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Document 31997R0950

Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria da eficácia des estruturas agrícolas

JO L 142 de 2.6.1997, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/950/oj

31997R0950

Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria da eficácia des estruturas agrícolas

Jornal Oficial nº L 142 de 02/06/1997 p. 0001 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 950/97 DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 relativo à melhoria da eficácia des estruturas agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4), foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que, quando forem introduzidas novas alterações ao presente regulamento, é conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à refusão das diposições em questão; que, por outro lado, e numa lógica de simplificação e coerência, é conveniente integrar neste mesmo texto a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5);

(2) Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fondos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (6), a acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda, nomeadamente, dos fundos estruturais visa permitir a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 130ºA e 130ºC do Tratado, contribuindo para a realização de cinco objectivos prioritários; que incumbe ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», promover o desenvolvimento rural acelerando a adaptação das estruturas agrícolas, na perspectiva da reforma da política agrícola comum;

(3) Considerando que as intervenções do FEOGA para a realização do objectivo nº 5 a) são regidas pelo Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7), bem como pelo Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (8);

(4) Considerando que a acção comum prevista no presente regulamento deve, por um lado, inserir-se no âmbito de outras medidas horizontais decididas com vista à realização do objectivo nº 5 a); que, por outro lado, tal acção reflecte certos princípios da política cumunitária em matéria de estruturas agrícolas geralmente aplicáveis a todas as intervenções dos fundos;

(5) Considerando que não é possível atingir os objectivos da política comum, mencionados no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 39º do Tratado, sem ajudar a agricultura a prosseguir a melhoria da eficácia das suas estruturas, nomeadamente nas regiões com problemas particularmente agudos;

(6) Considerando que esta melhoria da eficácia das estruturas é um elemento indispensável do desenvolvimento da política agrícola comum; que importa, por conseguinte, que ela assente numa concepção e em critérios comunitários;

(7) Considerando que a diversidade existente nas causas, na natureza e na gravidade dos problemas estruturais da agricultura pode exigir soluções diferenciadas de acordo com as regiões, adaptáveis no tempo; que é necessário contribuir para o desenvolvimento económico e social global de cada região em causa;

(8) Considerando que as realidades dos mercados agrícolas se alteraram e continuarão a alterar-se na sequência da reorientação da política agrícola comum imposta pela necessidade de inflectir progressivamente a produção nos sectores excedentários;

(9) Considerando que, nesse contexto, a política das estruturas deve contribuir para ajudar os agricultores a adaptar-se a essas novas realidades e para atenuar os efeitos que a nova orientação da política de mercados e de preços pode produzir, nomeadamente no que respeita aos rendimentos agrícolas;

(10) Considerando que, a fim de permitir que a agricultura europeia continue presente nos mercados mundiais, a política agrícola comum deve sempre procurar aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas; que, se a política de mercados deve garantir o essencial dos ajustamentos necessários para assegurar, a longo prazo, a situação concorrencial da agricultura comunitária, a política de estruturas também para tal deve contribuir, reforçando ao máximo as estruturas de produção e de comercialização, sem, no entanto, agravar o desequilíbrio entre os recursos produtivos consagrados ao sector agrícola e os mercados previsíveis;

(11) Considerando que, no âmbito da acção comum prevista no presente regulamento, é conveniente, para atingir o objectivo que consiste na melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, deixar aos Estados-membros a possibilidade, de acordo com as situações específicas dos respectivos agricultores, de prever ou não as medidas e de eventualmente as adaptar às diferentes realidades, mantendo a obrigação da observância das proibições e limitações sectoriais bem como das regras relativas às ajudas de Estado;

(12) Considerando que, na Comunidade, a estrutura agrícola é caracterizada por um grande número de explorações agrícolas sem condições estruturais que permitam assegurar um rendimento e condições de vida equitativos;

(13) Considerando que, no futuro, as únicas explorações susceptíveis de se adaptar ao desenvolvimento económico são aquelas cujo agricultor possui uma qualificação profissional adequada e cuja rendibilidade é verificada através de uma contabilidade e de um plano de melhoria material;

(14) Considerando que o objectivo das ajudas comunitárias ao investimento é modernizar as explorações agrícolas com vista a melhorar a sua viabilidade no contexto de um desenvolvimento racional da produção agrícola; que a adaptação desse elemento da política de estruturas deve permitir a modernização e a diversificação da agricultura sem deixar de ser coerente com as medidas de limitação das produções excedentárias;

(15) Considerando que, para beneficiar das ajudas comunitárias ao investimento, um agricultor deve, em princípio, sê-lo a título principal, ou seja, deve consagrar pelo menos metade do seu tempo à agricultura na sua exploração e retirar dessa actividade pelo menos metade dos seus rendimentos; que é, todavia, conveniente alargar as ajudas ao investimento às pessoas que não exerçam uma actividade agrícola a título principal, desde que essas pessoas exerçam na sua exploração actividades florestais, turísticas, artesanais ou de protecção do ambiente e de preservação do espaço natural;

(16) Considerando que as ajudas ao investimento devem ser concentradas nas explorações que mais necessitam dessas ajudas;

(17) Considerando que a adaptação das estruturas da exploração através de um aumento da produtividade que se traduza por um aumento da produção confronta-se com obstáculos insuperáveis em virtude do estado dos mercados de numerosos produtos agrícolas; que as ajudas aos investimentos não se orientam necessariamente para o aumento das capacidades de produção, mas visam também uma melhoria qualitativa das condições de produção; que se torna necessário concentrar estas ajudas nos investimentos que permitam reduzir os custos de produção e melhorar as condições de vida e de trabalho ou que visem a reconversão das produções; que essas ajudas podem igualmente ser concedidas aos investimentos que tenham como objectivo a diversificação das fontes de rendimento, designadamente através de actividades turísticas ou artesanais ou de fabrico e venda directa dos produtos da exploração, bem como aos que tenham como objectivo a melhoria das condições de higiene e bem-estar dos animais e a protecção e melhoramento do ambiente;

(18) Considerando, além disso, que o objectivo do equilíbrio dos mercados da Comunidade necessita de condições específicas para a concessão de ajudas aos investimentos nos sectores da suinicultura, da produção leiteira, da produção de carne de bovino e no sector dos ovos e das aves;

(19) Considerando que a concessão de vantagens particulares aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação mas igualmente a adaptação da estrutura da sua exploração após a sua primeira instalação;

(20) Considerando que a contabilidade é um instrumento indispensável à apreciação correcta da situação financeira e económica das explorações e, nomeadamente, daquelas que se modernizam; que um incentivo financeiro pode encorajar a utilização da contabilidade;

(21) Considerando que, na perspectiva de uma produção racional e de uma melhoria das condições de vida, importa encorajar igualmente a constituição de agrupamentos que tenham por objectivo a entreajuda entre explorações, nomeadamente para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes a proteger e melhorar o ambiente e a preservar o espaço natural, bem como de agrupamentos para a introdução de práticas agícolas alternativas ou de uma utilização em como mais racional dos meios de produção agrícola ou uma exploração em comum;

