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Document 32006L0022

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações

JO L 102 de 11.4.2006, p. 35–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/22/oj

11.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/35


DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa a exigências mínimas no que respeita à execução

dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho,

quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3), o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4), e a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (5), são importantes para a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre, para a segurança rodoviária e para as condições de trabalho.

(2)

No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei.

(3)

É, pois, necessário assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das disposições aplicáveis. Os controlos deverão servir para reduzir e prevenir infracções. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo que assegure que as empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência.

(4)

Os riscos provocados pela fadiga dos condutores devem ser combatidos através da aplicação da Directiva 2002/15/CE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva deverão não apenas conduzir a uma maior segurança rodoviária, mas contribuir igualmente para a harmonização das condições de trabalho na Comunidade e para a promoção de regras homogéneas.

(6)

A substituição dos tacógrafos analógicos por tacógrafos digitais permitirá progressivamente um controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar uma maior quantidade de controlos. Em termos de controlos, a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social que são controlados deverá aumentar gradualmente para 4%.

(7)

No que respeita aos sistemas de controlo, o objectivo deve consistir em fazer os sistemas nacionais evoluírem no sentido da interoperabilidade e aplicabilidade a nível europeu.

(8)

A todas as unidades de execução deverá ser disponibilizado equipamento normalizado suficiente e atribuídos poderes legais adequados para que possam cumprir efectiva e eficazmente as suas obrigações.

(9)

Sem prejuízo da correcta execução das funções que lhes são cometidas pela presente directiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar que os controlos na estrada sejam efectuados com uma eficácia e rapidez que permitam a sua conclusão no mínimo tempo possível, provocando o menor atraso possível ao condutor.

(10)

Em cada Estado-Membro deverá existir um órgão único de ligação intracomunitária com outras autoridades competentes. Esse órgão deverá igualmente compilar as estatísticas que se revelem pertinentes. Os Estados-Membros deverão igualmente aplicar no seu território uma estratégia nacional de execução coerente e podem designar um órgão único para coordenar a sua aplicação.

(11)

A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deverá ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o intercâmbio electrónico de informação e a troca de informações e experiências.

(12)

Por intermédio de um fórum das autoridades de aplicação da lei nos Estados-Membros, deverão ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor.

(13)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme do Regulamento (CEE) n o 3820/85, do Regulamento (CEE) n o 3821/85 e do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) no 3820/85 (7) do Conselho, não pode, devido à necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

A Directiva 88/599/CEE do Conselho, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (8), deverá consequentemente ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Artigo 2.o

Sistemas de controlo

1.   Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tal como referido no artigo 1.o, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.

Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Cada Estado-Membro deve garantir a aplicação de uma estratégia nacional coerente no seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar um organismo de coordenação das acções empreendidas ao abrigo dos artigos 4.o e 6.o, do qual a Comissão e os restantes Estados-Membros serão informados.

2.   Se tal não for ainda o caso, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Maio de 2007, todos os poderes legais adequados para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.

3.   Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que, a partir de 1 de Maio de 2006, 1% dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 seja controlado. Esta percentagem aumentará no mínimo para 2% a partir de 1 de Janeiro de 2008 e no mínimo para 3% a partir de 1 de Janeiro de 2010.

A partir de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão poderá, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, aumentar esta percentagem mínima para 4%, desde que as estatísticas recolhidas de acordo com o artigo 3.o mostrem que mais de 90% de todos os veículos controlados estão equipados com um tacógrafo digital. Ao tomar a sua decisão, a Comissão terá também em conta a eficácia das medidas de execução em vigor, em especial a existência de dados de tacógrafo digital nas instalações das empresas.

Pelo menos 15% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 30% a controlos nas instalações das empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, pelo menos 30% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50% a controlos nas instalações das empresas.

4.   As informações fornecidas à Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 incluirão o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações das empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções registadas, indicando se se tratava de transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 3.o

Estatísticas

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas a partir dos controlos organizados de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 2.o sejam ventiladas segundo as seguintes categorias:

a)

No que respeita à fiscalização na estrada:

i)

tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária, e país de matrícula do veículo controlado, a fim de evitar qualquer discriminação;

ii)

tipo de tacógrafo: analógico ou digital;

b)

No que respeita à fiscalização nas instalações:

i)

tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;

ii)

dimensão da frota da empresa;

iii)

tipo de tacógrafo: analógico ou digital.

