Decreto-Lei n.º 163/2019
Publicação: Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Justiça
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:163/2019
- Páginas:63 - 64
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/163/2019/10/25/p/dre
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)
O que é?
Este decreto-lei altera o regime fiscal em sede de IRC relativo à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
A CPAS é uma instituição de previdência que tem como finalidade atribuir pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
O que vai mudar?
O regime fiscal em sede de IRC, aplicado à CPAS, passa a ser equiparado ao das instituições de segurança social.
A CPAS goza das isenções e regalias previstas para as instituições de segurança social e de previdência.
Que vantagens traz?
Torna a CPAS robusta e financeiramente mais sustentável.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.