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Document 31999L0094

Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

OJ L 12, 18.1.2000, p. 16–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 3 - 10
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 220 - 227
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 220 - 227
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 25 - 32

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/94/oj

31999L0094

Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0016 - 0023


DIRECTIVA 1999/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1999

relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que o artigo 174.o do Tratado exige uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que a utilização racional da energia é um dos principais meios de prossecução desse objectivo e de redução da poluição ambiental;

(2) Considerando que o objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas é conseguir a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

(3) Considerando que, no âmbito do protocolo adoptado na Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas realizada em Quioto, em Dezembro de 1997, a Comunidade aceitou o objectivo de redução das suas emissões de um conjunto de gases com efeito de estufa em 8 % em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012;

(4) Considerando que, reconhecendo a importância dos automóveis de passageiros como fonte de emissões de CO2, a Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível; e que a abordagem sugerida pela Comissão foi favoravelmente acolhida pelo Conselho nas conclusões de 25 de Junho de 1996;

(5) Considerando que a informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças de mercado; que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível e as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas para a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

(6) Considerando que a presença de etiquetas nos veículos usados no ponto de venda poderia influenciar os compradores de veículos de passageiros novos para a compra de carros de baixo consumo, uma vez que esta característica será tida em consideração quando o carro for de novo vendido; considerando que é por isso apropriado, no âmbito da primeira revisão da presente directiva, considerar o alargamento do seu âmbito aos veículos usados abrangidos pela Directiva 93/116/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1268/CEE do Conselho relativa ao consumo de combustível dos veículos a motor(4);

(7) Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para todos os automóveis novos de passageiros expostos nos pontos de venda;

(8) Considerando que a etiqueta relativa à economia de combustível deve conter informações sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 que tiverem sido determinadas de acordo com as normas e os métodos harmonizados previstos na Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor(5);

(9) Considerando que é necessário que haja, tanto no ponto de venda como quando fornecidas por um organismo designado em cada Estado-Membro, informações normalizadas adicionais apresentadas de forma adequada, sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 de todos os modelos no mercado dos automóveis novos; que essas informações podem ser úteis para os consumidores que tomam as suas decisões de compra antes de entrarem na sala de exposição ou que preferem não utilizar os serviços de um distribuidor nem visitar uma sala de exposição ao comprar um automóvel de passageiros;

(10) Considerando que é importante que os clientes potenciais se tornem cientes, no porto de venda, dos modelos de automóveis de passageiros mais eficientes em termos de combustível disponíveis através desse ponto de venda;

(11) Considerando que toda a literatura promocional e, consoante o caso, todos os outros materiais promocionais utilizados na comercialização de automóveis novos de passageiros devem conter os dados pertinentes relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que dizem respeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na Comunidade, a fim de lhes permitir uma escolha esclarecida.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Automóvel de passageiros", qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva 70/156/CEE(6) e abrangido pela Directiva 80/1268/CEE. Estão excluídos os veículos abrangidos pela Directiva 92/61/CEE(7) e os veículos para fins especiais, tal como definidos no n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

2. "Automóvel novo de passageiros", qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente da sua venda ou fornecimento.

3. "Certificado de conformidade", o certificado especificado no artigo 6.o da Directiva 70/156/CEE;

4. "Ponto de venda", um local, tal como um stand ou um átrio de exposição, em que os automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira a potenciais compradores; as feiras comerciais onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público fazem parte desta definição.

5. "Consumo oficial de combustível", o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva 80/1268/CEE e referido no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apenso ao certificado de homologação CE ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo.

6. "Emissões específicas oficiais de CO2" de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO2 medidas nos termos da Directiva 80/1268/CEE e mencionadas no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apensas ao certificado de homologação CE do veículo ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO2 a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado teor oficial de emissão de CO2 nesse grupo.

7. "Etiqueta relativa à economia de combustível", etiqueta que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo em que está afixada.

8. "Guia de economia de combustível", a compilação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 para cada modelo disponível no mercado de automóveis novos.

9. "Literatura promocional", todos os impressos utilizados na comercialização, publicidade e promoção dos veículos junto do público; inclui, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes.

10. "Marca", o nome comercial do fabricante que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação.

