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Document 31999L0042

Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 1999 que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas

OJ L 201, 31.7.1999, p. 77–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 374 - 390
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 135 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 135 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007; revogado por 32005L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/42/oj

31999L0042

Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 1999 que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas

Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1999 p. 0077 - 0093


DIRECTIVA 1999/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1999

que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 40.o, o n.o 1 e o n.o 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 22 de Abril de 1999,

(1) Considerando que, por força do Tratado, é proibido, desde o termo do período transitório, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços; que, consequentemente, determinadas disposições das directivas aplicáveis nesse domínio se tornaram supérfluas pela aplicação da regra do tratamento nacional, consagrada, com efeito directo, no próprio Tratado;

(2) Considerando que, no entanto, se afigura indicado manter determinadas disposições destas directivas que visam facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em especial quando contribuem para clarificar a forma como devem ser cumpridas as obrigações decorrentes do Tratado;

(3) Considerando que, a fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, foram adoptadas directivas que incluem medidas transitórias, na pendência do reconhecimento mútuo dos diplomas; que tais directivas permitem que, para o acesso a uma dessas actividades nos Estados-Membros que o regulamentam, se considere qualificação suficiente o exercício dessa actividade pelo nacional do Estado-Membro de proveniência durante um período de tempo razoável e suficientemente recente;

(4) Considerando que as principais disposições das referidas directivas deverão ser substituídas em harmonia com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, referentes à subsidiariedade, à simplificação da legislação comunitária e particularmente à revisão pela Comissão das directivas relativamente antigas no domínio das qualificações profissionais; que as directivas em causa deverão pois ser revogadas;

(5) Considerando que a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos(4), e a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(5), não se aplicam a determinadas actividades profissionais abrangidas pelas directivas aplicáveis nesta matéria (primeira parte do anexo A da presente directiva); que, portanto, convém prever um mecanismo de reconhecimento dos diplomas aplicável às actividades profissionais não abrangidas pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE; que à maioria das actividades profissionais incluídas na segunda parte do anexo A da presente directiva se aplica, no que diz respeito ao reconhecimento dos diplomas, a Directiva 92/51/CEE;

(6) Considerando que foi comunicada ao Conselho uma proposta tendente a alterar as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE no que diz respeito à prova da capacidade financeira e à prova de um seguro contra os riscos financeiros que podem ser exigidas ao beneficiário por um Estado-Membro e que o Conselho tenciona tratar dessa proposta em fase posterior;

(7) Considerando que foi comunicada ao Conselho uma proposta tendente a facilitar a livre circulação dos enfermeiros especializados que não possuam nenhuma das habilitações enumeradas no artigo 3.o da Directiva 77/452/CEE(6) e que o Conselho tenciona tratar dessa proposta em fase posterior;

(8) Considerando que deverá prever-se a elaboração periódica de relatórios sobre a execução da presente directiva;

(9) Considerando que a presente directiva em nada prejudica a aplicação do n.o 4.o do artigo 39.o e do artigo 45.o do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas estabelecidas na presente directiva relativamente ao estabelecimento no seu território das pessoas singulares e das sociedades referidas no título I dos programas gerais para a supressão das restrições à livre prestação de serviços(7) e à liberdade de estabelecimento(8), e à prestação de serviços por essas pessoas e sociedades (a seguir denominadas "beneficiários"), nos sectores das actividades enumeradas no anexo A.

2. A presente directiva aplica-se às actividades enumeradas no anexo A que os nacionais de um Estado-Membro pretendam exercer, a título independente ou assalariado, num Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que subordinem o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo A ou o respectivo exercício à posse de determinadas qualificações devem zelar por que os beneficiários que o solicitem sejam informados, antes de se estabelecerem ou de iniciarem a prestação de serviços, da regulamentação aplicável à profissão que tencionam exercer.

TÍTULO II

Reconhecimento dos títulos conferidos por outro Estado-Membro

Artigo 3.o

1. Sem prejuízo do artigo 4.o, um Estado-Membro não pode recusar a um nacional de outro Estado-Membro, por falta de qualificações, o acesso a uma das actividades enumeradas na primeira parte do anexo A, ou o respectivo exercício, nas mesmas condições que os nacionais, sem ter procedido previamente a um exame comparativo entre os conhecimentos e qualificações certificados pelos diplomas, certificados e outros títulos que o beneficiário tenha adquirido com o objectivo de exercer a mesma actividade noutra parte da Comunidade e as exigidas pelas regras nacionais. Se, pelo exame comparativo, se verificar que os conhecimentos e qualificações certificados por um diploma, certificado ou outro título conferido por outro Estado-Membro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar ao seu titular o direito de exercer a actividade em questão. Se, pelo contrário, do exame comparativo resultar uma diferença substancial, o Estado-Membro de acolhimento deve oferecer ao beneficiário a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos e qualificações em falta. Neste caso, o Estado-Membro de acolhimento deve deixar ao requerente a escolha entre a frequência de um estágio de adaptação e a aprovação num exame de aptidão, por analogia com as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.