Estas estatísticas serão apresentadas bienalmente à Comissão e publicadas em relatório.

As autoridades competentes dos Estados-Membros inscreverão num registo os dados recolhidos no ano anterior.

As empresas responsáveis pelos condutores devem conservar, por um ano, os documentos, registos dos resultados e outros dados relevantes cedidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei relativamente aos controlos efectuados nas suas instalações e/ou aos controlos efectuados na estrada aos seus condutores.

Qualquer outra necessária clarificação das definições das categorias referidas nas alíneas a) e b) será efectuada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 4.o

Controlos na estrada

1.   Os controlos na estrada deverão ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, e abrangerão uma fracção da rede rodoviária suficientemente extensa para dificultar a possibilidade de evitar os locais de controlo.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que:

a)

Exista um número suficiente de pontos de controlo nas ou na proximidade das estradas existentes e projectadas e, se necessário, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo;

b)

Os controlos sejam efectuados segundo um sistema de rotação aleatório que observe um equilíbrio geográfico adequado.

3.   Os elementos a verificar nos controlos na estrada constam da parte A do anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num elemento específico.

4.   Sem prejuízo do no 2 do artigo 9o, os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação. Os agentes responsáveis pela aplicação da lei não devem discriminar, concretamente, em razão de:

a)

País de matrícula do veículo;

b)

País de residência do condutor;

c)

País de estabelecimento da empresa;

d)

Origem e destino da viagem;

e)

Tipo de tacógrafo: analógico ou digital.

5.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

6.   Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo registado noutro Estado-Membro levem a supor que foram cometidas infracções não comprováveis pelo controlo devido à inexistência dos dados necessários, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se assistência mútua no esclarecimento da situação.

Artigo 5.o

Controlos concertados

Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, controlos concertados na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Esses controlos devem ser efectuados simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.

Artigo 6.o

Controlos nas instalações das empresas

1.   Os controlos nas instalações devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com os diferentes tipos de transporte e de empresas. Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Os controlos nas instalações abrangerão os elementos constantes das partes A e B do anexo I.

3.   Os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem dispor:

a)

De uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com as partes A e B do anexo I;

b)

Do equipamento normalizado de controlo referido no anexo II.

4.   No decurso da fiscalização, os agentes responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo organismo de ligação designado de outro Estado-Membro, referido no n.o 1 do artigo 7.o, no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.

5.   Para efeitos dos n.os 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nas suas próprias instalações, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido daquelas autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.

Artigo 7.o

Ligação intracomunitária

1.   Cada Estado-Membro designará um organismo que terá as seguintes funções:

a)

Assegurar a coordenação com os órgãos equivalentes dos outros Estados-Membros em questão para as acções efectuadas ao abrigo do artigo 5.o;

b)

Transmitir à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;

c)

Assumir em primeira instância responsabilidade pela assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o

Este organismo estará representado no comité referido no n.o 1 do artigo 12.o

2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão da designação desse organismo e a Comissão informará os demais Estados-Membros desse facto.

3.   A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n.o 1 do artigo 12.o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 8.o

Troca de informações

1.   As informações disponibilizadas bilateralmente nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 serão trocadas entre os organismos designados que, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, tiverem sido notificados à Comissão:

a)

Pelo menos de seis em seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva;

b)

Mediante pedido específico de um Estado-Membro em casos pontuais.

2.   Os Estados-Membros procurarão criar sistemas para a troca electrónica de informações. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão definirá uma metodologia comum para o intercâmbio eficaz de informações.

Artigo 9.o

Sistema comum de classificação dos riscos

1.   Os Estados-Membros adoptarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções ao Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ou ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados-Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação.

2.   As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas.

3.   No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o  3820/85 e (CEE) n.o 3821/85.

A fim de estabelecer linhas directrizes para a apreciação das infracções aos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e  (CEE) n.o 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infracções, divididas por categorias em função da sua gravidade.

A categoria correspondente à infracção mais grave deve incluir as infracções nas quais o desrespeito das disposições aplicáveis dos Regulamentos (CEE) no 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 provoca um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.

