo 6º

Se tiver sido publicado num Estado-membro um prospecto completo há menos de doze meses, o prospecto seguinte elaborado pelo mesmo emitente no mesmo Estado-membro, mas que se relacione com outros valores mobiliários, pode limitar-se a especificar apenas as alterações introduzidas depois da publicação do prospecto completo que sejam susceptíveis de influir sobre a avaliação desses valores.

Todavia, esse prospecto apenas pode ser apresentado se for acompanhado do prospecto completo a que se refere ou de uma referência a este último.

SECCÃO II

Conteúdo e regras de controlo e divulgação do prospecto para valores mobiliários para os quais seja requerida a admissão à cotação oficial

Artigo 7º

Quando uma oferta pública incidir sobre valores mobiliários que, na altura da oferta, sejam objecto de um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou que opere no mesmo Estado-membro, o conteúdo e as regras de controlo e difusão do prospecto serão fixados, tendo em conta as adaptações adequadas às circunstâncias de uma oferta pública, em conformidade com a Directiva 80/

/390/CEE.

Artigo 8º

1. Se a oferta pública for feita num Estado-membro e for pedida a admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores situada noutro Estado-membro, a pessoa que faz a oferta pública tem a possibilidade de elaborar no Estado-membro em que faz a oferta um prospecto cujo conteúdo e cujas regras de controlo e divulgação serão fixados tendo em conta as adaptações adequadas às circunstâncias de uma oferta pública, em conformidade com a Directiva 80/390/CEE.

2. O nº 1 apenas se aplica nos Estados-membros que prevêem, em geral, um controlo prévio dos prospectos de oferta pública.

Artigo 9º

O prospecto deve ser publicado ou posto à disposição do público o mais tardar no momento da abertura da oferta pública.

Artigo 10º

1. Sempre que um prospecto que esteja em conformidade com os artigos 7º ou 8º seja ou deva ser publicado, os anúncios, avisos, cartazes e documentos que anunciem a oferta pública devem ser previamente comunicados às autoridades competentes. Os documentos acima referidos devem mencionar a existência do prospecto e indicar o seu local de publicação.

2. Se os Estados-membros autorizarem, antes de o pros-

pecto se encontrar disponível, a difusão dos documentos referidos no nº 1, esses documentos devem mencionar que um prospecto será publicado e indicar o local onde o público pode obtê-lo.

3. O prospecto deve ser publicado:

- seja em um ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão no Estado-membro em que é feita a oferta pública,

- seja sob a forma de uma brochura colocada gratuitamente à disposição do público no Estado-membro em que é feita a oferta pública bem como na sede da pessoa que fez a oferta pública e junto dos organismos financeiros encarregados de assegurar o serviço financeiro dessa pessoa no Estado-membro em que é feita a oferta.

4. Deve também ser inserido numa publicação designada pelo Estado-membro em que é feita a oferta pública, quer o prospecto completo quer uma comunicação que informe onde foi publicado o prospecto e onde pode ser consultado.

SECCÃO III

Conteúdo e regras de divulgação do prospecto para valores mobiliários para os quais não seja requerida a admissão à cotação oficial

Artigo 11º

1. Quando a oferta pública tiver por objecto valores mobiliários que não os referidos nos artigos 7º e 8º o prospecto deve incluir as informações que, consoante as características do emitente e dos valores mobiliários que são objecto da oferta pública, sejam necessárias para que os objecto da oferta pública, sejam necessárias para que os investidores possam avaliar devidamente do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas do emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários.

2. Para respeitar a obrigação referida no nº 1, o prospecto conterá, sob reserva das faculdades de excepção previstas nos artigos 5º e 13º, como uma apresentação que permita uma análise e compreensão tão fáceis quanto possível, pelo menos as informações a seguir enumeradas:

a) Os responsáveis pelo prospecto (nome, função e declaração dos responsáveis atestando que, tanto quanto é do seu conhecimento, os dados do prospecto estão de acordo com os factos e que não existem omissões que possam alterar o seu alcance);

b)

