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Document 32013R0006

Regulamento (UE) n. ° 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n. ° 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 4, 9.1.2013, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 195 - 196

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/09/2018; revog. impl. por 32018R1139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/6/oj

9.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/34


REGULAMENTO (UE) N.o 6/2013 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão (2), os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como fixados em 20 de novembro de 2008 para os volumes I e II, com exceção dos seus apêndices.

(2)

O anexo 16 da Convenção de Chicago foi alterado depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 690/2009, pelo que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As alterações aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago introduziram requisitos de supressão das emissões de NOx e autorizam os Estados Contratantes a adotar medidas transitórias para a sua aplicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 216/2008

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes das alterações 10 (volume I) e 7 (volume II) do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices.».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem conceder isenções ao requisito de supressão das emissões previsto na alínea d) do volume II, parte III, capítulo 2, ponto 2.3.2, do anexo 16 da Convenção de Chicago, nas seguintes condições:

a)

Essas isenções devem ser concedidas em consulta com a Agência;

b)

As isenções só podem ser concedidas quando o impacto económico na organização responsável pelo fabrico dos motores isentos supera os interesses de proteção ambiental;

c)

No caso de motores novos a instalar em aeronaves novas, não podem ser concedidas isenções a mais de 75 motores, por tipo de motor;

d)

Ao analisar um pedido de isenção, os Estados-Membros devem ter em conta:

i)

a justificação apresentada pela organização responsável pelo fabrico dos motores isentos, incluindo, mas não se limitando a tal, as considerações de ordem técnica, os impactos económicos negativos, os efeitos ambientais, o impacto de circunstâncias imprevistas e as questões de equidade,

ii)

a utilização prevista dos motores em causa, nomeadamente no caso dos motores sobressalentes e dos motores novos a serem instalados em aeronaves novas,

iii)

o número de novos motores em causa,

iv)

o número de isenções concedidas a esse tipo de motor;

e)

Ao conceder a isenção, o Estado-Membro deve especificar, no mínimo:

i)

o número de certificado de tipo do motor,

ii)

o número máximo de motores abrangidos pela isenção,

iii)

a utilização prevista dos motores em causa e o prazo de produção.

2.   As organizações responsáveis pelo fabrico de motores abrangidos por uma isenção concedida em conformidade com o presente artigo devem:

a)

Garantir que as placas de identificação apostas nos motores em causa ostentam uma marcação «NOVO ISENTO» ou «SOBRESSALENTE ISENTO», conforme pertinente;

b)

Aplicar um processo de controlo da qualidade destinado a garantir a supervisão e a gestão da produção dos motores em causa;

c)

Fornecer regularmente ao Estado-Membro que concedeu a isenção e à entidade responsável pela conceção, informações sobre os motores isentos que tenha produzido, incluindo o modelo, o número de série, a utilização do motor e o tipo de aeronave em que os novos motores são instalados;

d)

Os Estados-Membros que concederam uma isenção devem comunicar imediatamente à Agência todos os dados referidos no n.o 1, alínea d), e no n.o 2, alínea c). A Agência deve criar e manter um registo com esses dados e colocá-lo à disposição do público.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 6.


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