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Document 32009R1150

Regulamento (CE) n. o 1150/2009 da Comissão, de 10 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 313, 28.11.2009, p. 3–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2011; revogado por 32011R0842

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1150/oj

28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1150/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (1), nomeadamente o artigo 3.oA,

Tendo em conta a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (2), nomeadamente o artigo 3.oA,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (3), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (4), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), autorizam os Estados-Membros a prever uma redução do prazo para solicitar a privação de efeitos de um contrato público quando a entidade adjudicante tiver publicado um anúncio de adjudicação de contrato em conformidade com a Directiva 2004/17/CE ou a Directiva 2004/18/CE, respectivamente, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, desde que o anúncio de adjudicação de contrato inclua a justificação da decisão de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Os formulários-tipo para publicação de anúncios de adjudicação de contrato são estabelecidos nos anexos III e VI do Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de assegurar a plena eficácia das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/66/CE, os formulários-tipo desses anúncios devem ser adaptados de forma a que as entidades adjudicantes neles pudessem incluir a justificação referida no artigo 2.o-F das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE.

(3)

As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE prevêem que seja utilizado um anúncio voluntário de transparência ex ante com o objectivo de assegurar a transparência pré-contratual numa base voluntária. É necessário estabelecer um formulário-tipo para esse anúncio.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1564/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1564/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

Após a primeira citação, são inseridas as seguintes bases jurídicas:

«Tendo em conta a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (7), nomeadamente o artigo 3.oA,

Tendo em conta a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (8), nomeadamente o seu artigo 3.oA,

3.

É inserido o seguinte artigo 2.oA:

«Artigo 2.oA

As entidades adjudicantes devem, a partir da data de entrada em vigor das respectivas medidas nacionais de transposição da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e a partir de 21 de Dezembro de 2009, o mais tardar, utilizar, para a publicação do anúncio referido no artigo 3.oA das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE no Jornal Oficial da União Europeia, o formulário-tipo previsto no anexo XIV do presente regulamento.

4.

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

5.

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

6.

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XIV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

(2)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(5)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.

(6)  JO L 257 de 1.10.2005, p. 1.

(7)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

(8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.»;

(9)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.»;


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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