11. "Modelo", a descrição comercial da marca, do tipo, e, se pertinente, da variante e versão de um automóvel de passageiros.

12. "Tipo", "variante" e "versão", os diferentes veículos de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Diretiva 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que seja fixada ou afixada, de modo claramente visível, junto de todos os modelos de automóveis novos de passageiros no ponto de venda uma etiqueta relativa à economia de combustível e às emissões de CO2 que satisfaça os requisitos do anexo I.

Artigo 4.o

Sem prejuízo da criação pela Comissão de um guia acessível pela Internet a nível da Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que seja elaborado, em consulta com os fabricantes, pelo menos anualmente, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2, que preencha os requisitos do anexo II. Esse guia deve ser compacto, portátil e posto gratuitamente à disposição dos consumidores a pedido destes, tanto no ponto de venda como em organismos designados em cada Estado-Membro.

A autoridade ou autoridades referidas no artigo 8.o podem cooperar na elaboração do guia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros assegurarão que, para cada marca de automóveis, seja exibido um cartaz (ou, em alternativa, um expositor) com uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 de todos os modelos de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou locação financeira no ponto de venda ou através deste. Esses dados serão expostos em posição de destaque, segundo o modelo do anexo III.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que se refere, de acordo com os requisitos do anexo IV.

Os Estados-Membros elaborarão eventualmente material promocional, para além da literatura promocional acima referida, contendo dados sobre a emissão oficial de CO2 e o consumo oficial de combustível do modelo específico de veículo a que se refere.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros assegurarão que seja proibida a presença nas etiquetas, guias, cartazes ou literatura e material promocional referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, e 6.o, de outras marcas, símbolos ou inscrições relativas ao consumo de combustível ou às emissões de CO2 que não preencham os requisitos da presente directiva, se essa presença puder criar confusão aos potenciais consumidores de automóveis novos de passageiros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros notificarão a Comissão da autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores descrito na presente directiva.

Artigo 9.o

As alterações necessárias para proceder à adaptação dos anexos da presente directiva serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 10.o, após consulta das organizações de consumidores e das outras partes interessadas.

Em apoio deste processo de adaptação, cada Estado-Membro apresentará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia das medidas previstas na presente directiva, que abranja o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. O modelo desse relatório será estabelecido nos termos do artigo 10.o, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001.

Além disso, a Comissão, nos termos do artigo 10.o, tomará medidas destinadas a:

a) Especificar melhor o formato da etiqueta prevista no artigo 3.o, através de uma alteração do anexo I;

b) Especificar melhor os requisitos relativos ao guia previsto no artigo 4.o, a fim de classificar os novos modelos de veículos, permitindo assim uma listagem dos modelos de acordo com as emissões de CO2 e com o consumo de combustível em classes especificadas, nomeadamente numa classe em que sejam incluídos os novos modelos mais eficientes em termos de combustível;

c) Formular recomendações destinadas a permitir a aplicação dos princípios das disposições sobre literatura promocional a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o a outros materiais e meios de comunicação social.

Artigo 10.o

Comitologia

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Essas sanções terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e adminatrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 18 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO C 305 de 3.10.1998, p. 2 e JO C 83 de 25.3.1999, p. 1.

(2) JO C 40 de 15.2.1999, p. 45.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 252), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1999 (JO C 123 de 4.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Novembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.

(5) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE da Comissão.

(6) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (J0 L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

(7) Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou: três rodas (JO L 225 de 10.8.1992, p. 72). Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO I

DESCRIÇÃO DA ETIQUETA RELATIVA À ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2

Os Estados-Membros assegurarão que, nos seus territórios, todas as etiquetas relativas à economia de combustível satisfaçam, no mínimo, os seguintes requisitos:

1. Obedecer a um modelo normalizado de modo a permitir um maior reconhecimento pelos consumidores.

2. Ter como dimensões 297 mm × 210 mm (A4).

3. Conter uma referência ao modelo e ao tipo de combustível do veículo de passageiros a que estão associadas.

4. Conter valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), dentro do limite compatível com as disposições da Directiva 70/181/CEE(1).