A oferta pública e os valores mobiliários que dela são objecto (natureza dos valores oferecidos, montante da emissão e objectivo, quantidade de valores emitidos, direitos decorrentes desses valores; descontos fiscais retidos na origem sobre o rendimento; período de abertura da oferta; data de entrada na posse dos valores; pessoas que tomaram firme a oferta ou garantem a sua boa execução; limites eventuais à negociabilidade dos valores oferecidos e mercado onde esses valores podem ser negociados; organismos que asseguram o serviço financeiro; preço ao qual os valores são oferecidos, caso seja conhecido; caso não seja conhecido no momento da publicação do prospecto e se a regulamentação nacional o previr, as regras e o calendário de fixação dos preços e modalidades de pagamento; regras de exercício do direito preferencial, caso exista; regras e prazos da entrega dos valores);

c)

O emitente (denominação, sede social, data de constituição, legislação que regula a actividade do emitente e forma jurídica, objecto social, indicação do registo e número de inscrição do emitente nesse registo) e o seu capital (montante do capital emitido, quantidade e principais características dos títulos que representam o capital, parte do capital ainda não liberado; montante das obrigações convertíveis, passíveis de troca ou acompanhadas de warrants e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição; eventualmente, o grupo de empresas da qual o emitente faz parte; no que diz respeito às acções, fornecimento das seguintes informações complementares: qualquer parte não representativa do capital, montante do capital autorizado e duração da auto-

rização; desde que sejam conhecidos, indicação dos accionistas que directa ou indirectamente exerçam ou possam exercer um papel determinante na gestão do emitente);

d)

As principais actividades do emitente (descrição das suas principais actividades; eventualmente, acontecimentos excepcionais que tenham influenciado a actividade; dependência relativamente a patentes, licenças e contratos, no caso de terem uma influência fundamental; informação sobre os investimentos em curso, nos casos em que sejam significativos; eventuais processos judiciais com incidência importante na situação financeira do emitente);

e)

O património, a situação financeira e os resultados do emitente (as contas anuais e eventualmente as contas consolidadas; se o emitente apenas organizar contas anuais consolidadas, inclusão dessas contas no prospecto; se o emitente organizar simultaneamente contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, inclusão dos dois tipos de contas no prospecto, com a possibilidade, todavia, de o emitente apenas incluir um dos dois tipos de contas, desde que as contas que não constem do prospecto não contenham informações complementares significativas); contas intercalares, caso tenham sido publicadas depois de fecho do exercício anterior; o nome do responsável pela revisão de contas; caso esse responsável tenha emitido reservas ou recusado fornecer a sua declaração, menção desse facto e das razões que lhe estiveram na base;

f)

A administração, a direcção e a fiscalização do emitente (nome, endereço, função; caso se trate de oferta pública de acções de uma sociedade de capitais, remuneração dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização);

g)

Na medida em que essas informações possam ter uma incidência significativa na apreciação que possa vir a ser feita sobre o emitente: a evolução recente e as perspectivas do emitente (tendências recentes mais significativas na evolução dos negócios do emitente depois do encerramento do exercício precedente, indicações relativas às perspectivas do emitente pelo menos para o exercício em curso).

3. Quando a oferta pública incidir sobre obrigações garantidas por uma ou mais pessoas colectivas, as informações previstas nas alíneas c) a g) do nº 2 devem também ser dadas em relação ao ou aos fiadores.

4. Quando a oferta pública incidir sobre obrigações convertíveis, obrigações passíveis de troca ou obrigações com warrants, ou sobre warrants, devem também ser dadas informações sobre a natureza das acções ou obrigações a que dão direito e sobre as condições e modalidades de conversão, de troca ou de subscrição. Quando o emitente das acções ou obrigações não for o mesmo que o emitente das obrigações, ou dos warrants, as informações previstas nas alíneas c) a g) do nº 2 devem também ser dadas relativamente ao emitente das acções ou obrigações.

5. Caso o emitente tenha uma existência de duração inferior a qualquer noção de duração que conste do nº 2, a informação referir-se-á apenas ao período de existência desse emitente.

6. Quando certos tipos de informações exigidos pelo nº 2 se revelarem inadaptados à actividade ou à forma jurídica do emitente ou à natureza dos valores mobiliários oferecidos, deve ser elaborado um prospecto que forneça informações equivalentes.