(22) Considerando que, neste mesmo contexto, importa igualmente encorajar a criação de associações agrícolas que tenham como objectivo fornecer serviços de substituição ou de gestão;

(23) Considerando que o Conselho estabelece listas comunitárias das zonas agrícolas desfavorecidas para as quais devem ser tomadas medidas particulares a nível comunitário adaptadas à sua situação, nomeadamente para ter em conta as condições naturais da produção e assegurar aos agricultores destas regiões rendimentos razoáveis;

(24) Considerando que uma indemnização, que vise compensar as desvantagens naturais permanentes, concedida anualmente aos agricultores que exercem de forma permanente a sua actividade nas zonas desfavorecidas agrícolas, pode ser indispensável à realização dos objectivos da agricultura destas zonas; que importa deixar aos Estados-membros o cuidado de fixar esta indemnização em função da gravidade das desvantagens existentes e tendo em conta a situação económica e os rendimentos das explorações, nos limites e dentro das condições determinadas para os diferentes tipos de zonas, no que diz respeito tanto aos montantes como às produções em questão;

(25) Considerando que é conveniente, nomeadamente, a fim de obstar aos inconvenientes em matéria de equilíbrio de mercados e do ambiente, limitar a concessão da indemnização a 1,4 cabeça normal (CN) por hectare de superfície forrageira total de explorações; que, além disso, no que respeita ao limite máximo das ajudas comunitárias por exploração, é conveniente, a fim de superar as dificuldades adminsitrativas, concentrar o esforço comunitário nas explorações que dele mais necessitam, ou seja, limitar a contribuição comunitária ao equivalente a 120 unidades;

(26) Considerando que a racionalização das explorações e a necessidade de conservação do espaço natural necessitam da concessão de ajudas aos investimentos colectivos nas zonas desfavorecidas agrícolas destinadas, nomeadamente, à produção forrageira, à adaptação e ao equipamento de pastagens e prados naturais;

(27) Considerando que a evolução e a especialização da agricultura exigem um nível apropriado de formação geral, técnica e económica da população activa agrícola, particularmente no caso de novas orientações de gestão, da produção ou da comercialização e no caso de jovens que pretendam instalar-se ou que se tenham recentemente instalado numa exploração;

(28) Considerando que a insuficiência dos meios disponíveis para a formação e o aperfeiçoamento profissionais, nomeadamente dos dirigentes e gerentes de cooperativas ou de agrupamentos agrícolas, constitui, em numerosas regiões, um entrave aos esforços e efectuar com vista à adaptação necessária das estruturas agrícolas;

(29) Considerando que, de acordo com os princípios da reforma dos fundos estruturais, nomeadamente com os artigos 5º e 11º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, o FEOGA co-financia despesas efectuadas pelos Estados-membros; que as taxas de co-financiamento comunitário podem ser diferenciadas de acordo com os critérios e nos limites referidos no artigo 13º do citado regulamento; que estas taxas são determinadas pela Comissão;

(30) Considerando que, no plano de gestão administrativa, é conveniente facultar aos Estados-membros a possibilidade de preverem condições suplementares para a execução das medidas previstas no presente regulamento;

(31) Considerando que, para facilitar a melhoria das estruturais agrícolas em algumas regiões, é necessário prever algumas adaptações temporárias da regulamentação, tendentes a acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na perspectiva da reforma da política agrícola comum;

(32) Considerando que numa lógica de clareza e a fim de facilitar a sua actualização periódica, é conveniente que os montantes das ajudas passem a figurar em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Âmbito da acção comum

Artigo 1º

Com o objectivo de acelerar a adaptação das estruturas agrícolas na Comunidade, de acordo com o objectivo nº 5 a), definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, é criada uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, a executar pelos Estados-membros e cujos objectivos são os seguintes:

a) Contribuir para restabelecer o equilíbrio entre a produção e a capacidade do mercado;

b) Contribuir para aumentar a eficácia das explorações agrícolas através do reforço e da reorganização das respectivas estruturas e da promoção de actividades complementares;

c) Preservar uma comunidade agrícola viável para contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, assegurando um nível de vida equitativo aos agricultores, incluindo através da compensação das deficiências naturais nas zonas agrícolas desfavorecidas;

d) Contribuir para a protecção do ambiente e para a preservação do espaço rural, incluindo a conservação duradoura dos recursos naturais da agricultura.

Artigo 2º

O FEOGA, secção «Orientação», a seguir designado por «fundo», co-financia, no âmbito da acção comum, os regimes de ajudas nacionais relacionados com:

a) As medidas relativas a investimentos nas explorações agrícolas, nomeadamente para reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho dos agricultores, promover a diversificação da sua actividade, incluindo a venda directa dos produtos da exploração, e preservar ou melhorar o ambiente natural;

b) As medidas destinadas a incentivar a instalação de jovens agricultores;

c) As medidas a favor das explorações agrícolas relativas à introdução de uma contabilidade, bem como ao arranque de agrupamentos, serviços e outros acções destinadas a várias explorações;

d) As medidas destinadas a apoiar os rendimentos agrícolas e a manter uma comunidade agrícola viável nas zonas agrícolas desfavorecidas, através de ajudas à agricultura relativas à compensação das deficiências naturais;

e) As acções de formação profissional que se relacionem com as medidas previstas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 3º

A contribuição comunitária para as ajudas previstas no presente regulamento limita-se às disponibilidades financeiras resultantes da repartição referida no nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, sem prejuízo do nº 2 do artigo 32º do presente regulamento.

Para o efeito, os Estados-membros podem limitar o direito dos requerentes a beneficiar dessas ajudas em função das disponibilidades financeiras.

TÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 4º

Com o fim de contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas, os Estados-membros podem instituir um regime de ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, no quadro da acção comum.

Artigo 5º

1. O regime de ajudas limita-se às explorações agrícolas cujo agricultor:

a) Exerça a actividade agrícola a título principal.

Todavia, os Estados-membros podem aplicar este regime de ajudas aos empresários agrícolas a tempo parcial que obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades agrícolas, florestais, turísticas, artesenais ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, exercidas na sua exploração, não podendo contudo a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração se inferior a 25% do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do tempo de trabalho total do empresário agrícola;

b) Possua uma capacidade profissional suficiente;

c) Apresente um plano de melhoria material da exploração. Esse plano deve demonstrar que os investimentos são justificados do ponto de vista da situação da exploração e da sua economica e que a sua realização conduz a uma melhoria duradoura dessa situação;

d) Se comprometa a manter uma contabilidade simplificada, que inclua, pelo menos:

- o registo das receitas e das despesas com os respectivos documentos comprovativos,

- a elaboração de um balanço anual relativo à situação do activo e do passivo da exploração.

2. O regime de ajudas é limitado às explorações agrícolas cujo rendimento de trabalho por unidade de trabalho humano (UTH) seja inferior a 1,2 vezes o rendimento de referência referido no nº 3.