5. Conter o seguinte texto, relativo à disponibilidade do guia sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2: "Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 contendo dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros"

6. Conter o seguinte texto: "Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO2. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta"

(1) Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28).

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO GUIA SOBRE A ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL E AS EMISSÕES DE CO2

Os Estados-Membros assegurarão que o guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 contenha, no mínimo, as seguintes informações:

1. Uma lista completa de todos os automóveis novos de passageiros disponíveis para venda nos Estados-Membros, numa base anual, agrupados por marcas, por ordem alfabética; se num Estado-Membro o guia for actualizado mais do que uma vez por ano, o guia deve então conter uma listagem de todos os novos modelos de veículos de passageiros disponíveis à data da publicação dessa actualização.

2. Para cada modelo constante do guia, o tipo de combustível, os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km) ou em quilómetros por litro (km/l) ou uma combinação adequada de valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), dentro do limite compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

3. Uma lista destacada dos 10 modelos de automóveis novos de passageiros mais eficientes em termos de combustível por ordem crescente das emissões específicas de CO2 para cada tipo de combustível. Da lista deve constar o modelo, os valores numéricos do consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2.

4. Conselhos aos motoristas de que uma utilização correcta e uma manutenção regular do veículo, bem como o tipo de condução, como seja eliminar a condução agressiva, circular a velocidades mais baixas, antecipar a travagem, encher correctamente os pneumáticos, reduzir os períodos de marcha lenta do motor sem carga, não transportar cargas excessivas, podem melhorar o consumo de combustível dos seus automóveis de passageiros e reduzir as emissões de CO2.

5. Uma explicação dos efeitos das emissões de gases com efeito de estufa, das alterações potenciais do clima e da importância dos veículos a motor neste contexto, bem como uma referência aos diferentes combustíveis ao dispor do consumidor e às respectivas implicações ambientais com base nas provas científicas e nas exigências legais mais recentes.

6. Uma referência ao objectivo comunitário para as emissões de CO2 médias dos automóveis de passageiros novos e à data na qual esse objectivo deverá ser atingido.

7. Uma referência ao guia Internet da Comissão sobre economia de combustível e emissões de CO2, quando disponível.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO CARTAZ A EXPOR NO PONTO DE VENDA

Os Estados-Membros assegurarão que o cartaz deverá, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

1. Ter as dimensões mínimas de 70 cm × 50 cm.

2. As informações do cartaz devem ser de fácil leitura.

3. Os modelos de automóveis de passageiros devem ser agrupados e enumerados separadamente de acordo com tipo de combustível (gasolina ou gasóleo). Dentro de cada tipo de combustível, os modelos deverão ser classificados por ordem crescente de emissões de CO2, sendo o modelo com o mais baixo consumo de combustível oficial colocado no topo da lista.

4. Para cada modelo de automóvel de passageiros constante da lista, deverão ser indicados a marca, os valores numéricos do consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2. O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes valores, e ser indicado com uma casa decimal. As emissões específicas oficiais de CO2 devem ser indicadas com aproximação ao valor inteiro mais próximo em gramas por quilómetro (g/km).

Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), dentro do limite compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

Apresenta-se a seguir uma proposta de modelo:

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5. Conter o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2: "Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros"

6. Conter o seguinte texto: "Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO2. O CO2 é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta"

7. O cartaz deve ser completamente actualizado pelo menos de seis em seis meses. Entre duas actualizações, os novos modelos de automóveis deverão ser aditados no fim da lista.

ANEXO IV

FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2 NA LITERATURA PROMOCIONAL

Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

1. Ser de fácil leitura e não menos destacada do que a parte principal das informações dadas na literatura promocional.

2. Ser de fácil compreensão, mesmo com uma leitura rápida.

3. Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todos os diferentes modelos de automóveis que o material promocional abrange. Se for especificado mais do que um modelo, poderão ser indicados quer os dados relativos ao consumo oficial de combustível para todos os modelos especificados, quer o intervalo entre o modelo mais eficiente e o menos eficiente em termos de consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litros (km/l), ou numa combinação adequada destes valores. Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal.

Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), se tal for compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE.

Se a literatura promocional apenas fizer referência à marca e não a qualquer modelo específico, os dados relativos ao consumo de combustível não precisam de ser fornecidos.

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