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Document 31999R1547

Regulamento (CE) n° 1547/1999 da Comissão de 12 de Julho de 1999 que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 185, 17.7.1999, p. 1–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 280
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 247 - 279
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 113 - 145
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 113 - 145

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2007; revogado por 32007R0801

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1547/oj

31999R1547

Regulamento (CE) n° 1547/1999 da Comissão de 12 de Julho de 1999 que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 185 de 17/07/1999 p. 0001 - 0033


REGULAMENTO (CE) N.o 1547/1999 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 1999

que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2408/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 17.o,

Após consulta dos países de destino em causa,

(1) Considerando que o n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 exclui do seu âmbito de aplicação as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no anexo II do referido regulamento, anexo que foi ultimamente alterado pela Decisão 98/368/CE da Comissão(3), com as excepções previstas designadamente nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o;

(2) Considerando que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão notificou a cada país, relativamente ao qual não é aplicável a Decisão C(92)39 final do Conselho da OCDE, de 30 de Março de 1992, sobre o controlo das transferências transfronteiras de resíduos destinados a valorização, a lista de resíduos incluída no anexo II do referido regulamento, tendo solicitado que confirmem que tais resíduos não estão sujeitos a controlo no país de destino ou que indiquem se tais resíduos devem ser sujeitos aos processos de controlo aplicáveis aos anexos III ou IV do regulamento ou ao processo estabelecido no seu artigo 15.o;

(3) Considerando que certos países indicaram que esses resíduos devem ser sujeitos a um dos referidos processos de controlo, e que a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, adoptou a Decisão 94/575/CE, de 20 de Julho de 1994, que determina o processo de controlo previsto no que diz respeito a certas transferências de resíduos para certos países não membros da OCDE(4);

(4) Considerando que alguns países membros da OCDE não aplicam a Decisão C(92)39 final, mas poderão aplicá-la no futuro;

(5) Considerando que desde então outros países terceiros indicaram igualmente que deveria ser-lhes aplicado um dos processos de controlo previstos no Regulamento (CEE) n.o 259/93;

(6) Considerando que a Comissão notificou os pedidos dos referidos países terceiros ao Comité estabelecido em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/350/CE da Comissão(6);

(7) Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, nos casos em que tais resíduos estejam sujeitos a controlo no país de destino ou a pedido desse país, as exportações desses resíduos para esse país devem ser sujeitas a controlo,

(8) Considerando que se afigura adequado actualizar e reunir num texto único consolidado todas as medidas aplicáveis relativamente aos países acima referidos, e por razões de transparência e de segurança jurídica, apresentar uma lista das categorias de resíduos que não estão sujeitos a controlo; que deve, consequentemente, ser revogada a Decisão 94/575/CE;

(9) Considerando que, no que respeita às transferências para os Estados ACP, o artigo 39.o da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989(7) proíbe a exportação dos resíduos perigosos que figuram nas listas dos anexos I e II da Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação que foi concluída em nome da Comunidade pela Decisão 93/98/CEE(8), considerando por outro lado que alguns desses resíduos figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93; considerando que, nessas circunstâncias e a fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, deve ser expressamente determinado que são proibidas as transferências desses resíduos para os países ACP,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O processo de controlo aplicável aos resíduos que figuram no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 259/93 é aplicável às exportações para os países enumerados no anexo A do presente regulamento no que respeita às categorias de resíduos que figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, também mencionados no anexo A.

2. O processo de controlo aplicável aos resíduos que figuram no anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93 é aplicável às exportações para os países enumerados no anexo B do presente regulamento no que respeita às categorias de resíduos que figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, também mencionados no anexo B.

3. O processo de controlo estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 é aplicável às exportações para os países enumerados no anexo C do presente regulamento no que respeita às categorias de resíduos que figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, também mencionados no anexo C.

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alíneas b) a e) do artigo 1.o e do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, não é aplicável qualquer tipo de processo de controlo às exportações para os países referidos no anexo D do presente regulamento no que respeita às categorias de resíduos que figuram no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, também mencionados no anexo D.

5. Sempre que um país da OCDE, inserido nas listas dos anexos A, B e/ou C, relativamente ao qual não é aplicável a Decisão C(92) 39 final, decidir aplicar esta Decisão, o presente regulamento deixa de lhe ser aplicável.

Artigo 2.o

O disposto no artigo 1.o aplica-se sem prejuízo das proibições estatuídas na Quarta Convenção ACP-CEE, no que respeita às transferências de resíduos para países ACP.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 94/575/CE, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 298 de 7.11.1998, p. 19.

(3) JO L 165 de 10.6.1998, p. 20.

(4) JO L 220 de 25.8.1994, p. 15.

(5) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(6) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

(7) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.

(8) JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

ANEXO A

Na lista abaixo figuram os países relativamente aos quais as transferências de certas categorias de resíduos incluídos na lista do anexo II (a lista "verde") do Regulamento (CEE) n.o 259/93, deverão ser efectuadas ao abrigo do procedimento de controlo aplicável aos resíduos incluídos na lista do anexo III (a lista "laranja") do referido regulamento. São, de igual modo, apresentadas as categorias de resíduos abrangidas que figuram na lista do anexo II.

BULGÁRIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas.

b) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CHIPRE

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

HUNGRIA(2)

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B.

INDONÉSIA

Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(3)"]:

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

JAMAICA

1. Todos os tipos incluídos na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(4)"].

2. Todos os tipos incluídos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

3. Todos os tipos incluídos na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva").

4. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

5. Todos os tipos incluídos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

6. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

7. Todos os tipos incluídos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis").

8. Todos os tipos incluídos na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados").

MACAU

Todos os tipos do anexo II.

POLÓNIA(5)

Todos os tipos do anexo II.

SINGAPURA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão"]:

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas.

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TAILÂNDIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(6)"]:

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos incluídos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

6. Todos os tipos incluídos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

7. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Todos os tipos incluídos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

9. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

10. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TUNÍSIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(7)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Todos os tipos incluídos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

4. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

5. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

7. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) Apesar de ser membro da OCDE, a Hungria não aplica a Decisão C(92)39 final do Conselho da OCDE. Logo que a Hungria adoptar a Decisão C(92)39 final, o presente regulamento deixará de ser-lhe aplicável.

(3) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(4) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(5) Apesar de ser membro da OCDE, a Hungria não aplica a Decisão C(92)39 final do Conselho da OCDE. Logo que a Hungria adoptar a Decisão C(92)39 final, o presente regulamento deixará de ser-lhe aplicável.

(6) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(7) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO B

Na lista abaixo figuram os países relativamente aos quais as transferências de certas categorias de resíduos incluídos na lista do anexo II (a lista "verde") do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, devem ser efectuadas em conformidade com o procedimento de controlo aplicável aos resíduos da lista do anexo IV (a lista "vermelha") do referido regulamento. São de igual modo apresentadas as categorias de resíduos abrangidas que figuram na lista do anexo II.

ARGENTINA

Todos os tipos do anexo II.

BÓSNIA-HERZEGÓVINA

Todos os tipos do anexo II.

BRASIL

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CHINA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

COLÔMBIA

Todos os tipos do anexo II, excepto:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]:

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Na secção GO ["Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CUBA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(3)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos incluídos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

3. Todos os tipos na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais").

4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

6. Todos os tipos na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas").

7. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

8. Todos os tipos incluídos na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles").

9. Todos os tipos na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas").

ESTÓNIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(4)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais").

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

a) Resíduos ou aparas de materiais plásticos de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GUINÉ

Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GUINÉ-BISSAU

Todos os tipos do anexo II.

HUNGRIA(5)

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(6)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ÍNDIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(7)"]:

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida") excepto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

INDONÉSIA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

JAMAICA

1. Todos os tipos na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais").

2. Todos os tipos na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas").

3. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

4. Todos os tipo na secção GK ("Resíduos de borracha").

5. Todos os tipos na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar").

6. Todos os tipos na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles").

7. Todos os tipos na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicos que possam conter metais e matérias orgânicas").

LITUÂNIA

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(8)"]:

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principamente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida") excepto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

7. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MADAGÁSCAR

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

MALÁSIA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

MALTA

Todos os tipos do anexo II.

ILHA MAURÍCIA

Todos os tipos do anexo II.

NIGÉRIA

Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

RÚSSIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(9)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

7. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

9. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. Na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SÃO TOMÉ E PRINCÍPE

1. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SINGAPURA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(10)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESLOVÁQUIA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

TOGO

Todos os tipos do anexo II.

TRINDADE E TOBAGO

Todos os tipos do anexo II.

UCRÂNIA

Todos os tipo do anexo II.

ZÂMBIA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo D.

(1) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(3) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(4) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(5) Apesar de ser membro da OCDE, a Hungria não aplica a Decisão C(92)39 final do Conselho da OCDE. Logo que a Hungria adoptar a Decisão C(92)39 final, o presente regulamento deixará de ser-lhe aplicável.

(6) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(7) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(8) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(9) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(10) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO C

Na lista abaixo figuram os países relativamente aos quais as transferências de certas categorias de resíduos das listas do anexo II (a lista "verde") do Regulamento (CEE) n.o 259/93, devem ser efectuadas segundo o procedimento de controlo estabelecido no artigo 15.o do referido regulamento. São, de igual modo, apresentadas as categorias de resíduos abrangidas que figuram na lista do anexo II.

BIELORRÚSSIA

Todos os tipos do anexo I.

LITUÂNIA

Todos os tipos do anexo II.

FILIPINAS

1. Na secção GA "Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)".

2. Na secção GB ("Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

ROMÉNIA

Todos os tipos do anexo II.

TAIWAN

Na secção GA "Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)":Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

URUGUAI

Todos os tipos do anexo II.

(1) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

ANEXO D

Na lista abaixo figuram os países relativamente aos quais as transferências de certas categorias de resíduos incluídos na lista do anexo II (a lista "verde") do Regulamento (CEE) n.o 259/93, serão aceites a partir da CE sem recurso a qualquer tipo de procedimento de controlo previsto no regulamento. As transferências desses resíduos para os países referidos poderão prosseguir em condições idênticas às aplicáveis às transacções comerciais. São de igual modo apresentadas as categorias de resíduos abrangidas que figuram na lista do anexo II.

ALBÂNIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"):

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos incluídos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

3. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

4. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

6. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANGOLA

1. Todos os tipos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)").

2. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Todos os tipos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis").

5. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

BENIM

Todos os tipos de anexo II.

BRASIL

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(3)"):

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

BULGÁRIA

Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

BURQUINA FASO

Todos os tipos incluídos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão").

CAMARÕES

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(4)"):

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.B.:

Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas.

b) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Todos os tipos incluídos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

8. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Todos os tipos incluídos na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados").

11. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Todos os tipos do anexo II.

CHADE

Todos os tipos do anexo II.

CHILE

Todos os tipos do anexo II.

CHINA

Inspecção obrigatória dos resíduos pelo CCIC (China National Import and Export Commodities Inspection Corporation) antes do seu embarque

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(5)"):

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos incluídos na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados").

6. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COMORES

Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CONGO

Todos os tipos do anexo II.

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

Todos os tipos do anexo II.

CROÁCIA

Todos os tipos do anexo II.

CUBA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B.

CHIPRE

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(6)"):

a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Exclui-se explicitamente o mercúrio contaminante dos referidos metais e das suas ligas e amálgamas.

b) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EGIPTO

1. Todos os tipos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(7)").

2. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

3. Todos os tipos incluídos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis").

ESTÓNIA

Todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B.

GÂMBIA

Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GEÓRGIA

Todos os tipos do anexo II.

GRANADA

Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

HONG KONG

Todos os tipos do anexo II.

ÍNDIA

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B.

INDONÉSIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(8)").

Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

3. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ISRAEL

Todos os tipos do anexo II.

JORDÂNIA

Todos os tipos do anexo II.

QUÉNIA

Todos os tipos do anexo II.

KUWAIT

Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LÍBANO

Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LISTENSTAIN

Todos os tipos do anexo II.

LITUÂNIA

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B.

MADAGÁSCAR

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(9)"):

a) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de ferro e de aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"):

Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

9. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MALAVI

1. Todos os tipos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(10)").

2. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MALÁSIA

Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(11)"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Inspecção obrigatória dos resíduos antes do seu embarque:

Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

MALI

Todos os tipos do anexo II, excepto:

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(12)"):

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas.

2. Todos os tipos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

3. Todos os tipos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

4. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

5. Todos os tipos na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles").

MAURITÂNIA

Todos os tipos do anexo II.

MÓNACO

Todos os tipos do anexo II.

ANTILHAS NEERLANDESAS

Todos os tipos do anexo II.

NÍGER

1. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PAQUISTÃO

1. Todos os tipos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(13)").

2. Todos os tipos na secção GB ("Outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais").

3. Todos os tipos na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais").

4. Todos os tipos na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações mineiras que não se encontrem na forma dispersiva").

5. Todos os tipos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

6. Todos os tipos na secção GF ("Resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão").

7. Todos os tipos na secção GG ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas").

8. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida").

9. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

10. Todos os tipos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis").

11. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. Todos os tipos incluídos na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados").

13. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. Todos os tipos na secção GO ("Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas").

PARAGUAI

1. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

2. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

Resíduos de seda (incluindo os casulos de bichos-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resíduos de algodão (incluindo os resíduos de fios e os fiapos)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GL ("Resíduos de cortiça e madeira não tratados"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FILIPINAS

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo C.

RUANDA

Todos os tipos do anexo II.

SÃO MARINHO

Todos os tipos do anexo II.

SÃO TOMÉ E PRÍNCEPE

1. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GK ("Resíduos de borracha"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SERRA LEOA

Todos os tipos do anexo II.

SINGAPURA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(14)").

Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESLOVÁQUIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(15)").

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ESLOVÉNIA

Todos os tipos do anexo II.

ÁFRICA DO SUL

Todos os tipos do anexo II.

SRI LANCA

Todos os tipos do anexo II.

SURINAME

Todos os tipos do anexo II.

TAIWAN

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo C.

TANZÂNIA

Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TAILÂNDIA

Todos os tipos de anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo A.

TUNÍSIA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(16)").

a) Os seguintes resíduos e sucatas de ferro e aço:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucatas de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GM ("Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GN ("Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

UGANDA

1. Na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(17)"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ZÂMBIA

1. Todos os tipos na secção GA ("Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(18)").

2. Todos os tipos incluídos na secção GE ("Resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão").

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Todos os tipos incluídos na secção GJ ("Resíduos de materiais têxteis").

5. Todos os tipos incluídos na secção GK ("Resíduos de borracha").

(1) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(3) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(4) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(5) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(6) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(7) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(8) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(9) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(10) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(11) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(12) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(13) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(14) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(15) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(16) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(17) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

(18) 'Não susceptíveis de dispersão' não inclui qualquer tipo de pó, lamas, poeiras ou matérias sólidas que contenham resíduos líquidos perigosos.

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