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Document 31990R0866

Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

OJ L 91, 6.4.1990, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 032 P. 111 - 117
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 032 P. 111 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/1997; revogado e substituído por 397R0951

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/866/oj

31990R0866

Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 091 de 06/04/1990 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0111


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 866/90 DO CONSELHO

de 29 de Março de 1990

relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação » (4), prevê uma decisão do Conselho sobre as regras da participação do Fundo na acção de melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agrícolas, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (5);

Considerando que é conveniente definir os tipos de investimentos sobre que incide a intervenção do FEOGA, secção « Orientação », a seguir designado « Fundo », atendendo à situação actual tanto dos mercados agrícolas como do sector agro-alimentar e às perspectivas de evolução das saídas comerciais dos produtos da agricultura;

Considerando que, para assegurar uma melhoria coerente da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas, é conveniente que a participação financeira do Fundo em investimentos nesse domínio esteja subordinada à inserção dos mesmos em planos sectoriais que compreendam uma análise aprofundada da situação no sector e da melhoria prevista;

Considerando que é conveniente que a Comissão adopte, para esses planos, quadros comunitários de apoio sectoriais, a estabelecer com o acordo dos Estados-membros em causa, no âmbito do regime de parceria, e tendo em conta, se for caso disso, os quadros comunitários de apoio decididos para planos relativos aos objectivos nºs 1 e 5 b) definidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 (6);

Considerando que é conveniente adoptar um meio eficaz para assegurar a coerência da intervenção comunitária com a política agrícola comum; que, para o efeito, o meio mais eficaz consiste na adopção de critérios de escolha que permitam determinar quais os investimentos que devem ser prioritariamente tomados em consideração;

Considerando que, para assegurar à intervenção do Fundo a necessária transparência, é conveniente definir as despesas elegíveis;

Considerando que é necessário assegurar a viabilidade dos investimentos e a participação dos agricultores nos benefícios económicos da acção criada;

Considerando que, em geral, a aplicação da acção deve ser limitada aos produtos agrícolas do anexo II do Tratado; que, no entanto, os produtos transformados que já não constam desse anexo podem, em certos casos, ser importantes para os agricultores, na medida em que criem novas saídas comerciais e/ou proporcionem um maior valor acrescentado ao produto de base;

Considerando que, no âmbito da reforma dos Fundos estruturais, o Regulamento (CEE) nº 4256/88 determinou as novas formas de intervenção do Fundo para a melhoria das estruturas de comercialização e transformação dos produtos agrícolas; que importa, pois, especificar as regras gerais para a sua execução;

Considerando que, para ter em conta as diferenças quanto à situação estrutural nas diversas regiões da Comunidade, é conveniente modular as taxas de participação por categoria de regiões;

Considerando que, para assegurar uma harmonia entre as acções da Comunidade e as do Estado-membro e garantir a complementaridade da intervenção comunitária, se afigura necessário que os investimentos seleccionados para financiamento pelo Fundo sejam co-financiados pelo Estado-membro;

Considerando que, para permitir uma passagem harmoniosa do regime de financiamento próprio do Regulamento (CEE) nº 355/77 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4256/88, para as novas disposições contidas no presente regulamento, há que prever regras transitórias para a intervenção do Fundo aprovada antes da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que há que prever a possibilidade de estabelecer determinadas regras de execução específicas, adaptadas à natureza especial da acção criada pelo presente regulamento, a fim de permitir a sua eficaz execução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivos da acção comum

1. É criada uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 e ao abrigo do objectivo nº 5 a) definido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, destinada a favorecer a melhoria e a racionalização do tratamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas. Esta acção contribuirá igualmente para a realização dos objectivos nºs 1 e 5 b) referidos no artigo atrás citado, a saber, promover o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e das zonas rurais.

