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Document 32006L0035
Commission Directive 2006/35/EC of 24 March 2006 amending Annexes I to IV to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2006/35/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2006/35/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 88, 25.3.2006, p. 9–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 300–303
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 79 - 82
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 79 - 82
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 064 P. 111 - 114
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022
25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/9 |
DIRECTIVA 2006/35/CE DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2006
que altera os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê determinadas medidas contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas por Portugal, conclui-se que o organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) se encontra agora presente na região do Alentejo e em alguns municípios da região do Ribatejo e Oeste. Por conseguinte, estas partes do território português já não devem ser consideradas como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial. |
(3) |
Das informações fornecidas pela Eslovénia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente nas regiões de Gorenjska e Maribor. Por conseguinte, estas regiões já não devem ser reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. |
(4) |
Das informações fornecidas pela Eslováquia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em determinados municípios dos condados de Dunajská Streda, Levice, Topoľčany, Poltár, Rožňava e Trebišov. Por conseguinte, estes municípios já não devem ser reconhecidos como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. |
(5) |
A Itália apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas partes do seu território. Por conseguinte, aquelas partes do território italiano já não devem ser reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. |
(6) |
A Lituânia apresentou informações que revelam que o organismo Beet necrotic yellow vein virus se encontra agora presente no seu território. Por conseguinte, a Lituânia deve deixar de ser reconhecida como uma zona protegida em relação ao Beet necrotic yellow vein virus. |
(7) |
Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Maio de 2006.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 24).
ANEXO
Os anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
A parte B do anexo I é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo: No ponto 2, terceira coluna, da alínea b):
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3. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo: Na segunda coluna dos pontos 1 e 2:
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4. |
A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:
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