7. Quando forem oferecidas acções por preferência aos accionistas do emitente por ocasião da sua negociação numa bolsa de valores, os Estados-membros ou as autoridades por ele designadas podem autorizar que algumas das informações referidas nas alíneas d), e) e f) do nº 2 sejam omitidas, na condição, todavia, de os investidores possuírem informações actualizadas sobre o emitente que sejam equivalentes às exigidas pela Secção III e que satisfaçam as exigências de publicidade da bolsa.

8. Quando uma categoria de acções tiver sido admitida à 8. Quando uma categoria de acções tiver sido admitida à negociação numa bolsa de valores, os Estados-membros ou as autoridades por ele designadas podem autorizar uma excepção parcial ou total à obrigação de publicar um prospecto, se o número e o valor estimativo dessas acções ou prospecto, se o número e o valor estimativo dessas acções ou o seu valor nominal, ou, na falta deste, o seu valor contabilístico, for inferior a 10 % do número ou do valor correspondente das acções de igual categoria já admitidas à negociação, na condição, todavia, de os investidores possuírem informações actualizadas sobre o emitente que sejam equivalentes às exigidas pela Secção III e que satisfaçam as exigências de publicidade da bolsa.

exigências de publicidade da bolsa.

Artigo 12º

1. Todavia, os Estados-membros podem prever que a pessoa que faz a oferta pública tenha a faculdade de elaborar um prospecto com um conteúdo conforme com o disposto na Directiva 80/390/CEE, tendo em conta as adaptações Directiva 80/390/CEE, tendo em conta as adaptações adequadas às circunstâncias de uma oferta pública.

2. O controlo prévio do prospecto referido no nº 1 será efectuado pelas instâncias designadas pelos Estados-membros mesmo quando não haja um pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros ou as instâncias por eles designadas podem dispensar a inclusão no prospecto referido no artigo 11º de certas informações previstas na presente directiva:

a) Se essas informações forem de importância menor e

não forem de natureza a influir sobre a apreciação do partrimónio, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas do emitente; ou

b) Se a divulgação dessas informações for contrária ao b) Se a divulgação dessas informações for contrária ao interesse público ou acarretam um prejuízo grave para o

emitente, desde que, nesse último caso, a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a apreciação dos valores mobiliários.

2. Quando o iniciador da oferta for uma pessoa que não o emitente nem um terceiro agindo por conta do emitente, os Estados-membros ou as instâncias por eles designadas podem dispensar a inclusão no prospecto de certas informações que não estão normalmente na sua posse.

3. Os Estados-membros ou as instâncias por eles designadas podem prever uma isenção total ou parcial da obrigação de publicar um prospecto quando as informações que as pessoas que fazem a oferta são obrigadas a prestar por força de disposições legislativas, regulamentares ou emanadas dos organismos habilitados para o efeito pelo direito nacional, estiverem acessíveis ou à disposição dos investidores antes do momento em que o prospecto deva ser ou devesse ter sido publicado, ou posto à disposição do público, em conformidade com a presente directiva, sob a forma de documentos que forneçam informações pelo menos equivalentes às exigidas pela Secção III.

Artigo 14º

Antes da sua publicação, o prospecto deve ser comunicado às instâncias designadas para esse fim nos Estados-membros em que os valores mobiliários são oferecidos ao público pela que os valores mobiliários são oferecidos ao público pela primeira vez.

Artigo 15º

O prospecto deve ser publicado ou posto à disposição do público no Estado-membro em que a oferta pública é feita nos termos das regras definidas por esse Estado-membro.

Artigo 16º

O prospecto deve ser publicado ou posto à disposição do público o mais tardar no momento da abertura da oferta pública.

Artigo 17º

1. Sempre que um prospecto que esteja em conformidade com o artigo 11º ou 12º seja ou deva ser publicado, os anúncios, avisos, cartazes e documentos que anunciam a oferta pública, divulgados ou postos à disposição do público pela pessoa que faz a oferta pública, devem ser previamente comunicados às instâncias referidas no artigo 14º, se essas instâncias efectuarem um controlo prévio do prospecto da oferta pública. Nesse caso, essas instâncias decidirão se os documentos em questão devem ser submetidos a um controlo antes da sua publicação. Esses documentos devem mencionar a existência do prospecto e indicar o seu local de publicação.