2. Para favorecer a melhoria e a racionalização do tratamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas, o FEOGA, secção « Orientação », a seguir designado « Fundo », pode participar no financiamento de investimentos que obedeçam pelo menos a um dos seguintes critérios:

a) Contribuir para a orientação da produção em função da evolução previsível dos mercados ou favorecer a criação de novas saídas comerciais para a produção agrícola, facilitando nomeadamente a produção e a comercialização de novos produtos ou de produtos de qualidade, incluindo os provenientes da agricultura dita biológica;

b) Ser de molde a aliviar os mecanismos de intervenção das organizações comuns de mercado, respondendo a uma necessidade de melhoria das estruturas a longo prazo;

c) Situar-se em regiões com especiais dificuldades de adaptação às consequências económicas da evolução da situação dos mercados ou beneficiar essas regiões;

d) Contribuir para a melhoria ou a racionalização dos circuitos de comercialização ou do processo de transformação dos produtos agrícolas;

e) Contribuir para a melhoria da qualidade, da apresentação e do acondicionamento dos produtos ou para uma melhor utilização dos subprodutos, designadamente pela reciclagem dos resíduos.

TÍTULO I

Planos sectoriais, quadros comunitários de apoio e critérios de escolha

Artigo 2º

Papel dos planos sectoriais, dos quadros comunitários de apoio e dos critérios de escolha

Para assegurar a coerência do desenvolvimento do sector da comercialização e transformação com as políticas comunitárias e, nomeadamente, com a política agrícola comum, e para garantir a eficácia das ajudas comunitárias, o financiamento dos investimentos deve processar-se no âmbito de planos que tenham por objectivo a melhoria estrutural dos sectores dos diversos produtos em causa, a seguir designados « planos sectoriais », a estabelecer pelos Estados-membros, e com base em quadros comunitários de apoio correspondentes estabelecidos tendo em conta os critérios para a selecção dos investimentos que devem beneficiar do financiamento comunitário, a seguir designados « critérios de escolha », a determinar pela Comissão.

Artigo 3º

Conteúdo dos planos

1. Os planos sectoriais devem conter, pelo menos, os dados indicados nos artigos 4º e 5º

2. Os dados a transmitir com os planos sectoriais devem reflectir:

- a situação do conjunto do território do Estado-membro em causa, no que diz respeito aos dados constantes do artigo 4º, se e na medida em que tal for necessário para permitir a análise da fundamentação dos planos,

- a situação da parte do território abrangido pelos investimentos previstos no âmbito dos planos, no que diz respeito aos dados referidos no artigo 5º

3. Em relação às regiões ou zonas determinadas ao abrigo dos objectivos nºs 1 e 5 b) da reforma dos Fundos estruturais, deve ser demonstrada a coerência entre, por um lado, os planos sectoriais e, por outro, os planos de desenvolvimento regional ou os planos de desenvolvimento rural, bem como a coerência com os quadros comunitários de apoio correspondentes.

Artigo 4º

Análise da situação de partida

1. Os dados referidos no nº 1 do artigo 3º devem, no que diz respeito à descrição da situação actual do sector da comercialização e da transformação, incluir, pelo menos:

a) A delimitação do sector e as razões dessa delimitação;

b) A situação de partida e as tendências que dela podem ser deduzidas, nomeadamente no que se refere:

- à situação económica e social em geral, na medida em que se relacione com o plano, designadamente às perspectivas de saídas comerciais para os produtos agrícolas,

- à importância da actividade agrícola,

- à situação do sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas que são objecto do plano, designadamente às capacidades existentes das empresas em causa e à sua distribuição geográfica.

2. Os dados referidos no nº 1 devem ser recentes.

Artigo 5º

Objectivos dos planos e execução

1. Os dados referidos no nº 1 do artigo 3º devem, no que diz respeito aos objectivos e aos meios atinentes ao plano, incluir, pelo menos:

a) As necessidades a que o plano pretende responder e os objectivos por ele visados, designadamente as capacidades a atingir;

b) A importância económica do plano no sector dos produtos em causa e os seus efeitos ao nível das explorações agrícolas;

c) As medidas de ajuda existentes para o sector sobre que o plano incide;

d) Os meios previstos para atingir os objectivos, designadamente o montante global dos investimentos e a participação financeira do Estado-membro;

e) A situação do plano em relação a outras eventuais medidas tendentes à promoção do desenvolvimento harmonioso da economia em geral;

f) O prazo previsto para a realização do plano, que deve, em geral, cobrir um período de três a cinco anos;

g) Os efeitos previsíveis para o ambiente e, se for caso disso, as medidas previstas nesse campo, em conformidade com a regulamentação comunitária.