Em derrogação desta regra, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir a frequência de um estágio de adaptação ou a aprovação num exame de aptidão, quando o migrante pretenda exercer, como independente ou dirigente de empresa, actividades profissionais abrangidas pela primeira parte do anexo A e que exijam o conhecimento e a aplicação de disposições nacionais específicas em vigor, na medida em que o conhecimento e a aplicação de tais disposições sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para o acesso dos seus próprios nacionais a essas actividades.

Os Estados-Membros devem envidar esforços para tomar em consideração a preferência do beneficiário relativamente a estas alternativas.

2. O exame dos pedidos de reconhecimento na acepção do n.o 1 deve ser concluído no mais curto prazo possível e ser objecto de decisão fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo máximo de quatro meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado. A decisão, ou a omissão da decisão, deve ser susceptível de recurso nos termos do Direito interno.

TÍTULO III

Reconhecimento das qualificações profissionais com base na experiência profissional adquirida noutro Estado-Membro

Artigo 4.o

Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo A, ou o respectivo exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deve reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício efectivo da actividade em causa noutro Estado-Membro. Este exercício deve ter sido efectuado, quando a actividade for referida na primeira parte do anexo A:

1. Na lista I:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções de direcção, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas que impliquem a responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o

2. Na lista II:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa;

b) - quer três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente,

- quer durante quatro anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, cinco anos;

d) - quer durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente,

- quer durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o

3. Na lista III:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, cinco anos.

Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o

4. Na lista IV:

a) Quer durante cinco anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

d) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, três anos;

e) Quer durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

5. Na lista V, alíneas a) e b):

a) Quer durante três anos como independente ou como dirigente de empresa, na condição de o exercício da actividade em questão não ter cessado há mais de dois anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o;

b) Quer durante três anos como independente ou como dirigente de empresa, na condição de o exercício da actividade em questão não ter cessado há mais de dois anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o, salvo se o Estado-Membro de acolhimento conceder aos seus nacionais a faculdade de interromperem a actividade por um período mais longo.

6. Na lista VI:

a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, três anos;

d) Quer durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido a nível nacional ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos à data da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.o

Artigo 5.o

Quando um beneficiário for titular de um certificado reconhecido a nível nacional obtido num Estado-Membro que ateste conhecimentos e aptidões na actividade em questão equivalentes a, pelo menos, dois ou três anos, conforme adequado, de formação profissional, esse certificado pode ser tratado pelo Estado-Membro de acolhimento da mesma forma que um certificado que ateste uma formação com a duração exigida nos termos do n.o 1, alíneas b) e d), do n.o 2, alíneas b) e d), do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, alíneas b), c) e e), do artigo 4.o

Artigo 6.o

Quando a duração da formação do beneficiário for de pelo menos dois anos mas inferior a três anos, os requisitos do artigo 4.o são preenchidos se a duração da experiência profissional como independente ou como dirigente de empresa especificada no n.o 1, alíneas b) e d), no n.o 2, alínea b), primeiro travessão, no n.o 3, alínea b), e no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o ou como trabalhador por conta de outrem especificada no n.o 2, alínea d), primeiro travessão, do artigo 4.o for prolongada na mesma proporção, de forma a cobrir a diferença da duração da formação.

Artigo 7.o

Considera-se que exerceu uma actividade como dirigente de empresa, na acepção do artigo 4.o, qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de dirigente da empresa ou de dirigente de uma sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou de adjunto do dirigente da empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à do empresário ou do gerente representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e/ou técnicas e responsável por um ou mais departamentos da empresa.

Artigo 8.o

A prova do preenchimento das condições previstas no artigo 4.o, que deve consistir num certificado relativo à natureza e à duração da actividade emitido pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do beneficiário, deve ser apresentada pelo beneficiário juntamente com o seu pedido de autorização para exercer no Estado-Membro de acolhimento a actividade ou actividades em questão.