Artigo 10.o

Relatório

Até 1 de Maio de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções previstas na legislação dos Estados-Membros para as infracções graves.

Artigo 11.o

Melhores práticas

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão estabelecerá directrizes sobre as melhores práticas de controlo.

Tais directrizes serão publicadas em relatório bienal da Comissão.

2.   Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre melhores práticas e facilitarão intercâmbios entre o pessoal do organismo de ligação intracomunitário e dos seus congéneres dos demais Estados-Membros.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão elaborará formulários electrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

4.   Os Estados-Membros assegurarão que os agentes encarregados dos controlos sejam formados adequadamente para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se remeter para o presente número, aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Medidas de execução

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adoptará medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:

a)

Promover uma abordagem comum para a execução da presente directiva;

b)

Estimular a coerência de abordagem e uma interpretação harmonizada do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 entre as autoridades responsáveis pelos controlos;

c)

Favorecer o diálogo entre as empresas do sector dos transportes e as autoridades responsáveis pelos controlos.

Artigo 14.o

Negociações com países terceiros

Após a entrada em vigor da presente directiva, a Comunidade entabulará negociações com os países terceiros relevantes tendo em vista a aplicação de regras equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

Enquanto aguardam a conclusão dessas negociações, os Estados-Membros incluirão nos resultados estatísticos a enviar à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 dados sobre os controlos efectuados a veículos de países terceiros.

Artigo 15.o

Actualização dos anexos

As alterações dos anexos necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Abril de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

1.   É revogada a Directiva 88/599/CEE.

2.   As remissões para a directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 65.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 385), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 415). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2006.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).

(5)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(7)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 325 de 29.11.1988, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).


ANEXO I

Parte A

CONTROLOS NA ESTRADA

Os controlos na estrada incidirão, em geral, sobre os seguintes elementos:

1.

Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de descanso diários e semanais; igualmente, folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas;

2.

Relativamente ao período referido no n.o 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1);

3.

Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;

4.

Funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85.

Parte B

CONTROLOS EM INSTALAÇÕES DE EMPRESAS

Para além dos elementos referidos na parte A, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre os seguintes elementos:

1.

Períodos semanais de descanso e tempos de condução entre esses períodos de descanso;

2.

Limitação bissemanal dos tempos de condução;

3.

Folhas de registo, dados da unidade-veículo e do cartão de condutor e respectivas folhas impressas.

Os Estados-Membros podem, se adequado e caso seja detectada uma infracção, controlar a co-responsabilidade de outros instigadores ou cúmplices da cadeia de transporte, como sejam expedidores, transitários ou contratantes, e designadamente verificar se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85.


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/28/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 27).


ANEXO II

Equipamento normalizado a disponibilizar às unidades responsáveis pelos controlos

Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado às unidades responsáveis pelos controlos que executam as tarefas definidas no anexo I:

1.

Equipamento capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital e de ler e analisar dados e/ou transmitir factos detectados a uma base central para análise;

2.

Equipamento de controlo das folhas do tacógrafo.


ANEXO III

Infracções

Nos termos do no 3 do artigo 9o, e para os efeitos da presente directiva, a seguinte lista não exaustiva fornece orientações quanto aos comportamentos que devem ser considerados como infracção:

1.

Superação dos tempos máximos de condução diária, semanal ou quinzenal;

2.

Incumprimento dos períodos mínimos de descanso diário ou semanal;

3.

Incumprimento do período mínimo prescrito para pausas;

4.

Instalação de um tacógrafo não conforme aos requisitos do Regulamento (CEE) no 3821/85.


DECLARAÇÕES

No que se refere à classificação das infracções graves, a Comissão declara ser do parecer de que o Regulamento relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários abrange os seguintes casos:

1.

Superação, em 20% ou mais, dos tempos máximos de condução diária, num período de seis dias ou num período de duas semanas;

2.

Incumprimento, em 20% ou mais, do período mínimo de descanso diário ou semanal;

3.

Incumprimento, em 33% ou mais, do período mínimo prescrito para pausas; e

4.

Instalação de um tacógrafo não conforme às exigências do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho.

A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, as disposições do Acordo AETR sejam alinhadas pelas disposições da presente directiva. Se durante esse período não tiver sido efectuado tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação.


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