2. Os Estados-membros comunicarão também, quer globalmente para o conjunto dos planos quer por cada plano sectorial, os dados relativos às condições de execução dos referidos planos; esses dados incluirão pelo menos:

a) As medidas de natureza administrativa, legislativa e financeira adoptadas ou a adoptar para a execução do plano, nomeadamente a indicação das formas de intervenção previstas e das autoridades ou organismos a designar em conformidade com o nº 1 do artigo 14º e o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

b) A descrição dos sistemas de gestão e controlo nacionais dos programas operacionais ou das subvenções globais objecto do pedido de contribuição.

Artigo 6º

Actualização e novos planos

Se tiver terminado o período inicial previsto por um Estado-membro para a aplicação de um plano ou se a evolução das condições económicas tornar necessária uma adaptação do plano, a actualização ou o novo plano devem incluir, além dos elementos referidos nos artigos 4º e 5º:

a) Um balanço das realizações em relação às previsões do plano, incluindo os meios públicos postos à disposição dessas realizações;

b) Uma descrição da evolução da situação em matéria de transformação e comercialização dos produtos, que prove a necessidade do novo plano ou da actualização.

Artigo 7º

Apresentação dos planos sectoriais e decisão sobre os quadros comunitários de apoio correspondentes

1. Os planos sectoriais, bem como as suas eventuais adaptações, serão transmitidos à Comissão pelos Estados-membros em causa.

2. Os quadros comunitários de apoio relativos aos planos sectoriais serão estabelecidos de acordo com o Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria e por decisão da Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Em conformidade com os princípios constantes do título III do referido regulamento, os quadros comunitários de apoio conterão a descrição dos eixos prioritários previstos para a intervenção comunitária, bem como a indicação do montante total da participação financeira que poderá ser imputada ao Fundo, assim como, a título indicativo, a taxa de ajuda prevista para a participação do Fundo.

3. A Comissão, no âmbito do processo referido no nº 2, certificar-se-á da coerência dos planos sectoriais com as prioridades das políticas comunitárias, nomeadamente com as da política agrícola comum.

Artigo 8º

Critérios de escolha

1. Os critérios de escolha referidos no artigo 2º determinam os investimentos a seleccionar para uma contribuição do Fundo, no âmbito da aprovação dos programas operacionais ou das subvenções globais referidas no artigo 9º Estabelecem prioridades e indicam os investimentos a excluir do financiamento comunitário. 2. Os critérios de escolha são estabelecidos em conformidade com as orientações das políticas comunitárias e, nomeadamente, da política agrícola comum.

3. Os critérios de escolha e, se for caso disso, as suas alterações serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. A decisão será notificada aos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO II

Programas operacionais e subvenções globais

Artigo 9º

Formas de intervenção

O Fundo intervém na execução da acção referida no presente regulamento:

a) Através de uma participação financeira nos programas operacionais, na acepção do nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

ou

b) Através da concessão de subvenções globais, na acepção do nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

Artigo 10º

Pedidos de contribuição

1. As autoridades e organismos referidos no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 podem apresentar, por intermédio do Estado-membro interessado, pedidos de contribuição sob a forma de programas operacionais ou de subvenções globais.

2. Os pedidos de contribuição devem conter as informações necessárias para permitir à Comissão:

- avaliar a conformidade das acções e das medidas propostas com as políticas comunitárias, nomeadamente com a política agrícola comum,

- avaliar a contribuição da acção proposta para a melhoria das estruturas de comercialização e transformação, a coerência das medidas que a constituem e a sua conformidade com os planos sectoriais, com os quadros comunitários de apoio e com os critérios de escolha,

- avaliar o impacte sócio-económico das acções nas zonas em causa e, nomeadamente, nos sectores de produção interessados,

- avaliar as consequências para o ambiente e a eficácia das medidas previstas nesse campo,

- verificar que as regras de execução e o financiamento são adequados para assegurar a realização eficaz da acção,

- determinar as regras específicas da intervenção do Fundo com base, se for caso disso, nas indicações correspondentes já fornecidas em qualquer quadro comunitário de apoio.