Além disso, os Estados-membros podem limitar este regime de ajudas às explorações agrícolas de carácter familiar.

3. Os Estados-membros fixam o rendimento de referência sem que este possa ultrapassar o salário médio bruto de trabalhadores não-agrícolas na região.

4. O plano de melhoria material inclui, pelo menos:

a) Uma descrição da situação no início do plano;

b) Uma descrição da situação no termo do plano, calculada na base de um orçamento previsional;

c) Uma indicação das medidas e, nomeadamente, dos investimentos previstos.

5. Os Estados-membros definirão a noção de agricultor a título principal.

Para as pessoas singulares, esta definição inclui, pelo menos, a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado às actividades exteriores à exploração seja inferior a metade do tempo de trabalho total do agricultor.

Para pessoas que não pessoas singulares, os Estados-membros definirão aquela noção tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo.

6. Os Estados-membros definirão os critérios a tomar em consideração para a apreciação da capacidade profissional do agricultor, tendo em conta o seu nível de formação agrícola e/ou uma duração mínima da sua experiência profissional.

Artigo 6º

1. O regime de ajudas pode incidir sobre os investimentos que tenham como objectivo:

a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção, em função das necessidades do mercado e, se for caso disso, tendo em vista a adaptação às normas de qualidade comunitárias;

b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda directa de produtos da exploração;

c) A adaptação da exploração com vista a uma redução dos custos de produção e à realização de economias de energia;

d) A melhoria das condições de vida e de trabalho;

e) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou, na falta de tais normas, das normas nacionais até à adopção das normas comunitárias;

f) A Protecção e a melhoria do ambiente.

2. A concessão de uma ajuda aos investimentos pode ser excluída ou limitada quando os investimentos em causa tenham como resultado o aumento da produção na exploração de produtos que não encontrem escoamento normal nos mercados.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias e definirá, nomeadamente, os produtos na acepção do primeiro parágrafo.

3. A concessão de uma ajuda ao investimento que diga respeito ao sector da produção leiteira e que tenha como resultado uma ultrapassagem da quantidade de referência, determinada com fundamento na regulamentação relativa à imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, é excluída, excepto no caso de uma quantidade de referência suplementar ter sido previamente concedida ou obtida por transferência nos termos da dita regulamentação.

Neste caso, a ajuda é submetida à condição de que o investimento não eleve o número de vacas leiteiras a mais de 50 por UTH e a mais de 80 por exploração ou, se a exploração dispõe de mais de 1,6 UTH, não conduza a um aumento de mais de 15% do número de vacas leiteiras.

4. É excluída a concessão de ajuda aos investimentos que tenham por efeito um aumento do número de lugares de porcos.

O lugar necessário a uma porca reprodutora corresponde ao de 6,5 porcos de engorda.

Além disso, quando um plano de melhoria previr um investimento no sector da suinicultura, a concessão de uma ajuda a esse investimento fica sujeita à condição de que, no termo do plano, pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumida pelos porcos possa ser produzida na exploração.

Todavia e nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, a Comissão pode autorizar uma derrogação desta condição a um Estado-membro, em casos excepcionais e exclusivamente em relação aos investimentos destinados a reduzir as emissões provenientes de excrementos animais e a eliminar o chorume nas explorações existentes, desde que desses investimentos resulte uma protecção do ambiente superior à obtida pela condição derrogada e que deles não decorra nenhum aumento da capacidade de produção.

5. A concessão de uma ajuda aos investimentos no sector da produção de carne de bovino, com excepção das ajudas destinadas à protecção do ambiente ou à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, sempre que não impliquem um aumento das capacidades, serão limitadas às explorações pecuárias cuja densidade de bovinos para carne não exceda, no último ano do plano, 3, 2, 5 e 2 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira consagrada à alimentação desses bovinos para os planos que terminem, respectivamente, em 1994, 1995 e 1996 ou mais tarde. Os limites de 2,5 e 2 CN por hectare aplicar-se-ão apenas aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Se o número de animais de uma exploração a considerar para a determinação do factor de densidade nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que restitui a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (9), não ultrapassar 15 CN, é aplicável a densidade máxima de 3 CN por hectare.

A tabela de conversão em CN é apresentada no anexo II.

6. Fica excluída a concessão de uma ajuda aos investimentos no sector dos ovos e aves, com excepção das ajudas destinadas à protecção do ambiente ou à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem um aumento das capacidades.

Artigo 7º

1. O regime de ajudas aos investimentos diz respeito a ajudas, sob a forma de um subsídio em capital, ou o seu equivalente em bonificação da taxa de juro ou em amortizações diferidas ou na combinação destas, relativas aos investimentos necessários à realização de um plano de melhoria, excluindo as despesas referentes à compra de:

a) Terras;

b) Efectivo vivo porcino e avícola, bem como vitelos para engorda.

Para a aquisição de gado vivo, só pode entrar em linha de conta a primeira aquisição prevista no plano de melhoria.

O regime de ajudas pode incluir as garantias para os empréstimos contraídos e respectivos juros, no caso em que é necessário colmatar a insuficiência de garantias reais e pessoais.

2. O valor total da ajuda, expresso em percentagem do volume do investimento, é limitado:

a) No que diz respeito às zonas desfavorecidas agrícolas:

- a 45% para os investimentos em bens imóveis,

- a 30% para os outros tipos de investimento;

b) No que diz respeito às outras zonas:

- a 35% para os investimentos em bens imóveis,

- a 20% para os outros tipos de investimento.

3. O subsídio em capital pode incidir sobre o volume de investimentos que figura no anexo I. Os Estados-membros podem fixar limites inferiores aos montantes indicados nesse anexo.

Quando a ajuda não seja concedida sob a forma de um subsídio em capital, os Estados-membros elaborarão anualmente um quadro que indicará o valor das ajudas, expresso em percentagem do montante do investimento, tendo em conta a taxa de juro anual média dos empréstimos não bonificados, o valor da bonificação, a duração dos empréstimos, as bonificações e as amortizações diferidas e qualquer outro parâmetro utilizado para exprimir a ajuda em termos de subsídio equivalente.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, um Estado-membro pode ser autorizado, durante um período determinado, a conceder ajudas superiores ao nível previsto no nº 2 do presente artigo, se a situação do mercado de capitais do Estado-membro o justificar.

Artigo 8º

O número de planos de melhoria material, por beneficiário, que podem ser aceites sucessivamente durante um período de seis anos é limitado a três. O volume total de investimento elegível para co-financiamento é limitado aos montantes que figuram no anexo I.

Artigo 9º

1. Um plano de melhoria material pode dizer respeito a uma exploração isolada ou a várias explorações associadas com vista a uma fusão do conjunto ou de parte destas explorações.

2. No caso de explorações associadas, o plano de melhoria material diz respeito à exploração associada bem como, se for caso disso, às fracções das explorações que permanecem geridas pelos membros da exploração associada.