TÍTULO IV

Reconhecimento das outras qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro

Artigo 9.o

1. Sempre que, para o acesso a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o, o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais uma prova de honorabilidade e a prova de que até esse momento não foram declarados insolventes ou falidos ou exigir apenas uma destas provas, esse Estado deve aceitar como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do beneficiário, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Sempre que, para o acesso a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o, o Estado-Membro de acolhimento exigir dos seus nacionais determinados requisitos de honorabilidade e a prova de que até esse momento não foram declarados insolventes ou falidos nem foram anteriormente sujeitos a sanções disciplinares de natureza profissional ou administrativa (tais como demissão, suspensão ou expulsão), cuja prova não possa ser fornecida pelo documento referido no n.o 1 do presente artigo, esse Estado deve aceitar como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-Membros, um certificado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do beneficiário, certificando que estes requisitos estão preenchidos. O certificado deve incidir sobre os factos precisos que são tomados em consideração no Estado-Membro de acolhimento.

3. Sempre que no Estado-Membro de origem ou de proveniência do beneficiário não forem emitidos os documentos referidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados-Membros em que não exista declaração sob juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, um notário nesse Estado-Membro, que certificará a autenticidade da declaração sob juramento ou da declaração solene. A declaração de que o beneficiário não foi declarado insolvente ou falido pode igualmente ser feita perante um organismo profissional competente nesse Estado-Membro.

4. Sempre que o Estado-Membro de acolhimento exigir prova da capacidade financeira, esse Estado deve considerar as declarações emitidas pelos bancos do Estado-Membro de origem ou de proveniência do beneficiário como equivalentes às declarações emitidas no seu próprio território.

5. Sempre que, para o acesso a uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o, ou para o seu exercício, o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais a prova de que estão cobertos por um seguro contra as consequências pecuniárias da sua responsabilidade profissional, esse Estado deve aceitar as declarações emitidas pelas empresas de seguros dos outros Estados-Membros como equivalentes às declarações emitidas no seu próprio território. A declaração deve precisar que o segurador respeitou as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito às modalidades e âmbito da garantia.

6. Os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 não podem ter sido emitidos há mais de três meses à data da sua apresentação.

TÍTULO V

Disposições processuais

Artigo 10.o

1. Os Estados-Membros devem designar, no prazo fixado no artigo 14.o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos certificados referidos no artigo 8.o e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o e devem informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

2. Cada Estado-Membro pode nomear, para o grupo de coordenação criado pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 89/48/CEE, um coordenador das actividades das autoridades e organismos referidos no n.o 1 do presente artigo. O grupo de coordenação terá igualmente por funções:

- facilitar a execução da presente directiva,

- coligir todas as informações úteis para a sua aplicação nos Estados-Membros e, em especial, compilar e comparar as informações relativas às diferentes qualificações profissionais nos domínios de actividade que se inserem no âmbito de aplicação da presente directiva.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 11.o

1. São revogadas as directivas referidas no anexo B.

2. As referências feitas às directivas revogadas consideram-se como feitas à presente directiva.

Artigo 12.o

A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros devem apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema criado.

Para além dos comentários gerais, o relatório deve incluir um apuramento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

Artigo 13.o

No prazo de cinco anos a contar da data fixada no artigo 14.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do artigo 5.o, nos Estados-Membros.

Após a realização de todas as audições necessárias, especialmente dos coordenadores, a Comissão deve apresentar as suas conclusões relativamente a eventuais alterações do regime em vigor. Se necessário, a Comissão deve apresentar simultaneamente propostas de melhoramento do regime em vigor, com o objectivo de facilitar a liberdade de circulação das pessoas, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços.

Artigo 14.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN

(1) JO C 115 de 19.4.1996, p. 16, e JO C 264 de 30.8.1997, p. 5.

(2) JO C 295 de 7.10.1996, p. 43.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Fevereiro de 1997 (JO C 85 de 17.3.1997, p. 114), posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1998 (JO C 262 de 19.8.1998, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Outubro de 1998 (JO C 328 de 26.10.1998, p. 156). Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 1999 e decisão do Conselho de 11 de Maio de 1999.

(4) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(5) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE da Comissão (JO L 184 de 12.7.1997, p. 31).

(6) Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/658/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73).

(7) JO 2 de 15.1.1962, p. 32/62.

