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Document 31998R2799

Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho de 15 de Dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro

OJ L 349, 24.12.1998, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 226 - 232
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 026 P. 125 - 131
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 026 P. 125 - 131
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 131 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2799/oj

31998R2799

Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho de 15 de Dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2799/98 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente os artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário (4),

(1) Considerando que o Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (5), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda dos Estados-membros participantes na União Económica e Monetária é o euro; que o regime agrimonetário estabelecido com base:

- no Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (6),

- no Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (7),

- no Regulamento (CE) nº 2990/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Janeiro de 1997 (8),

- no Regulamento (CE) nº 724/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, que determina as medidas e compensações relativas às reavaliações sensíveis que afectam os rendimentos agrícolas (9),

consiste essencialmente num sistema de taxas de conversão agrícolas específicas diferentes da taxa de câmbio real das moedas; que um tal sistema é incompatível com a introdução do euro, pelo que é conveniente estabelecer um regime agrimonetário adaptado à nova situação e revogar os regulamentos que fixam o regime agrimonetário;

(2) Considerando que a situação monetária actual, caracterizada por desvios moderados entre as cotações das moedas e as respectivas taxas de conversão agrícolas, permite o estabelecimento de um sistema agrimonetário mais simples e mais próximo da realidade monetária; que, por conseguinte, a conversão dos preços e montantes fixados em euros nos actos da política agrícola comum em moedas nacionais dos Estados-membros não participantes pode ser efectuada através da taxa de câmbio do euro nessas moedas; que uma tal disposição apresenta também a vantagem de introduzir uma simplificação considerável na gestão da política agrícola comum;

(3) Considerando que a taxa de câmbio do euro em moeda nacional é susceptível de sofrer alterações durante o período de realização de uma operação; que é necessário determinar a taxa que é aplicável aos montantes em causa; que, de um modo geral, é necessário ter em conta o facto que conduz à consecução do objectivo económico da operação em questão; que, por conseguinte, a taxa de câmbio a utilizar deve ser a do dia em que esse facto se verifica; que pode ser necessário especificar esse facto gerador ou permitir uma derrogação, respeitando determinados critérios, nomeadamente a rapidez da repercussão dos movimentos monetários;

(4) Considerando que, em caso de reavaliação monetária importante susceptível de afectar os preços e montantes que não sejam ajudas directas, os rendimentos agrícolas podem, em determinadas condições, sofrer uma diminuição; que, por conseguinte, se justifica prever a possibilidade de concessão de uma ajuda compensatória pelas reavaliações, temporária e degressiva, que acompanhe o ajustamento dos preços agrícolas de forma compatível com as regras da economia geral;

(5) Considerando que o efeito de reavaliações monetárias importantes no nível em moeda nacional de determinadas ajudas directas deve poder ser compensado segundo regras específicas adaptadas à natureza dessas ajudas;

(6) Considerando que as regras de financiamento das ajudas compensatórias devem estabelecer o princípio de uma participação financeira da União Europeia e do Estado-membro;

(7) Considerando que, a mais longo prazo, o sector agrícola deve adaptar-se, tal como os outros sectores da economia, à realidade monetária; que, por conseguinte, é conveniente fixar uma data-limite para esse regime de compensação; que a fixação de um tal limite contribuirá para a observância da disciplina orçamental;

(8) Considerando que é razoável estabelecer regras específicas que permitam fazer face a situações excepcionais que possam ocorrer, quer no interior da União Europeia, quer no mercado mundial, e que exijam uma reacção imediata destinada a assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da política agrícola comum;

(9) Considerando que deve ser dada ao Estado-membro não participante na União Económica e Monetária a possibilidade de pagar as despesas decorrentes dos actos relativos à política agrícola comum em euros e não em moeda nacional; que, assim, é conveniente assegurar que essa possibilidade não dê origem a vantagens injustificadas para os beneficiários ou para os contribuintes;

(10) Considerando que é conveniente prever a possibilidade de adopção de medidas transitórias destinadas a facilitar a aplicação do novo regime agrimonetário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Actos relativos à política agrícola comum»,

- os actos baseados directa ou indirectamente no artigo 43º do Tratado, com exclusão da pauta aduaneira comum e de outros actos de legislação aduaneira aplicável simultaneamente aos produtos agrícolas e aos produtos industriais,

