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Document 31993L0086
Commission Directive 93/86/EEC of 4 October 1993 adapting to technical progress Council Directive 91/157/EEC on batteries and accumulators containing certain dangerous substances
Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas
Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas
OJ L 264, 23.10.1993, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 025 P. 44 - 45
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 025 P. 44 - 45
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 246 - 247
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 013 P. 94 - 95
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 013 P. 94 - 95
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 5 - 6
No longer in force, Date of end of validity: 25/09/2008; revog. impl. por 32006L0066
Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas
Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0051 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0044
DIRECTIVA 93/86/CEE DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1993 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18o, Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que é necessário estabelecer as modalidades detalhadas do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE; Considerando que não é necessário estabelecer uma marcação para aparelhos já que o anexo II da Directiva 91/157/CEE prevê um sistema específico de informação para os aparelhos cujas pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelos consumidores; Considerando que é necessário um símbolo que indique claramente a necessidade de uma recolha das pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE separada da recolha dos outros resíduos urbanos; Considerando que deve ser protegida a utilização de tais símbolos nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação comunitária relativa aos resíduos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. A presente directiva estabelece as modalidades do sistema de marcação previsto no artigo 4o da Directiva 91/157/CEE, respeitante às pilhas e acumuladores abrangidos pela referida directiva fabricados para venda na Comunidade ou importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1994. 2. As pilhas e acumuladores referidos no no 1 que tenham sido fabricados na Comunidade ou importados na Comunidade anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 podem ser comercializados sem os símbolos descritos nos artigos 2o e 3o da presente directiva até 31 de Dezembro de 1995. Artigo 2o O símbolo indicativo da recolha separada é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz tal como ilustrado num dos dois desenhos infra: A escolha do símbolo a utilizar nas pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE cabe ao responsável pela marcação tal como o define o artigo 5o da presente directiva. A utilização de qualquer dos símbolos terá valor equivalente na Comunidade. Os Estados-membros informarão o público do significado dos dois símbolos e conferir-lhes-ao idêntico estatuto nas disposições nacionais relativas às pilhas e acumuladores. A utilização de qualquer dos símbolos não pode constituir nem um meio arbitrário de discriminação nem uma restrição encapotada às trocas comerciais entre Estados-membros. Artigo 3o O símbolo indicativo do teor de metais pesados é constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I da Directiva 91/157/CEE. Artigo 4o 1. A dimensão do símbolo previsto no artigo 2o será equivalente a 3 % da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3 % de metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão de 1 cm × 1 cm. 2. O símbolo a que se refere o artigo 3o será impresso por baixo do símbolo previsto no artigo 2o A sua dimensão deve equivaler a pela menos um quarto da superfície do símbolo descrito no no 1 do presente artigo. 3. Os símbolos devem ser impressos de forma visível, legível e indelével. Artigo 5o Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a marcação seja efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido no Estado-membro ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional, de acordo com o disposto na presente directiva. Artigo 6o Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito ao uso adequado dos símbolos estabelecidos nos artigos 2o e 3o Os Estados-membros determinarão as sanções a aplicar em caso de violação das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente directiva, tais sanções devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo. Artigo 7o Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Ao adoptarem estas disposições, os Estados-membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou acompanhá-las dessa referência aquando da sua publicação oficial. As regras relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 8o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. (2) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48. (3) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 38.