Artigo 11º

Investimentos e despesas elegíveis

1. Os investimentos que podem ser considerados para a concessão de uma contribuição do Fundo no âmbito das formas de intervenção previstas no artigo 9º devem ter por objectivos:

- racionalizar e desenvolver o acondicionamento, a conservação, o tratamento e a transformação dos produtos agrícolas ou a reciclagem de subprodutos ou de resíduos de fabrico,

- melhorar a colocação no mercado, incluindo a melhoria da transparência da formação dos preços,

- aplicar novas técnicas de transformação, incluindo o desenvolvimento de novos produtos e subprodutos ou a abertura de novos mercados, assim como investimentos inovadores,

- melhorar a qualidade dos produtos.

2. Pode ser atribuída prioridade especial aos investimentos para melhorar as estruturas de comercialização dos produtos agrícolas, nomeadamente se esses investimentos favorecerem a criação de novas saídas comerciais, facilitando a comercialização de novos produtos ou produtos de qualidade cujas características estejam em conformidade com a política de géneros alimentícios adoptada pela Comunidade, incluindo os produtos da agricultura dita biológica.

3. As despesas elegíveis a título dos investimentos referidos no nº 1 podem abranger:

a) A construção e a aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;

b) Maquinaria e equipamento novos, incluindo programas informáticos e suportes lógicos;

c) Despesas gerais, designadamente despesas com arquitectos, engenheiros, consultores, estudos de viabilidade, até ao limite de 12 % dos custos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 12º

Produtos abrangidos e participação dos produtores

1. Os investimentos devem contribuir para a melhoria da situação dos sectores de produção de base em causa; nomeadamente, e tendo em conta a especificidade de cada sector, devem assegurar uma participação adequada e duradoura dos produtores de produtos de base nos benefícios económicos que deles decorram.

2. Os investimentos devem referir-se a produtos constantes do anexo II do Tratado, à excepção dos referidos no Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (1). São, no entanto, admitidos os investimentos respeitantes aos produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504.

A Comissão pode admitir investimentos referentes a outros produtos, desde que os beneficiários da ajuda estejam ligados por vínculos contratuais directos aos produtores de produtos agrícolas de base.

3. Os investimentos devem oferecer garantias suficientes de rentabilidade.

Artigo 13º

Investimentos excluídos

São excluídos os investimentos:

- a nível do comércio a retalho,

- para a comercialização ou a transformação de produtos provenientes de países terceiros,

- em relação aos quais os trabalhos tenham começado há mais de seis meses antes da data de recepção do pedido de contribuição pela Comissão.

Artigo 14º

Beneficiários

1. Podem beneficiar da contribuição do Fundo as pessoas singulares ou colectivas ou os seus agrupamentos que suportem o encargo financeiro dos investimentos.

2. A contribuição do Fundo será concedida por intermédio:

- das autoridades designadas em conformidade com o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, ou

- dos organismos designados em conformidade com o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 15º

Decisão de concessão e autorização orçamental

1. A Comissão decidirá da concessão da contribuição do Fundo, de acordo com o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, no prazo de seis meses a contar da data de recepção dos pedidos, desde que sejam fornecidos todos os dados exigidos.

2. A decisão referida no nº 1 será notificada à autoridade referida no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 ou ao organismo referido no nº 1 do artigo 16º do mesmo regulamento, bem como ao Estado-membro interessado.

3. No caso das operações plurianuais, a autoridade ou o organismo referido no nº 2 transmitirá anualmente à Comissão os elementos necessários para permitir a autorização das fracções anuais referidas no nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e a verificação da conformidade dos investimentos a realizar com as decisões tomadas de acordo com o nº 1 do presente artigo e com o nº 2 do artigo 7º

TÍTULO III

Disposições financeiras e gerais

Artigo 16º

Taxas e regras da contribuição

1. A contribuição do Fundo não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos seleccionados:

a) 50 %, nas regiões do objectivo nº 1 referidas no ponto 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

b) 30 %, nas outras regiões.

2. A contribuição do Fundo reveste-se, em geral, da forma de subvenções de capital. Se forem utilizadas outras formas de ajuda, elas não devem exceder o equivalente à referida subvenção de capital.

3. Os Estados-membros interessados devem comprometer-se a participar no financiamento dos investimentos seleccionados pela Comissão para a intervenção do Fundo com, pelo menos, 5 % dos custos elegíveis.