- os actos que têm por objecto as mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e submetidas a regimes específicos de trocas;

b) «Estados-membros participantes», os Estados-membros que adoptaram a moeda única em conformidade com o Tratado;

c) «Estados-membros não participantes», os Estados-membros que não adoptaram a moeda única;

d) «Moedas nacionais», as moedas nacionais dos Estados-membros não participantes e de países terceiros;

e) «Taxa de câmbio», a taxa de câmbio do mercado monetário entre o euro e a moeda nacional;

f) «Reavaliação sensível», a situação em que a média anual da taxa de câmbio é inferior ao limiar constituído pelo valor mais baixo das médias anuais da taxa de conversão aplicada durante os três anos anteriores e da taxa de câmbio em 1 de Janeiro de 1999;

g) «Percentagem de sensibilidade de uma reavaliação sensível», a percentagem de reavaliação da média anual relativamente ao limiar referido na alínea f).

Artigo 2º

1. Os preços e montantes fixados nos actos jurídicos relativos à política agrícola comum são expressos em euros.

2. Os preços e montantes são concedidos ou cobrados em euros nos Estados-membros participantes. Nos outros Estados-membros, são convertidos na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio e, sem prejuízo do artigo 8º, concedidos ou cobrados em moeda nacional.

3. No entanto, no que diz respeito aos montantes relativos às importações e às imposições de exportação, fixados em euros através de acto relativo à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-membros nas moedas nacionais, a taxa de conversão é especificamente igual à taxa aplicável a título do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (10).

Artigo 3º

1. O facto gerador da taxa de câmbio é:

- o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros,

- o facto através do qual é atingido o objectivo económico da operação, nos restantes casos.

2. No caso de o facto gerador referido no nº 1 dever ser precisado, ou não poder ser tomado em consideração por razões especiais relativas à organização de mercado ou ao montante em questão, será determinado um facto gerador específico nos termos do artigo 9º, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Aplicabilidade efectiva e nos mais breves prazos possíveis das variações de taxa de câmbio;

b) Similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas em organizações de mercado diferentes;

c) Coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes a uma mesma organização de mercado;

d) Exequibilidade e eficácia adequados dos controlos da aplicação das taxas de câmbio.

Artigo 4º

1. No que respeita aos preços e montantes que não os referidos no artigo 5º, o Estado-membro pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores em caso de reavaliação sensível. A ajuda será concedida em três fracções sucessivas de doze meses com início no mês de Março seguinte ao da reavaliação sensível.

A ajuda compensatória não pode ser concedida sob a forma de um montante ligado à produção a qual não diga respeito a um período fixo e anterior. Não pode estar orientada para uma produção específica, nem depender da existência de uma produção posterior a esse período fixo.

2. O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória será estabelecido nos termos do artigo 9º, relativamente a todo o Estado-membro em causa, multiplicando a percentagem de sensibilidade da reavaliação em causa pela perda forfetária de rendimento determinada em conformidade com os nºs 1 a 3 do anexo.

3. Se for caso disso, o montante máximo da primeira fracção será reduzido ou anulado em função da situação do mercado registada durante o ano no fim do qual foi verificada a reavaliação sensível.

4. Não é concedida qualquer ajuda pela parte do montante calculado em conformidade com o nº 2 que não exceder 2,6 % de reavaliação sensível.

5. Os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção.

Os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos ou anulados em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de câmbio registada até ao início do mês anterior ao primeiro mês da fracção em causa, e tendo em conta a situação de mercado verificada durante o mesmo período.

6. A situação de mercado é tomada em consideração nos termos do nº 3 e do segundo parágrafo do nº 5, com base nos critérios a seguir referidos.

Um ou mais sectores podem dar origem a uma redução do montante de uma ou mais fracções, se se verificar:

a) Que o preço médio de mercado para o Estado-membro em causa, durante o ano a título do qual é verificada uma reavaliação sensível, ou entre o início da fracção anterior e o início do mês que precede o primeiro mês da fracção em causa, é superior ou igual à média dos preços de mercado dos Estados-membros que não sofreram uma reavaliação sensível durante o mesmo período. A comparação dos preços de mercado deve ser efectuada com base num índice 100 do preço em moeda nacional ou em euros;

ou

b) Que a situação na data da reavaliação sensível, relativamente aos factos geradores do sector considerado, não permite concluir que a citada reavaliação teve incidência na totalidade do período considerado.