3. Os Estados-membros podem conceder as ajudas para o investimentos nas explorações associadas se pelo menos dois terços dos membros da exploração associada preencherem as condições referidas no nº 1 do artigo 5º

4. À excepção do sector da aquicultura, os limites máximos de gado ou dos montantes referidos no nº 3 do artigo 6º, no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º poderão ser multiplicados pelo número das explorações membros da exploração associada.

Todavia, esses níveis máximos não podem exceder:

- duzentas vacas,

- os montantes que figuram no anexo I,

por exploração associada, incluindo, se for caso disso, as fracções das explorações que continuem a ser geridas pelos membros da exploração associada.

5. Nos termos do procedimento referido no artigo 30º, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a conceder as ajudas aos investimentos para as explorações associadas, nas condições fixadas, às cooperativas agrícolas e associações similares cujo único objectivo seja a gestão de uma exploração agrícola. A Comissão determina simultaneamente as condições específicas da concessão das ajudas a estas cooperativas e associações, bem como as condições e os limites que excedam o volume de investimentos indicado para as explorações associadas.

6. Os Estados-membros fixam as condições às quais devem responder as explorações associadas, nomeadamente:

a) A sua forma jurídica;

b) A duração mínima, que deve ser de seis anos pelo menos;

c) A formação do capital social;

d) A participação dos membros na gestão.

TÍTULO III Medidas específicas a favor dos jovens agricultores

Artigo 10º

1. Os Estados-membros podem conceder ajudas para a primeira instalação aos jovens agricultores que não tenham atingido a idade de 40 anos, na condição de que:

a) O jovem agricultor se instale numa exploração agrícola na qualidade de chefe de exploração; é considerada instalação na qualidade de chefe de exploração o acesso à responsabilidade ou à co-responsabilidade civil e fiscal pela gestão da exploração e ao estatuto social atribuído no Estado-membro em causa aos chefes de exploração independentes;

b) O jovem agricultor se instale como agricultor a título principal ou comece, após a sua instalação como agricultor a tempo parcial, a exercer a actividade agrícola a título principal; todavia, os Estados-membros podem conceder essas ajudas aos jovens agricultores que se instalem como agricultores a tempo parcial e obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades agrícolas, florestais, turísticas ou artesanais ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, exercidas na sua exploração, não podendo contudo a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração se inferior a 25% do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do tempo de trabalho total do empresário agrícola;

c) A qualificação profissional do jovem agricultor atinja um nível suficiente à data de instalação ou, o mais tardar, dois anos após a instalação;

d) A exploração necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTH, devendo esse volume ser atingido o mais tardar dois anos após a instalação.

2. As ajudas à instalação podem incluir:

a) Um prémio único cujo montante máximo elegível figura no anexo I. O pagamento do prémio pode ser escalonado ao longo de cinco anos, no máximo. Os Estados-membros podem subsituir esse prémio por uma bonificação equivalente dos juros;

b) Uma bonificação de juros para os empréstimos contraídos com vista a cobrir os encargos decorrentes da instalação.

A bonificação durará, no máximo, 15 anos; o valor capitalizado dessa bonificação não pode ultrapassar o valor do prémio único.

Os Estados-membros podem conceder, sob a forma de subsídio, o equivalente da bonificação decorrente do volume e da duração dos empréstimos contraídos.

3. Os Estados-membros definirão:

a) As condições da instalação;

b) As condições específicas no caso de o jovem agricultor não se instalar na exploração como único chefe da exploração, designadamente se se instalar no âmbito de associações ou cooperativas cujo objectivo principal seja a gestão de uma exploração agrícola, devendo essas condições ser equivalentes às exigidas no caso da instalação como único chefe de exploração;

c) A qualificação profissional agrícola exigida no momento da instalação ou no prazo de dois anos após essa instalação;

d) As condições em que se verificará que o volume de trabalho equivalente a, pelo menos, uma UTH será atingido no prazo máximo de dois anos após a instalação.

Artigo 11º

Os Estados-membros podem conceder aos jovens agricultores que não tenham ainda atingido a idade de 40 anos uma ajuda suplementar para os investimentos previstos no âmbito do plano de melhoria material, que represente, no máximo, 25% da ajuda concedida ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, desde que o jovem agricultor apresente esse plano de melhoria no prazo de cinco anos após a sua instalação e possua a qualificação profissional referida no nº 1 do artigo 10º

TÍTULO IV Ajudas de Estado para investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 12º

1. As ajudas de Estado aos investimentos nas explorações agrícolas, concedidas fora do regime de ajudas referido no título II, estão sujeitas às condições constantes do presente artigo.

O presente artigo é aplicável mesmo que os Estados-membros não instituam o regime de ajudas aos investimentos previsto no título II.

2. (Ajudas geralmente autorizadas) Os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos que tenham por objecto:

a) A compra de terras;

b) Os créditos de gestão bonificados cuja duração não ultrapasse uma campanha agrícola;

c) A compra de reprodutores machos;

d) As garantias para os empréstimos contraídos, incluindo os respectivos juros;

e) A protecção e melhoria do ambiente desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção;

f) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou das normas nacionais, quando estas forem mais estritas do que as normas comunitárias, desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção;

g) que não visem actividades de cultivo ou de produção animal, nas explorações agrícolas.

Os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado aplicam-se a estas ajudas.

3. (Ajudas nas explorações elegíveis) São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações individuais ou associadas que preencham as condições de elegibilidade definidas nos artigos 5º e 9º, que sejam superiores aos valores e montantes indicados nos nºs 2 e 3 do artigo 7º e no artigo 11º

Esta proibição não se aplica às ajudas destinadas:

a) À construção dos edifícios da exploração;

b) À mudança do assento de lavoura de uma exploração efectuada por motivos de interesse público;

c) Aos trabalhos de melhoria fundiária;

d) Aos investimentos destinados à protecção e à melhoria do ambiente.

Os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado bem como as proibições e limitações sectoriais, constantes do artigo 6º do presente regulamento, aplicam-se aos montantes que se acrescentam aos valores e montantes indicados nos nºs 2 e 3 do artigo 7º e no artigo 11º

4. (Ajudas nas explorações não elegíveis) Nas explorações que não preencham as condições de elegibilidade do artigo 5º, os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos.

a) Estas ajudas podem atingir os valores e montantes indicados no título II, desde que se destinem:

- à realização de economias de energia,

- à melhoria fundiária,

- à protecção e à melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção,

- à melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e à observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou das normas nacionais, quando estas forem mais estritas do que as comunitárias, desde que esses investimentos não impliquem um aumento da capacidade de produção;

b) Estas ajudas podem ser concedidas, até ao limite de um montante de investimentos indicado no anexo I, como ajudas transitórias aos investimentos nas pequenas explorações agrícolas. Estas ajudas não podem ser concedidas em condições mais favoráveis do que as previstas nos artigos 7º e 11º;

c) Em todos os outros casos, estas ajudas devem:

- ser inferiores, em pelo menos um quarto, às ajudas concedidas no âmbito do título II,

- dizer respeito a investimentos que não excedam o volume total indicado no anexo I, para um período de seis anos;

d) Estas ajudas devem obedecer às condições constantes dos artigos 6º e 7º Essas ajudas podem ser concedidas:

- no sector de produção de palmípedes destinados à produção de pasta de fígado «foie gras»),

- para a compra de gado que possa ser encorajada com fundamento no nº 1 do artigo 7º, ainda que não se trate de uma primeira aquisição,

- no sector da produção leiteira, desde que o investimento não eleve o número de vacas leiteiras a mais de 50 por UTH e por exploração, e que sejam respeitadas as outras disposições do nº 3 do artigo 6º

À excepção do nº 2 do artigo 92º do Tratado, os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado não se aplicam a estas ajudas.