2. Se os Estados-membros autorizarem, antes de o pros-

pecto se encontrar disponível, a difusão dos documentos referidos no nº 1, esses documentos devem mencionar que um prospecto será publicado e indicar o local onde o público pode obtê-lo.

Artigo 18º

Qualquer facto novo significativo ou qualquer inexactidão significativa do prospecto que possa influir sobre a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja registado entre o momento da publicação do prospecto e o momento em que a oferta pública for definitivamente encerrada, deve ser referido ou corrigido num complemento do prospecto, que será publicado ou posto à disposição do público, nos mesmos termos, pelo menos, das disposições que tiverem sido aplicadas quando da divulgação do prospecto inicial ou nos termos das regras fixadas pelos Estados-membros ou pelas instâncias por eles designadas.

SECCÃO IV

Cooperação entre os Estados-membros

Artigo 19º

Os Estados-membros designarão as instâncias, que podem ser as mesmas que as referidas no artigo 14º, encarregadas de cooperar para efeitos da aplicação da presente directiva e de trocar, na medida do possível, no âmbito das suas competências, todas as informações necessárias. Os Estados-membros informação a Comissão das instâncias para o efeito designadas. A Comissão comunicará essa imformação aos outros Estados-membros.

Os Estados-membros certificar-se-ão de que as instâncias designadas disponham dos poderes necessários para o desempenho da sua missão.

Artigo 20º

1. Quando forem feitas ofertas públicas para um mesmo valor mobiliário em vário Estados-membros, simultaneamente ou em datas próximas, e o prospecto de oferta pública for elaborado nos termos dos artigos 7º, 8º ou 12º, a autoridade competente para aprovar esse prospecto é a do Estado-membro no qual o emitente tem a sua sede social, se a esse Estado-membro disser respeito, quer a oferta pública quer um eventual pedido da admissão a uma bolsa de valores.

2. Todavia, se o Estado-membro referido no nº 1 não previr de um modo geral um controlo prévio do prospecto de oferta pública e apenas a oferta pública ou um eventual pedido de admissão lhe disserem respeito, bem como em todos os outros casos, a pessoa que faz a oferta pública deve

escolher a autoridade de controlo por entre as autoridades dos Estados-membros em que a oferta pública é feita e que preveja em regra geral um controlo prévio do prospecto de oferta pública.

SECCÃO V

Reconhecimento mútuo

Artigo 21º

1. Se tiver sido aprovado nos termos do artigo 20º, o prospecto deve, sem prejuízo da sua eventual tradução, ser reconhecido ou considerado conforme com a legislação dos outros Estados-membros onde a oferta pública desses valores outros Estados-membros onde a oferta pública desses valores mobiliários se efectue simultaneamente ou numa data aproximada, sem que possa ser sujeito a qualquer nova aprovação nesses Estados e sem que estes possam exigir a inclusão no prospecto de informações complementares. Esses Estados-membros podem, todavia, exigir que sejam incluídas no prospecto informaçõs específicas do mercado do país onde se efectua a oferta pública, especialmente quando se relacionem com o regime fiscal dos rendimentos, os organismos financeiros que asseguram o serviço financeiro do emitente nesse país ou o modo de publicação dos avisos destinados aos investidores.

2. O prospecto aprovado pelas autoridades competentes na acepção do artigo 24º A da Directiva 80/390/CEE deve ser reconhecido ou considerado conforme à legislação do Estado-membro onde se efectua a oferta pública, mesmo que beneficie de uma dispensa ou de uma derrogação parcial, em aplicação da presente directiva, desde que, no entanto:

a) Essa dispensa ou derrogação seja de um tipo reconhecido pela lei do outro Estado-membro em causa; e

b) No outro Estado-membro em causa existam as mesmas condições que justificam essa dispensa ou derrogação.

Mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, o Estado-membro em causa pode considerar como conforme à sua legislação

o prospecto aprovado pela autoridade referida no ar-

tigo 20º

3. A pessoa que efectua a oferta pública comunicará às instâncias designadas pelos outros Estados-membros em que a oferta pública for feita o prospecto que tenciona utilizar nesse Estado. Esse prospecto deve ser idêntico ao prospecto aprovado pela autoridade referida no artigo 20º

4. Os Estados-membros podem limitar a aplicação do presente artigo aos prospectos relativos a valores mobiliários de emitentes com sede estatutária num Estado-membro.

SECCÃO VI

Cooperação

Artigo 22º

1. As autoridades competentes cooperarão entre si, na medida do necessário, para o desempenho da sua missão e procederão, com esse objectivo, à troca de todas as informações necessárias.

2. Quando uma oferta pública relativa a valores mobiliários que dêem acesso ao capital social, imediatamente ou a prazo, for efectuada num ou em vários Estados-membros que não aquele onde se situa a sede estatutária do emitente das acções a que esses valores mobiliários dão direito, sendo que as acções desse emitente foram já admitidas à cotação oficial nesse último Estado, as autoridades competentes do Estado-membro da oferta não podem deliberar antes de terem consultado as do Estado-membro da sede estatutária do emitente das acções em causa, nos casos em que o prospecto de oferta pública estiver sujeito a um controlo.

Artigo 23º

1. Os Estados-membros devem prever que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades designadas no artigo 20º se encontrem vinculadas ao segredo profissional. Esse segredo profissional implica que as informações confidenciais recebidas a título profissional não podem ser divulgadas a qualquer pessoa ou autoridade, salvo por força de disposições legislativas.

2. O nº 1 não impede que as autoridades dos diferentes Estados-membros referidos no artigo 20º troquem entre si as informações previstas na presente directiva. As informações assim trocadas estão cobertas pelo segredo profissional a que se encontram vinculadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto da instância que recebe essas informações.

3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, as autoridades referidas no artigo 20º que recebam informações nos termos do artigo 21º apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções e no âmbito de recursos administrativos ou de processos judiciais relacionados com esse exercício.

SECCÃO VII

Negociações com países terceiros

Artigo 24º

A Comunidade pode, através de acordos celebrados nos termos do Tratado com um ou mais países terceiros, reconhecer, em condições de reciprocidade, que os prospectos de oferta pública elaborados e controlados nos termos da regulamentação desse ou desses países terceiros satisfazem as

exigências da presente directiva, desde que a regulamentação em causa assegure uma protecção dos investidores equivalente à que é garantida pela presente directiva, mesmo que essa regulamentação não coincida com as disposições da presente directiva.

SECCÃO VIII

Comité de contacto

Artigo 25º

1. O comité de contacto instituído pelo artigo 20º da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial duma bolsa de valores (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/148/CEE (9), tem igualmente por missão:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169º e 170º do Tratado, a aplicação harmonizada da presente directiva mediante uma concertação regular dos problemas concretos suscitados pela sua aplicação e a respeito dos quais se julgue útil uma troca de pontos de vista;

b) Facilitar a concertação entre os Estados-membros acerca dos aditamentos e melhoramentos do prospecto que esses estados têm a faculdade de exigir ou recomendar a nível nacional;

c) Aconselhar a Comissão, se necessário, acerca dos aditamentos ou alterações a introduzir na presente directiva.

2. O comité de contacto não tem por missão apreciar a justeza das decisões tomadas em casos individuais.

SECCÃO IX

Disposições finais

Artigo 26º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar antes de 17 de Abril de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 27º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SOLCHAGA CATALAN

(1) JO nº C 226 de 31. 8. 1982, p. 4.

(2) JO nº C 125 de 17. 5. 1982, p. 176 e JO nº C 69 de 20. 3. 1989.

(3) JO nº C 310 de 30. 11. 1981, p. 50.

(4) JO nº L 100 de 17. 4. 1980, p. 1.

(5) JO nº L 185 de 4. 7. 1987, p. 81.

(6) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(7) JO nº L 309 de 4. 11. 1986, p. 15.

(8) JO nº L 66 de 16. 3. 1979, p. 1.

(9) JO nº L 62 de 5. 3. 1982, p. 22.

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