Em caso de aplicação da alínea b), a redução de pelo menos um terço referida no nº 5 do artigo 4º será calculada com base no montante da primeira fracção que teria sido concedido se a alínea b) não tivesse sido aplicada.

Estes critérios podem ser alterados, com base na experiência adquirida, nos termos do artigo 9º

Artigo 5º

1. No caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador, relativamente a:

- uma ajuda forfetária determinada por hectare ou por cabeça normal

ou

- um prémio compensatório por ovelha ou cabra

ou

- um montante de carácter estrutural ou ambiental,

ser inferior à aplicável anteriormente, o Estado-membro em causa pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, em três fracções sucessivas de doze meses com início no dia do facto gerador.

A ajuda compensatória deve ser concedida sob a forma de um complemento às ajudas, prémios e montantes referidos no primeiro parágrafo.

2. O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória será estabelecido nos termos do artigo 9º, relativamente a todo o Estado-membro em causa, em conformidade com o ponto 4 do Anexo. Contudo, o Estado-membro pode renunciar à concessão da ajuda compensatória quando esse montante corresponder a menos de 0,5 % de redução.

3. Os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção.

4. Se for caso disso, os montantes referidos no nº 3 serão reduzidos ou anulados em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de câmbio registadas no primeiro dia das segunda e terceira fracções.

5. O presente artigo não se aplica relativamente aos montantes em relação aos quais foi aplicável uma taxa inferior à nova taxa, durante os vinte e quatro meses anteriores à produção de efeitos da nova taxa.

Artigo 6º

1. A contribuição da Comunidade para o financiamento eleva-se a:

- 50 % dos montantes efectivamente pagos para a ajuda compensatória referida no artigo 4º

- 50 % dos montantes que podem ser concedidos para a ajuda compensatória referida no artigo 5º No entanto, o Estado-membro pode renunciar à concessão da participação nacional no financiamento da ajuda.

2. Esta contribuição é considerada, no que respeita ao financiamento da política agrícola comum, como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.

Artigo 7º

1. Sempre que práticas monetárias de carácter excepcional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação de actos relativos à política agrícola comum, a Comissão decide quanto às medidas de salvaguarda apropriadas que possam, se for caso disso, estabelecer derrogações aos actos existentes relativos à política agrícola comum.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas com a maior brevidade ao Conselho e aos Estados-membros.

Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho durante os três dias úteis seguintes àquele em que lhe foram comunicadas as medidas de salvaguarda.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da comunicação das medidas em questão.

2. Sempre que práticas monetárias de carácter excepcional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação de actos relativos à política agrícola comum, a Comissão pode, no âmbito dos poderes de que dispõe por força desses actos, para cada caso específico, tomar medidas derrogatórias do presente regulamento, nomeadamente nos casos em que um país:

- recorre a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo,

- dispõe de uma moeda que não é objecto de cotação nos mercados oficiais de câmbio, ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

Artigo 8º

1. No caso de um Estado-membro não participante decidir pagar as despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum em euros, e não em moeda nacional, esse Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

2. O Estado-membro deve comunicar as medidas previstas à Comissão, antes de produzirem efeitos. Só as pode pôr em execução após ter recebido o acordo da Comissão.

Artigo 9º

As regras de execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do:

a) Artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (11);

ou

b) Artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado agrícolas ou dos produtos da pesca;

ou

c) Artigo correspondente de outras disposições comunitárias que instituam um processo análogo.

Artigo 10º

1. Se se revelarem necessárias medidas transitórias para facilitar a primeira aplicação das disposições previstas no presente regulamento, essas medidas devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 9º e permanecer aplicáveis durante o período estritamente necessário para facilitar o estabelecimento do novo regime.

2. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 3813/92, (CE) nº 1527/95, (CE) nº 2990/95 e (CE) nº 724/97.

3. Quando um acto relativo à política agrícola comum fizer referência à taxa de conversão agrícola, a taxa a tomar em consideração a partir de 1 de Janeiro de 1999 é a taxa de conversão irrevogavelmente fixada determinada pelo Conselho nos termos do nº 4 do artigo 109º L do Tratado para as unidades monetárias nacionais, e a taxa referida no nº 2 e, se for caso disso, no nº 3 do artigo 2º do presente regulamento para as moedas nacionais.