TÍTULO V Ajudas à introdução de contabilidade

Artigo 13º

1. Os Estados-membros podem instituir um regime de encorajamento à introdução de um sistema de contabilidade das explorações agrícolas.

Este regime inclui a concessão, aos agricultores a título principal, de uma ajuda repartida, pelo menos, nos quatro primeiros anos da existência de uma contabilidade de gestão na sua exploração. A contabilidade deverá manter-se durante um período de, pelo menos, quatro anos.

Os Estados-membros determinam o montante desta ajuda dentro de um intervalo de variação que figura no anexo I.

2. A contabilidade:

a) Inclui:

- a elaboração de um inventário anual de abertura e de fecho,

- o registo sistemático e regular, no decorrer do exercício contabilístico, dos diversos movimentos em natureza e em espécie respeitantes à exploração;

b) Leva à apresentação anual:

- de uma descrição das características gerais da exploração, nomeadamente dos factores de produção utilizados,

- de um balanço (activo e passivo) e de uma conta de exploração (encargos e lucros) promenorizados,

- dos elementos necessários à análise da eficácia da gestão da exploração no seu conjunto, nomeadamente o rendimento de trabalho por UTH bem como a análise da rentabilidade das principais actividades da exploração.

3. Quando a exploração for seleccionada pelos órgãos designados pelos Estados-membros para a recolha de dados contrabilísticos para fins de formação e estudos científicos, nomeadamente no âmbito das redes de informação contabilísticas da Comunidade, o agricultor que beneficie da ajuda deve comprometer-se a pôr os dados contabilísticos da sua exploração, sob forma anónima, à disposição dos ditos órgãos.

TÍTULO VI Ajudas de arranque de agrupamentos de agricultores

Artigo 14º

Os Estados-membros podem conceder uma ajuda de arranque aos agrupamentos de agricultores reconhecidos que tenham como objectivo:

a) A entreajuda entre explorações, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e à melhoria do ambiente e à preservação do espaço natural;

b) A introdução de práticas agrícolas alternativas;

c) Uma utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola; ou

d) Uma exploração em comum.

Esta ajuda é destinada a contribuir para os custos de gestão de agrupamentos durante, no máximo, os primeiros cinco anos após a sua criação.

Os Estados-membros definem o montante desta ajuda em função do número de participantes e da actividade exercida em comum. O montante máximo por agrupamento é o indicado no anexo I.

Os Estados-membros definem a forma jurídica destes agrupamentos e as condições de colaboração dos seus membros.

TÍTULO VII Ajudas de arranque de serviços de substituição

Artigo 15º

1. Os Estados-membros podem conceder uma ajuda de arranque às associações agrícolas que tenham por fim a criação de serviços de substituição na exploração. Esta ajuda é destinada a contribuir para a cobertura dos seus custos de gestão.

2. O serviço de substituição deve ser reconhecido pelo Estado-membro e empregar a tempo inteiro, pelo menos, um agente devidamente qualificado para os serviços que é chamado a efectuar.

3. Os Estados-membros determinam as condições de reconhecimento dos serviços de substituição, nomeadamente:

a) A sua forma jurídica;

b) As condições relativas à gestão e à contabilidade;

c) Os casos de substituição, que podem incluir a substituição do agricultor, do seu cônjuge ou de um auxiliar adulto;

d) A sua duração mínima, que deve ser de, pelo menos, dez anos;

e) O número mínimo de agricultores filiados.

4. Os Estados-membros fixam a ajuda de arranque até ao limite que figura no anexo I por agente de substituição empregue a tempo inteiro. Este montante é repartido pelos cinco primeiros anos de actividade de cada agente; a repartição pode ser feita de forma decrescente durante este período.

TÍTULO VIII Ajudas aos serviços de gestão das explorações

Artigo 16º

1. Os Estados-membros podem conceder às associações agrícolas uma ajuda destinada à criação ou ao reforço de serviços de ajuda à gestão das explorações e que tem por objectivo contribuir para a cobertura dos seus custos de gestão.

2. O serviço de gestão das explorações deve ser reconhecido pelo Estado-membro e empregar a tempo inteiro pelo menos um agente qualificado.

3. A ajuda é concedida para a actividade de agentes encarregados de prestar uma ajuda individualizada em matéria de gestão técnica, económica, financeira e adminsitrativa das explorações agrícolas.

4. Os Estados-membros determinam as condições de reconhecimento destes serviços, nomeadamente:

a) A sua forma jurídica;

b) As condições relativas à gestão e à contabilidade;

c) A sua duração mínima, que deve ser de, pelo menos, dez anos;

d) O número de agricultores filiados.

5. Os Estados-membros fixam o montante da ajuda por agente empregue a tempo inteiro. Esse montante é repartido pelos cinco primeiros anos de actividade de cada agente; a repartição pode ser feita de forma decrescente durante este período. O montante máximo elegível dessa ajuda é o que figura no anexo I.

6. Os Estados-membros podem substituir o sistema de ajuda previsto no nº 5 por um sistema de ajuda à introdução de uma gestão das explorações agrícolas a favor dos agricultores a título principal que recorram aos serviços de ajuda à gestão das explorações.

Nesse caso, os Estados-membros fixam a ajuda até ao limite que figura no anexo I, por exploração, a repartir por, pelo menos, dois anos.

TÍTULO IX Ajudas a favor das zonas agrícolas desfavorecidas

Subtítulo I Indemnização compensatória

Artigo 17º

1. Tendo em vista a prossecução da actividade agrícola bem como a manutenção de um mínimo de povoamento ou a manutenção do espaço natural em certas zonas desfavorecidas agrícolas, cuja lista é determinada nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, os Estados-membros podem instituir um regime de ajudas destinadas a favorecer as actividades agrícolas e a melhorar o rendimento dos agricultores nestas zonas.

A aplicação das medidas previstas por este regime deve ter em conta a situação e os objectivos de desenvolvimento próprios de cada região.

2. Nas zonas, previstas no nº 1, os Estados-membros podem conceder, a favor das actividades agrícolas, uma indemnização compensatória anual, fixada em função das desvantagens naturais permanentes.