(8) JO 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

ANEXO A

PRIMEIRA PARTE

ACTIVIDADES RELATIVAS A CATEGORIAS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Lista I

Classes abrangidas pelas Directivas 64/427/CEE (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/77/CEE), 68/366/CEE, 75/368/CEE e 75/369/CEE

1

Directiva 64/427/CEE

(Directiva de liberalização: 64/429/CEE)

Nomenclatura NICE (correspondente às classes ISIC 23-40)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2

Directiva 68/366/CEE

(Directiva de liberalização: 68/365/CEE)

Nomenclatura NICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3

Directiva 75/368/CEE (actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 5.o)

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4

Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o quando a actividade seja considerada industrial ou artesanal)

Nomenclatura ISIC

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a) Compra e venda de mercadorias:

- pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex grupo 612 ISIC),

- nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluíam, ou não referiam, o exercício ambulante dessas actividades.

Lista II

Directiva 82/470/CEE (n.o 3 do artigo 6.o)

Grupos 718 e 720 da Nomenclatura ISIC

Estas actividades consistem nomeadamente em:

- organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à Comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estadia, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a), do ponto B, do artigo 2.o].

Lista III

Directiva 82/489/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista IV

Directiva 82/470/CEE (n.o 1 do artigo 6.o)

Grupos 718 e 720 da Nomenclatura ISIC:

Estas actividades consistem nomeadamente em:

- agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

aa) celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes,

bb) escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente,

cc) Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigorífico, por exemplo),

dd) cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições,

ee) coordenando as diversas partes de um transporte assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais,

ff) organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias,

- calcular as despesas de transporte e controlar as contas,

- efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

[Estas actividades estão enumeradas nas alíneas a), b) e d), do ponto A, do artigo 2.o]

Lista V

Directivas 64/222/CEE e 70/523/CEE

a)

Ver n.o 5, alínea a), do artigo 4.o da presente directiva

Directiva 64/222/CEE

(Directiva de liberalização: 64/224/CEE)

1. Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

2. Actividades profissionais do intermediário que, embora não incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

3. Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

4. Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

5. Actividades profissionais dos intermediários que andam de porta em porta a receber encomendas.

6. Actividades de prestação de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais, ou artesanais.

b)

Ver n.o 5, alínea b), do artigo 4.o da presente directiva

Directiva 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio do carvão (ex grupo 6112 da Nomenclatura ISIC).

Lista VI

Directivas 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 82/470/CEE

1

Directiva 68/364/CEE

(Directiva de liberalização: 68/363/CEE)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2

Directiva 68/368/CEE

(Directiva de liberalização: 68/367/CEE)

Nomenclatura ISIC

ex Grupo 85 ISIC:

1. Restaurantes, cafés e estabelecimentos de comidas e bebidas (grupo 852 ISIC)

2. Hotéis, pensões, parques de campismo e estabelecimentos similares (grupo 853 ISIC)

3

Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)

Todas as actividades enumeradas no anexo da Directiva 75/368/CEE, com excepção das referidas no artigo 5.o dessa directiva (lista I, ponto 3 do presente anexo).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4

Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a) Compra e venda de mercadorias:

- pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex grupo 612 ISIC),

- nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b) Actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluíam, ou não referiam, o exercício ambulante dessas actividades.

5

Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

[Actividades enumeradas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C e D do artigo 2.o].

Estas actividades consistem nomeadamente em:

- alugar vagões ou carruagens de caminhos-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias,

- ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios,

- preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes,

- receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.,

- conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito,

- fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado,

- efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis,

- medir, pesar, arquear as mercadorias.

SEGUNDA PARTE

OUTRAS ACTIVIDADES NÃO ABRANGIDAS NA PRIMEIRA PARTE

1

Directivas 63/261/CEE, 63/262/CEE, 65/1/CEE, 67/530/CEE, 67/531/CEE, 67/532/CEE, 68/192/CEE, 68/415/CEE e 71/18/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nomeadamente:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outros fins; a apicultura; a produção de carne, de leite, de lã, de peles, de ovos, de mel;

c) Os trabalhos de agricultura, criação de animais e horticultura efectuados à tarefa ou com contrato.

2

Directiva 63/607/CEE

(cinematografia)

3

Directiva 64/223/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4

Directiva 64/428/CEE

Nomenclatura NICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5

Directiva 65/264/CEE

(cinematografia)

6

Directiva 66/162/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7

Directiva 67/43/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8

Directiva 67/654/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9

Directivas 68/369/CEE e 70/451/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10

Directiva 69/82/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11

Directiva 70/522/CEE

Nomenclatura ISIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

DIRECTIVAS REVOGADAS

PRIMEIRA PARTE: DIRECTIVAS DE LIBERALIZAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SEGUNDA PARTE: DIRECTIVAS QUE ESTABELECEM MEDIDAS DE TRANSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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