4. A participação dos beneficiários referidos no nº 1 do artigo 14º do presente regulamento deve ser, em relação aos custos elegíveis dos investimentos seleccionados, de, pelo menos:

a) 25 %, nas regiões do objectivo nº 1 referidas no ponto 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

b) 45 %, nas outras regiões.

5. Os Estados-membros podem tomar, no domínio do presente regulamento, medidas de ajuda cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no presente regulamento ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92º a 94º do Tratado.

Artigo 17º

Processos de pagamento da contribuição

1. Os pagamentos a título de adiantamentos ou de pagamentos do saldo, a efectuar em conformidade com o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, serão efectuados à autoridade designada em conformidade com o nº 1 do artigo 14º desse regulamento ou, se for caso disso, ao organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 16º do mesmo regulamento, sendo o Estado-membro informado desses pagamentos.

2. A autoridade ou o organismo intermediário referido no nº 1 verificará os documentos comprovativos relativos às despesas dos beneficiários finais e assegurar-se-á da regularidade dos mesmos antes de pagar a participação comunitária. Procederá igualmente a controlos no local, a fim de verificar a correspondência entre os elementos constantes do pedido de contribuição e a situação real.

O pagamento aos beneficiários finais deve ocorrer nas seis semanas seguintes à apresentação do pedido, desde que esse pedido contenha todos os documentos necessários à comprovação da despesa. 3. No fim de cada trimestre, a autoridade ou o organismo intermediário referido no nº 1 transmitirá à Comissão uma relação dos pagamentos feitos aos beneficiários.

4. Todos os anos, será enviado à Comissão um relatório de execução.

Artigo 18º

Controlos

Em aplicação do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a autoridade designada de acordo com no nº 1 do artigo 14º desse regulamento, ou se for caso disso, o organismo intermediário referido no nº 1 do artigo 16º do mesmo regulamento, enviará à Comissão, a seu pedido, todos os documentos comprovativos e outros documentos que permitam verificar o cumprimento das condições financeiras ou outras impostas.

Artigo 19º

Período de transição para aprovação dos planos

Sem prejuízo dos artigos 20º e 22º, até 31 de Dezembro de 1990, a intervenção prevista no artigo 9º pode ser decidida a favor de acções que não se insiram num plano sectorial aprovado, desde que o sector em causa esteja abrangido por um programa específico aprovado pela Comissão por força do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 355/77 e cujo período de realização previsto não tenha ainda terminado.

Artigo 20º

Supressão do reporte

Em derrogação do nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 355/77 não se aplica aos projectos que não tenham podido beneficiar da contribuição do Fundo relativamente ao ano de 1990.

Todavia, os projectos apresentados a partir de 1 de Maio de 1988 nos termos do Regulamento (CEE) nº 355/77 e não seleccionados para contribuição podem ser incluídos em programas operacionais a financiar para os anos de 1990 e 1991 caso obedeçam aos critérios e preencham as condições do presente regulamento. Não se aplica o terceiro travessão do artigo 13º

Artigo 21º

Transição para os pagamentos relativos aos projectos do Regulamento (CEE) nº 355/77

1. A partir de 1 de Janeiro de 1991, o pagamento da contribuição relativa aos projectos referidos no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 será feito de acordo com os artigos 17º e 18º do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Dezembro de 1990:

- as autoridades que designaram para efectuar os pagamentos das contribuições em causa,

- o montante previsível dos pagamentos relativos ao primeiro semestre de 1991

e

- as bases de cálculo desse montante.

3. A Comissão procederá a um primeiro pagamento global, após recepção da comunicação devidamente fundamentada; e procederá a pagamentos complementares com base nas relações trimestrais referidas no nº 3 do artigo 17º, em função das necessidades previsíveis comunicadas pelos Estados-membros.

Artigo 22º

Prorrogação dos programas

Os programas específicos relativos aos produtos agrícolas, aprovados em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 355/77 e cujos prazos de realização previstos terminem entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, são prorrogados até 31 de Dezembro de 1990 e, no que se refere aos projectos referidos no segundo parágrafo do artigo 20º do presente regulamento, até 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 23º

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, segundo o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 24º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº C 240 de 20. 9. 1989, p. 16.

(2) JO nº C 304 de 4. 12. 1989, p. 375.

(3) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 51.

(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

(5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(1) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

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