Artigo 18º

1. Os Estados-membros podem conceder a indemnização compensatória aos agricultores que explorem pelo menos três hectares de superfície agrícola útil (SAU) e se comprometam a prosseguir uma actividade agrícola em conformidade com os objectivos do artigo 17º durante pelo menos cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória. O agricultor pode ser dispensado deste compromisso quando cesse a actividade agrícola e se a exploração permanente das superfícies em causa for assegurada; é dispensado deste compromisso em caso de força maior e, nomeadamente, em casos de expropriação ou de aquisição por motivos de utilidade pública; é-o igualmente quando receba uma pensão a título de um regime de reforma.

Todavia, na região italiana do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, nas regiões francesas dos departamentos ultramarinos e nas regiões espanholas, gregas e portuguesas, a SAU mínima por exploração é fixada em dois hectares.

2. Os Estados-membros podem prever condições complementares ou limitativas para a concessão da indemnização compensatória, incluindo a utilização de práticas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural.

Artigo 19º

1. Os Estados-membros fixam os montantes da indemnização compensatória em função da gravidade das desvantagens naturais permanentes que afectam a actividade agrícola e nos limites referidos a seguir, sem que esta indemnização possa ser inferior ao montante indicado no anexo I por cabeça normal ou, conforme o caso, por hectare:

a) (Indemnização para certas produções animais) No caso de produção bovina, ovina ou caprina ou de produção de equídeos, a indemnização é calculada em função da importância do efectivo detido. A indemnização concedida não pode exceder o montante indicado no anexo I por cabeça normal. O montante total da indemnização concedida não pode exceder o montante indicado no anexo I por hectare de superfície forrageira total da exploração. O quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em CN encontra-se no anexo II.

No entanto, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para o montante indicado no anexo I por CN e por hectare.

A indemnização é limitada a 1,4 CN por hectare de superfície forrageira total da exploração.

As vacas cujo leite se destina à comercialização só podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização:

- nas zonas de montanha, e

- nas outras zonas desfavorecidas agrícolas nas quais a produção leiteira constitui uma parte importante da produção das explorações, até ao limite de 20 vacas leiteiras por agricultor;

b) (Indemnização para outras produções) No caso de outras produções que não de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos, a indemnização é calculada em função da superfície explorada, deduzida a superfície consagrada à alimentação do gado, bem como:

- no que diz respeito ao conjunto das zonas desfavorecidas agrícolas, deduzida a superfície consagrada à produção de trigo e com excepção da superfície consagrada à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio não ultrapasse 2,5 toneladas por hectare consagrado a essa produção,

- no que diz respeito ao conjunto das zonas desfavorecidas agrícolas, deduzida a superfície constituída por plantações em plena produção de maçãs, peras ou pêssegos que exceda 0,5 hectares por exploração,

- no que diz respeito às zonas desfavorecidas agrícolas, outras que não as zonas de montanha, deduzida a superfície destinada à produção de vinho, com excepção das vinhas cujo rendimento não exceda 20 hectolitros por hectare, à produção de beterraba açucareira bem como às culturas intensivas.

O montante da indemnização não pode exceder o montante indicado no anexo I por hectare. No entanto, em zonas desfavorecidas agrícolas em que a particular gravidade das desvantagens naturais permanentes o justificar, o montante total da indemnização concedida pode ser aumentado para o montante previsto no anexo I por hectare;

c) (Modulação das indemnizações) Os Estados-membros podem modular o montante da indemnização compensatória em função da situação económica da exploração e do rendimento do beneficiário. O montante da indemnização pode igualmente ser modulado em função da utilização de práticas agrícolas compatíveis com os requisitos da protecção do ambiente ou da manutenção do espaço natural, sem que, no entanto, o benefício de eventuais acréscimos possa ser acumulado com as ajudas previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92 (10).

2. O montante máximo elegível para efeitos do fundo é limitado ao equivalente de 120 unidades por exploração, quer se trate de cabeças normais (CN) quer de unidades de superfície (ha); para lá do equivalente das 60 primeiras unidades, o montante máximo elegível é reduzido para metade.

3. As despesas relativas à indemnização compensatória não dão lugar a nenhum co-financiamento pelo fundo, quando o agricultor receba uma pensão a título de um regime de reforma ou de reforma antecipada.

É proibida a concessão de uma indemnização compensatória que ultrapasse estes limites ou que se afaste das condições previstas no presente título.

4. Na Finlândia, para efeitos de aplicação do presente artigo, o conjunto das zonas desfavorecidas agrícolas é considerado como zona de montanha.

Subtítulo II Ajudas aos investimentos colectivos

Artigo 20º

1. Nas zonas desfavorecidas agrícolas, os Estados-membros podem conceder ajudas aos investimentos colectivos para a produção de forragens, incluindo o seu armazenamento e a sua distribuição, para o ordenamento e o equipamento das pastagens exploradas em comum e, nas zonas de montanha, aos investimentos colectivos ou individuais para os pontos de água, os caminhos de acesso imediato às pastagens e prados de montanha e os abrigos dos rebanhos.

No entanto, quando a exploração pecuária constitua nessas zonas uma actividade marginal, serão alargadas às outras actividades agrícolas.

2. Os trabalhos referidos no nº 1 podem, se economicamente justificado, incluir medidas hidráulicas de pequena envergadura compatíveis com a protecção do meio ambiente, incluindo pequenas obras de irrigação e a construção ou a reparação de abrigos indispensáveis aos movimentos sazonais dos efectivos pecuários.

3. As ajudas elegíveis para co-financiamento não podem ultrapassar os montantes indicados no anexo I, por investimento colectivo, por hectare de pastagem ou prado de montanha melhorado ou equipado e por hectare irrigado.

Subtítulo III Delimitação das zonas desfavorecidas agrícolas

Artigo 21º

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão os limites das zonas susceptíveis de constarem da lista das zonas desfavorecidas agrícolas, tendo em conta as características referidas nos artigos 22º a 25º e nas quais se propõem aplicar o regime particular de ajuda referido no presente título. Os Estados-membros comunicam, ao mesmo tempo, todas as informações úteis relativas às características destas zonas e às medidas que fazem parte do regime de ajudas que se propõem aí aplicar.

2. O Conselho adopta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Tratado, a lista das zonas desfavorecidas agrícolas.

3. A pedido de um Estado-membro, apresentado nos termos do nº 1, podem ser introduzidas alterações aos limites das zonas segundo o procedimento previsto no artigo 30º Estas alterações não podem ter como efeito o aumento da superfície agrícola útil, no conjunto das zonas do Estado-membro respectivo, de mais de 1,5% da SAU desse Estado.

Artigo 22º

1. As zonas agrícolas desfavorecidas compreendem as zonas de montanha nas quais a actividade agrícola é necessária a fim de salvaguardar o espaço natural, nomeadamente por razões de protecção contra a erosão ou para corresponder a necessidades em matéria de tempos livres, bem como outras onde a manutenção de um mínimo de provoamento ou a conservação do espaço natural não são asseguradas.