Quando um acto relativo à política agrícola comum fizer referência à taxa representativa do mercado do ecu, a taxa a tomar em consideração a partir de 1 de Janeiro de 1999 é a taxa de câmbio do euro.

As referências feitas às ajudas compensatórias previstas nos Regulamentos (CEE) nº 3813/92 e (CE) nº 724/97 são consideradas como feitas aos artigos 4º, 5º e 6º do presente regulamento.

As referências feitas aos factos geradores previstos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 são consideradas como feitas ao artigo 3º, do presente regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Os artigos 4º, 5º e 6º apenas se aplicam às reavaliações ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 224 de 17. 7. 1998, p. 15.

(2) JO C 328 de 26. 10. 1998.

(3) Parecer emitido em 9 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 9 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(6) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1).

(7) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 1.

(8) JO L 312 de 23. 12. 1995, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1451/96 (JO L 187 de 26. 7. 1996, p. 1).

(9) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 942/98 (JO L 132 de 6. 5. 1998, p. 1).

(10) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).

(11) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

ANEXO

1. A perda forfetária de rendimento referida no nº 2 do artigo 4º do regulamento será igual à:

a) Soma de 1 %:

- da produção final da agricultura proveniente dos sectores dos cereais, incluindo o arroz, da batata sacarina, do leite e dos produtos lácteos e da carne de bovino, e,

- do valor das quantidades de produtos entregues no quadro de um contrato que inclua, a título da regulamentação comunitária, o respeito de um preço mínimo no produtor, nos sectores não referidos no primeiro travessão, e

- das ajudas ou prémios recebidos pelos agricultores, com excepção dos referidos no artigo 5º do regulamento;

b) Diminuída de:

- 0,5 % do valor dos consumos intermédios a título dos alimentos para animais, e

- da incidência nos impostos da diminuição do valor acrescentado bruto a preços de mercado que resulta das operações respeitantes à alínea a) e ao primeiro travessão da presente alínea, e

- de uma redução correspondente a 1 % das previsões de despesas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), relativas:

- à totalidade das ajudas forfetárias por hectare,

- a metade das ajudas com carácter estrutural ou ambiental,

e

- a 130 % dos prémios por ovino e carpino.

2. Os montantes referidos na alínea a), segundo e terceiro travessões, do ponto 1 não serão tidos em conta quando, no sector dos produtos em causa, a sua soma for inferior a 0,01% da produção final da agricultura do Estado-membro em questão.

Para efeitos do presente regulamento, os sectores de produção correspondem aos agregados estatísticos identificados no quadro das contas económicas da agricultura, estabelecidas pelo Eurostat, ou aos seus agrupamentos, a seguir indicados:

1. Cereais e arroz

2. Beterraba sacarina

3. Leite e produtos lácteos

4. Carne de bovino

5. Sementes oleaginosas e azeite

6. Frutos e produtos hortícolas frescos

7. Batata

8. Vinhos e mostos

9. Flores e plantas de viveiros

10. Carne de suíno

11. Carnes de ovino e caprino

12. Ovos e aves de capoeira

13. Outros

3. A perda forfetária de rendimento será determinada em função dos dados referentes:

a) Às contas económicas da agricultura, disponíveis no Eurostat para o ano civil imediatamente anterior à data da reavaliação sensível, no que respeita às alínea a), primero travessão, e alínea b), primeiro e segundo travessões, do ponto 1;

b) À execução do orçamento ou, na sua falta, aos orçamentos, ou projectos ou projectos de orçamento relativos:

- aos rendimentos do ano referido no alínea a) do presente número, no que respeita à alínea a), segundo e terceiro travessões, do ponto 1,

- ao exercício orçamental que começa no decurso da campanha de comercialização dos cereais durante a qual ocorre a reavaliação sensível, no que respeita à alínea b), terceiro travessão, do ponto 1.

Para aplicação do nº 2, os dados referidos na alínea a) do presente ponto serão, nos casos-limite, considerados tendo em conta os dados da mesma natureza registados no decurso dos dois anos anteriores.

4. A ajuda referida no nº 1 do artigo 5º do regulamento será calculada em função dos dados referidos na alínea b), primeiro travessão, do ponto 3 do presente anexo.

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