2. As zonas previstas no nº 1 devem ser providas de equipamentos colectivos suficientes, nomeadamente caminhos de acesso às explorações, electricidade e água potável bem como, nas zonas com vocação turística ou para tempos livres, de depuração das águas. Na ausência de tais equipamento, a sua concretização deve ser prevista, a breve prazo, nos programas de equipamentos públicos.

Artigo 23º

1. As zonas de montanha são compostas de municípios ou partes de municípios que devem ser caraterizadas por uma limitação considerável de possibilidades de ultização das terras e por um crescimento importante dos custos dos trabalhos, devido:

a) Quer à existência, resultante da altitude, de condições climatérias muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado;

b) Quer à presença, em altitudes menores na maior parte do território, de fortes inclinações de tal forma que a mecanização não seja possível ou, então, seja necessário a utilização de um material particular muito oneroso;

c) Quer à combinação destes dois factores, assim que a importância das desvantagens resultante de cada um deles tomados separadamente seja menos acentuada; neste caso, a desvantagem resultante desta combinação deve ser equivalente àquela que decorre das situações referidas nas alíneas a) e b).

2. As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são assimiladas às zonas de montanha na medida em que elas são afectadas por condições climatéricas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado.

Artigo 24º

As zonas desfavorecidas agrícolas que estão ameaçadas de despovoamento e nas quais a manutenção do espaço natural é necessária são compostas de territórios agrícolas homogéneos do ponto de vista das condições naturais de produção que devem corresponder simultaneamente às seguintes características:

a) Presença de terras pouco produtivas, pouco aptas à cultura e à intensificação, cujas fracas potencialidades não podem ser melhoradas sem custos excessivos e utilizadas principalmente para a produção animal intensiva;

b) Obtenção de resultados sensivelmente inferiores à média tendo em consideração os principais índices que caracterizam a situação económica da agricultura, resultantes da fraca produtividade do meio natural;

c) Fraca densidade, ou tendência para a regressão, de uma população dependente de maneira preponderante da actividade agrícola e cuja regressão acelerada poria em causa a viabilidade da zonas e o seu povoamento.

Artigo 25º

Podem ser assimiladas às zonas desfavorecidas agrícolas, zonas de fraca superfície afectadas por desvantagens específicas e nas quais a manutenção da actividade agrícola é necessária com o objectivo de assegurar a conservação do espaço natural e a sua vocação turística ou por motivos de protecção costeira. A área do conjunto destas zonas não pode ultrapassar, em qualquer Estado-membro, 4% da superfície deste Estado.

TÍTULO X Adaptação da formação profissional às necessidades de uma agricultura moderna

Artigo 26º

1. Quando o seu financiamento não seja concedido no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4255/88 (11), os Estados-membros podem criar, nas regiões onde tal se revelar necessário e tendo em vista a boa execução das correspondentes acções, um regime de ajuda com vista à melhoria da qualificação profissional agrícola dos beneficiários das medidas previstas nos artigos 5º a 16º bem como dos jovens agricultores que não tenham atingido a idade dos 40 anos.

Artigo 27º

O regime de ajudas pode incluir:

a) Cursos ou estágios de formação e aperfeiçoamento profissionais de agricultores, mão-de-obra familiar agrícola e assalariados agrícolas que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória, bem como cursos ou estágios de formação complementar destas pessoas, que tenham como objectivo preparar os agricultores para a reorientação qualitativa da produção, para a aplicação de métodos de produção compatíveis com as exigências da protecção do espaço natural e a aquisição do nível de formação necessário para a exploração da sua superfície arborizada;

b) Cursos ou estágios de formação de dirigentes e gerentes de agrupamentos de produtores e de cooperativas, em função da necessidade de melhoria da organização económica dos produtores bem como da transformação e comercialização dos produtos agrícolas da região em causa;

c) Cursos de formação complementar necessários à aquisição do nível de qualificação profissional referido no nº 1 do artigo 10º, cuja duração deve ser de, pelo menos, 150 horas.

Artigo 28º

1. O regime de ajuda inclui a concessão de ajudas:

a) Para a frequência de cursos ou estágios;

b) Para a organização e execução de cursos e estágios.

2. A despesas efectuadas pelos Estados-membros para a concessão das ajudas para a formação profissional são elegíveis para efeitos do fundo até ao limite de um montante indicado no anexo I por pessoa que tenha frequentado cursos ou estágios completos, dos quais um montante que é igualmente indicado no anexo I é reservado para cursos ou estágios complementares em matéria de reorientação da produção, de aplicação de métodos de produção compatíveis com a protecção do espaço natural e de exploração das superfícies arborizadas.

As acções que são objecto do presente título não cobrem os cursos ou estágios que façam parte de programas ou regimes normais dos ensinos secundário ou superior agrícola.

TÍTULO XI Disposições gerais e financeiras

Artigo 29º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que pretendam adoptar para aplicação do presente regulamento, nomeadamente as relativas ao artigo 12º

b) As disposições existentes que possam permitir a aplicação do presente regulamento.

2. Ao transmitir os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as disposições já em vigor referidas no nº 1, os Estados-membros demonstrarão a ligação que existe, a nível regional, entre, por um lado, as medidas em questão e, por outro, a situação económica e as características da estrutura agrícola.

3. Para os projectos comunicados nos termos da alínea a) do nº 1, a Comissão examina se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos desta, bem como da ligação necessária entre as diferentes medidas, as condições da participação financeira da Comunidade na acção referida no artigo 1º estão preenchidas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a partir da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas referidas no nº 3.

Artigo 30º

Em relação às normas comunicadas nos termos da alínea b) do nº 1 e do nº 4 do artigo 29º, a Comissão decidirá, nos dois meses seguintes à comunicação, de acordo com o processo previsto nos segundo a quinto parágrafos do nº 1 do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, se, em função da sua conformidade com o presente regulamento e tendo em conta os objectivos do mesmo, bem como da necessária ligação entre as diferentes medidas, se encontram preenchidos os requisitos da participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º

Artigo 31º

1. Com base nos elementos referidos no nº 2 do artigo 29º do presente regulamento e a fim de assegurar a coerência com a repartição das dotações entre os Estados-membros decorrente do disposto no nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, os Estados-membros estabelecerão, para o período 1994/1999, as previsões de despesas anuais.

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia estabelecerão as suas previsões para o período 1995/1999.

Estas previsões abrangem a totalidade das despesas financiadas pelo fundo, ao abrigo:

a) Do presente regulamento;

b) Da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (12);

c) Da Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa ao incentivo à cessação da actividade agrícola e à afectação da superfície agrícola utilizada a fins de melhoria de estruturas (13);

d) Do Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (14);

e) Do Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (15);

f) Do Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (16);

g) Do Regulamento (CEE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (17).

2. Os Estados-membros farão acompanhar as previsões de despesas anuais de um pedido de contribuição apresentado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

O pedido de contribuição deve incluir as informações necessárias para poder ser avaliado pela Comissão, nomeadamente uma descrição da acção proposta, do seu âmbito de aplicação, incluindo o âmbito geográfico, e dos seus objectivos específicos, e ainda os organismos responsáveis pela execução da acção e os beneficiários.

Na medida em que os regulamentos referidos no nº 1 do presente artigo e as disposições nacionais de execução comunicadas à Comissão incluam uma descrição das acções e dos seus objectivos específicos, não é necessário incluir no pedido de contribuição informações sobre esses dois elementos.

O pedido de contribuição deve no entanto incluir uma repartição das despesas previstas entre os regulamentos referidos no nº 1 e, no caso do presente regulamento, entre os diversos títulos deste último para a totalidade do período, bem como a discriminação anual do conjunto das despesas.

3. No que respeita às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, as previsões de despesas referidas no nº 1 do presente artigo serão integradas nos documentos relativos à programação prevista no nº 7 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

4. No que respeita às regiões não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6, os Estados-membros comunicarão, o mais tardar até 30 de Abril de 1994, as previsões de despesas referidas no nº 1, distinguindo as indicações relativas às zonas abrangidas pelo objectivo nº 5 b) das relativas ao resto do território.

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia comunicarão as suas decisões num prazo de três meses a partir da sua adesão.

Se necessário, e o mais tardar até 30 de Abril, os Estados-membros elaborarão uma actualização das previsões de despesas assim como dos elementos de informação apresentados com os pedidos de contribuição.

5. A Comissão adoptará as regras de aplicação do presente artigo de acordo com o mecansimo previsto no artigo 30º

Artigo 32º

1. São elegíveis para co-financiamento ao abrigo do fundo as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas nos artigos 5º a 11º e 13º a 28º

2. Para as regiões não abrangidas pelos objectivos nºs 1 e 6 definidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º, as condições da participação financeira da Comunidade, incluindo a taxa de co-financiamento comunitário, segundo os critérios e os limites referidos no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, de forma a assegurar a coerência com a repartição das dotações pelos Estados-membros resultante do disposto no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 12º deste último regulamento.

Para garantir o respeito dos recursos disponíveis para a totalidade das acções previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número podem ser revistas de acordo com o mesmo procedimento.

3. Se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º, a Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo.

Artigo 33º

1. O pagamento da contribuição será efectuado nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Todavia, o pagamento do saldo ou o reembolso, para além das condições previstas no nº 4 do referido artigo, fundamentar-se-ão:

a) Numa declaração das despesas efectuadas pelos Estados-membros no decurso de um ano civil; e

b) Num relatório de execução das medidas no decurso do ano civil em causa, elaborado nos termos do nº 4 do artigo 25º do referido regulamento, devendo ambos os documentos ser apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 30º, a Comissão adoptará as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 34º

Os Estados-membros podem prever condições complementares para a execução das medidas de ajuda previstas pelo presente regulamento.

Artigo 35º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 30º, a Comissão adoptará regras de aplicação que permitam efectuar um acompanhamento e uma avaliação, nomeadamente para assegurar a execução das acções comuns referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 em coerência com a repartição das dotações pelos Estados-membros resultante do nº 4 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

Artigo 36º

Nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, ajustar os montantes previstos no presente regulamento a fim de ter em conta a evolução da taxa de inflação.

Artigo 37º

1. O presente regulamento não prejudica a faculdade de os Estados-membros tomarem, no âmbito do presente regulamento, com excepção dos artigos 5º a 9º e 11º, do nº 4 do artigo 12º e do artigo 17º, medidas de ajuda suplementar cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das nele previstas ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas nos termos dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado.

2. Com excepção do nº 2 do artigo 92º do Tratado, os seus artigos 92º, 93º e 94º não são aplicáveis às medidas de ajuda reguladas pelo artigos 5º a 9º, pelo artigo 11º, pelo nº 4 do artigo 12º e pelo artigo 17º do presente regulamento.

Artigo 38º

Os controlos efectuar-se-ão nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 39º

Em Portugal continental, a indemnização compensatória na acepção do artigo 17º pode ser concedida, até 31 de Dezembro de 1997, aos agricultores que explorem, pelo menos, um hectare de superfície agrícola útil.

Artigo 40º

As seguintes disposições especiais são aplicáveis aos novos Länder alemães até 31 de Dezembro de 1996:

a) Na criação de explorações familiares:

- não é aplicável a condição prevista no nº 2, primeiro travessão, do artigo 5º,

- a República Federal da Alemanha pode conceder as ajudas referidas nos artigos 10º e 11º aos agricultores que não tenham mais de 55 anos. Todavia, a ajuda concedida aos agricultores de idade igual ou superior a 40 anos não é elegível para o fundo;

b) As condições previstas no nº 3 segundo parágrafo, do 6º e no nº 4, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 9º não se aplicam às ajudas concedidas no âmbito de criação de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas se o número de vacas leiteiras da totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de vacas leiteiras existentes nas antigas explorações.

As condições previstas para o sector da produção suína, no nº 4 do artigo 6º, no que se refere ao número de lugares de porcos, e no nº 4, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 9º não são aplicáveis às ajudas concedidas no âmbito de novas explorações familiares ou da reestruturação de explorações cooperativas, se o número de lugares de porcos na totalidade das explorações novas ou reestruturadas não for superior ao número de lugares de porcos nas antigas explorações;

c) O volume de investimento referido no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 7º é aumentado para os montantes que figuram no anexo I.

O limite fixado no nº 4, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 9º é elevado ao triplo desse volume de investimento por exploração;

d) No âmbito da reestruturação das explorações cooperativas, o nº 5 do artigo 9º aplica-se igualmente às associações que não adoptarem a forma jurídica de cooperativa.

Artigo 41º

1. Ficam revogados o Regulamento (CEE) nº 2328/91 e a Directiva 75/268/CEE.

2. As remissões feitas para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se segundo o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 42º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 115 de 19. 4. 1996, p. 34.

(2) Parecer emitido em 13 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 38.

(4) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 409/97 (JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 4).

(5) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(7) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3196/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(8) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44).

(9) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24 (EE 03 F2 p. 157). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1).

(10) Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO nº L 715 de 13. 7. 1992, p. 85). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão (JO nº L 288 de 1. 12. 1995, p. 35).

(11) Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2084/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 39).

(12) JO nº L 96 de 23. 4. 1972, p. º1 (EE 03 F5 p. 177). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8).

(13) JO nº L 96 de 23. 4. 1972, p. 9 (EE 03 F5 p. 185). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).

(14) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(15) JO nº L 51 de 23. 2. 1982, p. 1 (EE 03 F24 p. 213). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89 (JO nº L 371 de 30. 12. 1989, p. 1).

(16) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1 (EE 03 F5 p. 60). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(17) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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